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0033482-80.2025.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 8ª Câmara Cível Especializada - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0033482-80.2025.8.17.9000 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete AGRAVANTE: RAPHAELA BEZERRA DE MELO MEDEIROS AGRAVADO(A): DIVACY MARIA DE SOUZA, EDMILSON INACIO LIMA REPRESENTANTE: SOLANGE MOES MOREIRA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 66197175, no prazo legal. Recife, 9 de setembro de 2026 Diretoria Cível do 2º Grau

  2. Intimação

    TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033482-80.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: RAPHAELA BEZERRA DE MELO MEDEIROS AGRAVADOS: DIVACY MARIA DE SOUZA E EDMILSON INÁCIO LIMA RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por RAPHAELA BEZERRA DE MELO MEDEIROS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda, nos autos do cumprimento de sentença nº 0009774-67.2017.8.17.2990, que indeferiu seu pedido de habilitação, ao fundamento de que o cumprimento está adstrito ao título executivo e às partes que dele participaram. A agravante sustenta, em síntese, que manteve união estável com DIEGO JANSEM LIMA, falecido em decorrência do acidente que originou a demanda indenizatória, aduzindo, para demonstrar a plausibilidade de sua pretensão, que percebe pensão por morte previdenciária, obteve pronunciamento judicial reconhecendo a união estável e teve reconhecido, em demanda própria, direito à restituição de parcela da indenização do seguro DPVAT recebida pelos genitores do falecido. Requer, liminarmente, sua habilitação no feito originário e a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores a serem pagos. É o necessário. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado. Com efeito, embora os documentos apresentados indiquem o reconhecimento judicial da união estável entre a agravante e Diego Jansem Lima, tal circunstância, por si só, não evidencia a titularidade da agravante sobre 50% do crédito especificamente perseguido no cumprimento de sentença originário. Isso porque, conforme se extrai dos autos, a ação indenizatória foi ajuizada por DIVACY MARIA DE SOUZA e EDMILSON INÁCIO LIMA, genitores do falecido, em razão dos danos por eles suportados em decorrência do acidente que vitimou seu filho, tendo o título judicial constituído crédito diretamente em favor dos demandantes. Afigura-se relevante, ademais, que a própria agravante já havia postulado sua habilitação durante a fase de conhecimento, ocasião em que o Juízo de origem consignou que aquela demanda não versava sobre divisão de bens deixados pelo falecido, mas sobre pretensão indenizatória formulada pelos seus genitores em face da responsável pelo acidente. De igual modo, o reconhecimento do direito da agravante à pensão previdenciária e à parcela do seguro DPVAT, embora constitua elemento relevante à comprovação de sua condição de companheira, não permite, ao menos nesta análise perfunctória, transpor automaticamente o regime jurídico próprio dessas prestações para o crédito indenizatório constituído no processo originário, cuja natureza e titularidade decorrem do respectivo título executivo. Nesse contexto, a determinação liminar de habilitação da agravante e, sobretudo, de retenção de metade do crédito reconhecido judicialmente aos agravados implicaria medida de significativa repercussão sobre a satisfação do título, sem que, neste momento, esteja suficientemente demonstrado que o crédito executado integra patrimônio transmissível do falecido ou que sobre ele recaia direito sucessório da agravante. Ausente, portanto, um dos requisitos cumulativos indispensáveis à tutela recursal, mostra-se desnecessário, por ora, aprofundar o exame do perigo de dano, matéria que, juntamente com as demais questões suscitadas, poderá ser reapreciada após a formação do contraditório, sem prejuízo do exame exauriente do mérito recursal pelo Colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal, mantendo, até ulterior deliberação, a decisão agravada. Intimem-se os agravados DIVACY MARIA DE SOUZA e EDMILSON INÁCIO LIMA para, querendo, apresentarem contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Recife, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator

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