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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0033480-61.2022.8.17.2810 AUTOR(A): E. L. D. S. RÉU: E. L. D. S., T. A. D. S. SENTENÇA Trata-se de Ação de Regulamentação de Visitas cumulada com Oferta de Alimentos ajuizada por E. L. D. S. em face de seu filho menor, E. L. D. S., representado por sua genitora, T. A. D. S.. Após o deferimento da tutela de urgência para fixação de visitas provisórias e a apresentação de contestação pela parte Ré, as partes firmaram acordo parcial em audiência no CEJUSC, compondo-se definitivamente quanto ao regime de convivência (id. 127075540), o que foi homologado por Decisão de Saneamento (id. 130090188). Prosseguindo o feito apenas quanto aos alimentos, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento (id. 216791282 e 216791288), na qual as partes alcançaram a autocomposição total do litígio, pactuando a pensão alimentícia no patamar de 15% (quinze por cento) sobre os ganhos brutos do Autor, com incidência sobre todas as verbas trabalhistas. O acordo foi homologado por sentença na própria audiência. O Autor opôs, tempestivamente, Embargos de Declaração (id. 217865865) contra a sentença homologatória, alegando a ocorrência de erro material. Sustenta que não concordou com a incidência dos alimentos sobre o FGTS e requer a retificação da sentença para suprimir a determinação de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Vieram-me conclusos, decido. Recebo e conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que foram opostos tempestivamente e preenchem os pressupostos legais de admissibilidade. No mérito, contudo, a pretensão não comporta acolhimento. Os embargos de declaração têm a finalidade estrita de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). O erro material, por sua vez, caracteriza-se por equívocos objetivos, como erros de digitação ou de cálculo, não se prestando à revisão do conteúdo da decisão ou da interpretação jurídica dos fatos. No caso dos autos, o Embargante alega erro material sob o argumento de que não teria concordado com a incidência dos alimentos sobre o FGTS. Contudo, observa-se no Termo de Audiência (id. 216791288) que as partes pactuaram livremente a incidência do encargo sobre "todas as verbas trabalhistas". A determinação de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal é apenas uma consequência lógica e acautelatória desse acordo, alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os alimentos incidem sobre o FGTS, salvo disposição expressa em contrário. Dessa forma, não se verifica o apontado erro material na redação da sentença. Cumpre ressaltar que a sentença homologatória de acordo resolve o litígio de forma definitiva. Caso a parte entenda que houve algum vício de consentimento na celebração da avença (como erro ou coação), a via processual adequada para eventual desconstituição é a Ação Anulatória (art. 966, § 4º, do CPC), e não os embargos declaratórios. Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a manutenção da sentença é a medida adequada. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela parte Autora e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença homologatória proferida no id. 216791288 por seus próprios fundamentos. P. R. I. Havendo Apelação, dê-se vista ao Apelado para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE). Transitada em julgado esta decisão, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Igarassu/PE, 21 de maio de 2026. André Arruda Veras Juiz de Direito
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