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0033517-67.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0033517-67.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha Órgão Julgador:3ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil e direito constitucional. Agravo de instrumento. Correção monetária e juros de mora em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e preclusão na alteração dos índices previamente homologados. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que rejeitou impugnação e deferiu cálculos complementares com alteração dos índices de correção monetária e juros, requerendo a manutenção dos índices anteriormente homologados no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora previamente homologados na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, diante da aplicação dos Temas 810, 1170 e 1361 do Supremo Tribunal Federal, ou se há preclusão que impede a rediscussão desses critérios após a homologação dos cálculos e expedição das requisições de pagamento.III. Razões de decidir3. Houve preclusão consumativa e lógica, pois o exequente apresentou e teve homologados os cálculos com os índices de correção monetária constantes do título executivo transitado em julgado, sem impugnação ou ressalva, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade da TR pelo STF.4. A modificação dos índices de correção monetária e juros de mora após a homologação dos cálculos e expedição das requisições de pagamento não é admissível, pois a discussão sobre os critérios de atualização foi exaurida.5. O exequente optou por utilizar a TR como índice de correção monetária mesmo após sua inconstitucionalidade, configurando a preclusão para rediscutir o tema no cumprimento de sentença.6. Assim, deve-se manter os cálculos anteriormente homologados, afastando a readequação dos índices de correção monetária e juros de mora.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a readequação dos índices de correção monetária e juros de mora, mantendo os cálculos anteriormente homologados.Tese de julgamento: É inadmissível a rediscussão dos índices de correção monetária e juros de mora após a homologação dos cálculos e expedição das requisições de pagamento quando a parte exequente optou expressamente pelos critérios constantes do título executivo judicial, configurando-se a preclusão consumativa e lógica mesmo diante de entendimento superveniente do Supremo Tribunal Federal._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; CR/1988, art. 5º, caput, e art. 5º, XXII; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STF, RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 12.12.2023; STF, RE 1.505.031 RG, Rel. Min. Presidente, Plenário, j. 26.11.2024; STF, ARE 1.513.736 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 09.12.2024; TJPR, AI 0005668-23.2026.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; TJPR, AI 0077936-12.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 11.11.2025.

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