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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 22ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033485-17.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252636819, conforme segue transcrito abaixo: "SERGIO GAUDENCIO PORTELA DE MELO propôs a presente demanda em desfavor de BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos. Contestação à Id. 187442002. Às partes foi oportunizada manifestação acerca da distribuição do ônus da prova e da eventual ocorrência da prescrição, à luz das teses firmadas nos Temas Repetitivos 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. O autor requereu a desistência do presente pleito, Id. 252474397. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A desistência da ação constitui ato processual unilateral da parte autora, sendo plenamente admissível antes da apresentação de contestação, nos termos do art. 485, §4º, do CPC ou, após a apresentação da contestação, desde que em razão da formação de precedente vinculante, consoante prevê o art. 1.040 e §§ do CPC. No caso dos autos, verifica-se que o pedido de desistência foi formulado regularmente pela parte autora, por intermédio de advogado com poderes constituídos, inexistindo óbice à sua homologação. Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ. A condenação em honorários advocatícios decorre da apresentação de contestação pela parte ré, a contrario sensu do previsto no art. 1.040, §2°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC. Arquive-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular RECIFE, 10 de setembro de 2026. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0033485-17.2024.8.17.2001