Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAP · 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 0033496-95.2019.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A Réu: BRUNO ARAUJO GOMES e outros DESPACHO Verifica-se que a Decisão do ID 28539787 converteu em penhora o valor de R$ 513,03 (quinhentos e treze reais e três centavos), bloqueado via SISBAJUD em conta de titularidade do Executado BRUNO ARAÚJO GOMES, em 11 de novembro de 2025, determinando sua intimação, por intermédio de seu Advogado, habilitado nos autos para, querendo, opor Embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme certidão do ID 28680144, a referida Decisão foi regularmente publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, figurando BRUNO ARAÚJO GOMES como destinatário e ROBSON ANTONIO DE PÁDUA e TAIS BENTES NACLY ABENASSIF como seus Advogados. Os Advogados se encontram regularmente constituídos pelo Executado, por meio da procuração anexada no ID 1131649, devidamente assinada, não havendo nos autos posterior revogação do Mandato, Substabelecimento sem reserva de poderes ou pedido de exclusão dos referidos Advogados. Ressalte-se que a manifestação do ID 28953392, por meio da qual foi requerido que as futuras intimações e publicações fossem realizadas em nome da Advogada ELIANE DE NAZARÉ RODRIGUES FEIO BARBOSA, somente foi apresentada em 05/06/2026, portanto após a publicação da Decisão do ID 28539787 e não consta assinatura do outorgante Bruno e tem data de 26.03.2019. Assim, RECONHEÇO como válida a intimação do Executado BRUNO ARAÚJO GOMES acerca da penhora decorrente do bloqueio via SISBAJUD objeto da Decisão de ID 28539787 e transcorrido o prazo sem oposição de Embargos, CUMPRA-SE integralmente a Decisão do ID 28539787, procedendo-se a transferência do valor de R$ 513,03 (quinhentos e treze reais e três centavos) para a Conta Judicial e, após, expeça-se Alvará de Levantamento em favor da Exequente. Após, conclusos. Macapá, 7 de setembro de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá