2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0033509-95.2024.8.16.0021 Processo: 0033509-95.2024.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.003,53 Exequente(s): DIMEVET CENTRO VETERINARIO DE ESPECIALIDADES Executado(s): VICTOR GREIN DE OLIVEIRA Trata-se de pedido de intimação eletrônica por meio do aplicativo WhatsApp. De fato, a Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná editou a Instrução Normativa nº 073/2021, admitindo a utilização de aplicativos de mensagens multiplataforma para a prática de determinados atos processuais. Todavia, tal regulamentação deve ser interpretada em consonância com a Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, a qual instituiu o Domicílio Judicial Eletrônico, no âmbito do Portal de Serviços do Poder Judiciário, como meio oficial para a realização de citações, intimações e comunicações processuais eletrônicas. Nos termos do art. 3º, inciso III, da referida Resolução, compete ao Domicílio Judicial Eletrônico a efetivação de citações e intimações nos sistemas de tramitação processual eletrônica. Ademais, o art. 18 do mesmo ato normativo dispõe expressamente que a citação por meio eletrônico será realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, ressalvada apenas a hipótese de citação por edital. Embora o pedido em análise trate de intimação, e não de citação, a mesma lógica se aplica, uma vez que a Resolução do CNJ centralizou as comunicações processuais eletrônicas no sistema por ela instituído, afastando a possibilidade de utilização indiscriminada de aplicativos de mensagens, e-mails ou contatos telefônicos, fora das hipóteses legal e regulamentarmente previstas. Ressalte-se, ainda, que, no caso de pessoas naturais, o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico não é obrigatório, conforme se extrai do art. 16 da Resolução nº 455/2022, o que reforça a impossibilidade de impor, por via oblíqua, a realização de atos processuais por aplicativos de mensagens. Considerando que a regular intimação constitui pressuposto de validade do processo, e que a inobservância do procedimento legal pode ensejar nulidade, impõe-se a estrita observância das normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça. A jurisprudência tem se posicionado nesse mesmo sentido, afastando a utilização do aplicativo WhatsApp para a prática de atos processuais quando ausente cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico. 2 Diante do exposto, indefiro o pedido de intimação por meio do aplicativo WhatsApp. Intime-se a parte requerente para que requeira o que entender de direito, observadas as formas legalmente previstas. Promova-se a restituição de eventuais custas recolhidas especificamente para este fim. Intime-se Cascavel, datado eletronicamente. 3 Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito [1] Art. 16. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021. 2 Agravo de instrumento – Ação indenizatória – Decisão que indeferiu o pedido de citação por aplicativo de mensagem (WhatsApp) – Alegação de ocultação do réu e de previsão legal da citação por meio eletrônico – Caso em que não foram realizadas pesquisas de endereço e não foi certificada pelo oficial de justiça a afirmada suspeita de ocultação – Risco de nulidade da comunicação pela via pretendida – Apesar de o art. 246 do CPC dispor que a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico, não se tem notícia de cadastro do réu no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução nº 455 de 27/04/2022 do CNJ – Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295987-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Louveira - Vara Única; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO WHATSAPP. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 14.195/2021 QUE, ALTERANDO O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), PERMITE CITAÇÃO SOMENTE POR MEIO ELETRÔNICO FORNECIDO PELO CITANDO E EM BANCO DE DADOS REGULAMENTADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.- (...) 2.- 2.1.- A Lei nº 14.195/2021 trouxe modificações ao CPC quanto à citação por meio eletrônico, cercando a prática de certos cuidados. De acordo com a nova redação dada ao art. 246, caput, do CPC, a citação deverá dar-se "por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". Assim, o dispositivo afasta o quanto colocado no art. 9º, parágrafo único, da Resolução nº 354/2020, uma vez que a citação por meio eletrônico, pela lei, só será possível através de endereço fornecido pelo próprio citando e em banco de dados adequado. 2.2.- Mais recentemente, editou o CNJ a Resolução nº 455/2022, disciplinando o Domicílio Judicial Eletrônico. O cadastro no novo sistema não é obrigatório às pessoas naturais, conforme leitura a contrario sensu do art. 16, caput, da Resolução, ou ainda consoante art. 246, § 1º, do CPC. 2.3.- Não houve fornecimento, pelo réu, em banco de dados regulamentado pelo CNJ, de endereço eletrônico onde possa ser citado, não suprindo a formalidade seu mero contato telefônico com oficiala de justiça, ademais com a nítida intenção de fornecer endereço para citação presencial. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065953-71.2023.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso em face de decisão que indeferiu a citação do réu por meio do aplicativo de mensagens whatsapp. Possibilidade de citação por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, conforme regulamento do conselho nacional de justiça, que recentemente editou a resolução nº 455 de 27/04/2022. No entanto, não há notícia de que a parte agravada tenha em algum momento indicado seu endereço eletrônico para que constasse no banco de dados do Poder Judiciário, a título de Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do que prevê a Resolução nº 455 de 27/04/2022 do Conselho Nacional de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038329-47.2023.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2023; Data de Registro: 19/03/2023).