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TJMG · Vara Única da Comarca de Bambuí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Vara Única da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 0033481-36.2015.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: NEILA APARECIDA ANACLETO CPF: 025.704.806-57 RÉU: LETICIA MAJELA CHAVES CPF: 866.037.526-20 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta por LETÍCIA MAJELA CHAVES no ID 10618267658, na qual a executada alega a ocorrência de prescrição intercorrente e, subsidiariamente, a nulidade do bloqueio de valores. Requer a extinção da execução e o bloqueio dos valores. A exequente apresentou impugnação (ID 10691110480), defendendo a ausência de um marco formal de suspensão e a continuidade dos impulsos processuais. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é via processual adequada para a arguição de matérias de ordem pública, como a prescrição, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. A controvérsia central reside na configuração da prescrição intercorrente. Vale registrar que a presente ação foi ajuizada ainda na vigência do CPC de 1973. Alguns atos executivos foram praticados já na vigência do CPC/2015. E em seguida, a lei 14.195/2021 alterou a sistemática da prescrição intercorrente. Neste caso, as novas regras da prescrição intercorrente introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC e fixou como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não pode retroagir para alcançar período anterior à sua vigência. Diante disso, nas execuções já em curso quando da publicação da lei 14.195/21, sem localização de bens passíveis de penhora, a nova disciplina somente incide a partir de 26/08/2021. A partir de 26/08/2021, incide a suspensão automática da execução pelo prazo de um ano, prevista no art. 921, § 1º, do CPC. No caso em exame, foi deferida diligência de pesquisa de bens no Infojud em 14/11/2019 (ID 9466487811, pág.06). Em seguida, o processo ficou paralisado por morosidade do próprio Judiciário, a quem competia a realização da diligência deferida no despacho judicial. Além disso, houve suspensão do processo para a virtualização, conforme o comando dado em 24/01/2022 (ID 9466487811, pág.08). Desta forma, os prazos somente voltariam a correr em 30/10/2023 (ID 10102992199), quando a virtualização foi concretizada. Portanto, nesta situação, a paralisação do processo ocorreu por morosidade do Judiciário e não da inércia da parte credora em perseguir o crédito. Como se sabe, a análise da prescrição intercorrente anterior à vigência da Lei 14.195/2021 pressupõe a inércia injustificada da parte exequente, o que impede a declaração da perda da pretensão executiva quando constatada a regular persecução de bens pela parte credora, que no caso dos autos aguardava a realização da diligência anteriormente deferida, como é a declaração de bens via Infojud. Desta forma, não há que se falar em prescrição intercorrente. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e rejeito o pedido de desbloqueio de ativos financeiros. Determino a conversão da indisponibilidade em penhora/depósito judicial, nos termos do artigo 854, §5º do CPC. Junte aos autos o comprovante do SISBAJUD quanto a conversão. Em seguida, intime-sea parte credora para apresentação do demonstrativo atualizado do débito e expeça-se alvará para levantamento do crédito. Eventual saldo remanescente deve ser liberado em favor da parte Executada. Após a expedição do alvará, manifeste a parte Exequente sobre a quitação do débito, em 05 dias. Esgotado o prazo sem manifestação, será presumida a quitação. Acolho a renúncia ao mandato do ID 10483479480. Anote-se. I. De Iguatama-MG para Bambuí-MG, data da assinatura eletrônica. Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito
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