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Processo 0033486-05.2021.8.17.2810

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0033486-05.2021.8.17.2810 AUTOR(A): ANTONIO JOSE DA SILVA RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento voluntário da sentença proferida na ação ajuizada por ANTONIO JOSÉ DA SILVA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Após o julgamento da apelação, que reduziu a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo os demais termos da sentença, sobreveio o trânsito em julgado. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e informou ter promovido o pagamento da condenação no valor de R$ 11.663,47, requerendo a extinção do feito pela satisfação da obrigação. Instada a se manifestar, a parte autora não impugnou a suficiência do montante oferecido, limitando-se a observar que havia sido juntada apenas a guia de depósito, razão pela qual requereu a certificação do efetivo ingresso do numerário em conta judicial e, constatado o depósito, sua liberação, com transferência do principal ao autor e dos honorários sucumbenciais ao respectivo patrono. Em certidão de ID 254237238, a Diretoria atestou, após consulta ao SISCONDJ, a existência de saldo judicial disponível no importe de R$ 11.948,96, em 10/09/2026. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil admite que o devedor, antes de intimado para o cumprimento da sentença, compareça espontaneamente em juízo e ofereça em pagamento o valor que entende devido, instaurando-se o contraditório para aferição da suficiência do depósito, na forma do art. 526 do CPC. Nos termos do § 3º do referido dispositivo, não havendo oposição do credor, compete ao Juízo declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo. No caso concreto, a executada informou o pagamento da condenação no valor de R$ 11.663,47. Embora o exequente tenha inicialmente ressaltado que a mera guia de depósito não demonstrava o efetivo ingresso do numerário, não apresentou impugnação quanto à suficiência do valor, requerendo justamente que, confirmada a existência do depósito, fosse promovida a respectiva liberação. A condição indicada pelo credor foi posteriormente implementada, uma vez que a certidão de ID 254237238 confirmou a existência de saldo disponível no SISCONDJ, no valor de R$ 11.948,96. Nessas condições, inexistindo controvérsia quanto à suficiência do pagamento e estando comprovada a efetiva disponibilização do numerário em conta judicial, impõe-se reconhecer o adimplemento da obrigação. Incide, portanto, além do art. 526, § 3º, a regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual a execução se extingue quando satisfeita a obrigação, produzindo a extinção seus efeitos mediante sentença, nos termos do art. 925 do mesmo diploma. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 526, § 3º, 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, em razão do pagamento comprovado nos autos. Deixo de aplicar a multa e de fixar novos honorários advocatícios próprios da fase de cumprimento de sentença, porquanto o pagamento foi realizado voluntariamente, incidindo a disciplina do art. 526 do CPC. Sem custas, nos termos do art. 16, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020. Expeçam-se alvarás/ordens de transferência referentes ao depósito judicial, observada a seguinte discriminação: a) R$ 10.603,15 (dez mil seiscentos e três reais e quinze centavos), correspondente ao crédito principal da condenação, em favor do autor ANTONIO JOSÉ DA SILVA, mediante transferência para a conta indicada na petição de ID 246686707; b) R$ 1.060,32 (mil e sessenta reais e trinta e dois centavos), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado LUCAS SOARES CAMPOS, CPF nº 091.772.064-44, mediante transferência para a conta indicada na petição de ID 246686707. Eventual saldo remanescente decorrente exclusivamente da remuneração/atualização do depósito judicial deverá ser liberado proporcionalmente aos respectivos beneficiários, observada a mesma proporção dos créditos acima discriminados. Com a expedição dos alvarás/ordens de transferência, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito

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