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TRF5 · 13ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033508-85.2026.4.05.8200 AUTOR: GILVAN RUFO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO - PB12904 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Entretanto, da análise do processo administrativo acostado aos autos, verifica-se que o requerimento formulado perante o INSS foi indeferido em razão de a documentação médica não estar de acordo com as regras exigidas pelo INSS, em razão de a parte autora ter apresentado atestado médico ilegível (ID 172443381, fls. 8/9), requisito indispensável para a análise administrativa do pedido. Nessas circunstâncias, constata-se que a pretensão deduzida em juízo não foi efetivamente submetida à apreciação da Autarquia Previdenciária, uma vez que a ausência de documentação médica mínima inviabilizou a instauração regular da fase instrutória administrativa. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG), firmou entendimento no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo válido, apto a provocar manifestação do INSS acerca da pretensão formulada. A exigência não se satisfaz quando o próprio interessado deixa de cumprir requisito essencial para o processamento do pedido administrativo. Assim, a ausência de apresentação de atestado médico legível na esfera administrativa impediu a apreciação do mérito do requerimento pelo INSS, evidenciando a inexistência de interesse processual, por ausência de pretensão resistida. Desse modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. A vedação de acesso à instância recursal constante do art. 5.º da Lei n.º 10.259/2001, admitindo-o apenas quanto às sentenças definitivas e às decisões de tutela de urgência previstas no art. 4.º daquele diploma legal, deve ser interpretada teleologicamente quando se tratar de sentença extintiva sem resolução do mérito, pois algumas hipóteses possuem efeitos processuais de razoável definitividade. Todavia, no presente caso, a extinção decorre exclusivamente da ausência de interesse processual, circunstância que pode ser sanada mediante formulação de novo requerimento administrativo instruído com a documentação médica necessária, não acarretando qualquer prejuízo definitivo à parte autora nem à parte ré. Desse modo, não cabendo recurso da sentença proferida nestes autos, determino o imediato arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente)
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