2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para CONDENAR a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) ao pagamento de compensação por danos morais em favor do autor LUIZ FELIPE COUTINHO ARAÚJO no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); DETERMINAR que sobre o montante indenizatório incida correção monetária pelo índice oficial adotado pela CGJ/TJAM a contar da data desta sentença de arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês calculados a partir da data da citação válida, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência, CONDENO a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.