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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) · Intimação (Outros)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0033503-48.2018.17.2001 Apelante: AFEAL - Associação Nacional dos Fabricantes de Esquadrias de Alumínio; Apelada: ALUVID Ind. e Com. de Alumínio e Vidro Ltda - ME Origem: Seção A da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Juiz (a) decisor (a): Sebastião de Siqueira Souza Relator: Des. Neves Baptista DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta pela AFEAL – Associação Nacional dos Fabricantes de Esquadrias de Alumínio em face da sentença proferida pela Seção A da 10ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, nos autos da presente Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de ALUVID Ind. e Com. de Alumínio e Vidro Ltda. - ME, que julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. No curso do recurso, as partes celebraram Termo de Composição Amigável, requerendo conjuntamente a homologação judicial da transação e a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC (ID 63421083 e ID 63421084). Posteriormente, a apelante informou ter promovido a quitação integral dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 11.140,23, obrigação prevista na cláusula IV, item "c", do acordo, juntando comprovante de transferência bancária (ID 63825458 e ID 63828409). É o relatório. Decido. A transação extrajudicial celebrada entre as partes preenche as formalidades legais exigidas, sobretudo em relação à disponibilidade do direito em questão e à representação dos litigantes. Quanto à possibilidade de homologação da transação pelo Juízo de 2º Grau, é possível seu cabimento, nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao relator homologar a autocomposição das partes. Diante do exposto, homologo a transação celebrada entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, III, "b", e 932, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator