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TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0033493-60.2022.8.17.2810 EXEQUENTE: RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA. EXECUTADO(A): CLEYTON RODRIGUES VIEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de execução de título extrajudicial ajuizada por RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDA em face de CLEYTON RODRIGUES VIEIRA DA SILVA, objetivando a cobrança de valores inadimplidos em duplicatas mercantis, nos termos e fundamentos expostos na exordial, com arrimo no art. 784, I, do CPC. Juntou procuração, documentos e planilha de débitos. Indicou o valor a ser executado a quantia de R$10.424,36 e recolheu as custas (ID. 114508588). Citação do execução em ID. sem que houvesse o pagamento ou oposição de embargos (ID 136318298). Realizada pesquisa de ativos, foi bloqueada a quantia de R$142,60 (ID 140340533). Pesquisas Renajud e Infojud em ID. 152281526 e seguintes. A parte exequente informou que o veículo localizado na pesquisa Renajud possui notícia de furto/roubo. Postulou a inclusão da indisponibilidade total do bem no CNIB e acostou consulta do nome do executado no Serasa (ID 153239967). Diligências indeferidas com determinação de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC em 26/03/2024 (ID 164724669). Intimado da decisão, o executado requereu pesquisa SNIPER em 29/04/2026 (ID 168932982). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ferramenta de pesquisa e recuperação de ativos denominada SNIPER visa trazer subsídios ao Juízo para melhor compreensão de ilícitos que envolvam sistemas financeiros complexos (corrupção e lavagem de dinheiro), além de identificar, com maior agilidade, vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre os executados e outras pessoas físicas de jurídicas. O exequente não trouxe indícios de ilícitos tais como ocultação patrimonial, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; ou a participação da executada e seu titular em atividades em desacordo com a lei. Dito isso, friso que a ferramenta Sniper, por si só, não localizará bens da executada e seu titular a fim de garantir a execução. Ante o exposto, INDEFIRO a pesquisa Sniper e determino o cumprimento da ordem de arquivamento dos autos com fluência do prazo prescricional de cinco anos (art. 921, §4º, do CPC e Portaria Conjunta n. 29, de 24/10/2019). Saliento que desde a ordem de suspensão cabe ao exequente indicar bens e não requerer diligências. Decorrido o prazo da prescrição, intime-se o exequente, com prazo de 15 dias, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC. Após, venham-me os autos conclusos. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da recomendação nº 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS
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