Processo no TJCE

Processo 0033460-89.2007.8.06.0001

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Publicação de 29/10/2026

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0033460-89.2007.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE ITAMAR DE CARVALHO BARROS APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. ADPF 165/DF. PRECEDENTE VINCULANTE SUPERVENIENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de diferenças de remuneração de caderneta de poupança decorrentes dos Planos Bresser e Verão, por insuficiência de prova da relação bancária nos períodos controvertidos. O apelante pretende substituir a improcedência pela extinção sem resolução do mérito, sob o argumento de que a ausência dos extratos bancários comprometeria pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, permitindo a repropositura da demanda após a obtenção dos documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a insuficiência da documentação destinada à demonstração do crédito constitui vício processual apto a justificar a extinção sem resolução do mérito e, ainda, quais os efeitos do julgamento superveniente da ADPF 165/DF sobre a pretensão de cobrança dos expurgos inflacionários. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência ou insuficiência de prova dos fatos constitutivos do direito não se confunde com defeito de constituição ou desenvolvimento válido do processo. Regularmente formada a relação processual e oportunizada a produção probatória, a deficiência da prova necessária à demonstração do crédito conduz, em princípio, ao julgamento de mérito. A possibilidade de obtenção futura de documentos não assegura ao demandante o direito à substituição da sentença de improcedência por decisão terminativa destinada a viabilizar a repropositura da mesma pretensão. A solução excepcional adotada pelo STJ no Tema 629, relativa à ausência de início de prova material em demandas previdenciárias de trabalhadores rurais, decorre das peculiaridades daquela relação jurídica e não se aplica, por analogia, à ação de cobrança de diferenças de remuneração de depósito bancário. De todo modo, o STF, no julgamento da ADPF 165/DF, declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e reafirmou o acordo coletivo destinado à solução das demandas relativas aos expurgos inflacionários. A pretensão deduzida, fundada na substituição dos critérios normativos de remuneração pelos índices anteriormente aplicáveis, submete-se ao precedente constitucional vinculante superveniente, razão pela qual deve ser mantida a improcedência, ainda que por fundamento jurídico diverso daquele adotado na sentença. A improcedência da pretensão judicial não impede eventual adesão do autor ao acordo coletivo homologado pelo STF, desde que observados seus requisitos e prazo, sem reconhecimento antecipado de elegibilidade ou de crédito individual. Mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na origem, com suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de sentença publicada antes de 18/03/2016. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de outubro de 2026. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ ITAMAR DE CARVALHO BARROS contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança cumulada com exibição de documentos ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A (IDs 30113643 a 30113648). Na origem, o autor afirmou ter mantido a conta de poupança nº 408.458-6 no Banco do Estado do Ceará, sucedido pelo réu, durante a vigência dos Planos Bresser e Verão. Pleiteou o pagamento das diferenças entre os índices de 18,6106% e 26,06%, referentes a junho e julho de 1987, e de 22,9708% e 42,72%, referentes a janeiro e fevereiro de 1989, acrescidas dos encargos e reflexos indicados na inicial. Requereu, ainda, a apresentação dos extratos bancários, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça (IDs 30112817 e 30112819 a 30112831). A sentença rejeitou as preliminares defensivas e, em julgamento antecipado, considerou não demonstradas a existência da poupança, sua titularidade, a existência de saldo positivo e a data de aniversário da conta nos períodos controvertidos. Com fundamento nos arts. 333, I, e 269, I, do CPC/1973, julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (IDs 30113644 a 30113648). Inconformado, o autor interpôs apelação em 16/10/2014. A petição de interposição consta do ID 30113660 e as respectivas razões dos IDs 30113661 a 30113663, peças que integram uma única insurgência recursal. Sustenta, em síntese, que a ausência dos extratos bancários não demonstraria a inexistência do direito alegado e não deveria conduzir à formação de coisa julgada material. Defende que a deficiência documental comprometeria pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual requer a substituição da improcedência pela extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973, preservando a possibilidade de repropositura da demanda após a obtenção dos documentos. Invoca, por analogia, precedente previdenciário que admitiu a extinção sem resolução do mérito diante da ausência da documentação necessária à demonstração do direito. Em contrarrazões, o Banco Bradesco S/A pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito conduz à improcedência, e não à extinção do processo sem resolução do mérito (IDs 30113669 a 30113672). A apelação permaneceu sobrestada em razão das controvérsias submetidas ao Supremo Tribunal Federal acerca dos expurgos inflacionários. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A sentença foi publicada em 03/10/2014 e o recurso interposto em 16/10/2014, dentro do prazo previsto no art. 508 do CPC/1973. O preparo é dispensado em razão da gratuidade da justiça concedida na origem. Registro, inicialmente, que os IDs 30113660 a 30113663 integram uma única apelação. O primeiro contém a petição de interposição, enquanto os demais veiculam as respectivas razões recursais, inexistindo dois recursos autônomos a serem examinados. A controvérsia consiste em definir se a insuficiência documental reconhecida na sentença autoriza substituir a improcedência da ação de cobrança pela extinção sem resolução do mérito, de modo a possibilitar a repropositura da demanda após eventual obtenção dos extratos bancários. A pretensão recursal não merece acolhimento. 1. Insuficiência probatória e resolução do mérito O art. 267, IV, do CPC/1973 refere-se à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Diversamente, a insuficiência da prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos do direito situa-se no plano do mérito e sujeita-se às regras de distribuição do ônus probatório. No caso, a relação processual foi regularmente constituída. A inicial identificou a conta bancária e especificou as diferenças reclamadas; o réu apresentou contestação; houve réplica e oportunidade para produção de provas; e as questões processuais suscitadas foram apreciadas pelo Juízo de origem. A circunstância de os extratos disponíveis não demonstrarem suficientemente a titularidade, os saldos e os períodos de remuneração necessários à cobrança não transforma essa deficiência probatória em ausência de pressuposto processual. Também não altera essa conclusão a possibilidade de obtenção futura de documentos. A incerteza quanto aos fatos constitutivos, depois de regularmente instaurado o contraditório, não confere à parte o direito de converter uma decisão de mérito desfavorável em pronunciamento terminativo apenas para preservar a possibilidade de reproduzir posteriormente a mesma demanda. O precedente previdenciário invocado pelo apelante não conduz a conclusão diversa. A orientação consolidada pelo STJ no Tema 629, admitindo excepcionalmente a extinção sem resolução do mérito na ausência de início de prova material da atividade rural, está vinculada às peculiaridades da proteção previdenciária e da demonstração do labor rural, não constituindo regra geral aplicável às ações de cobrança decorrentes de relação bancária. Não há, portanto, fundamento para substituir a sentença de improcedência pela extinção sem resolução do mérito. 2. ADPF 165/DF e fundamento jurídico superveniente Há, ademais, fundamento superveniente suficiente para a manutenção da improcedência. No julgamento da ADPF 165/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e reafirmou a validade do acordo coletivo e de seus aditamentos destinados à solução das demandas relativas aos expurgos inflacionários. A decisão proferida em controle concentrado possui eficácia geral e efeito vinculante, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999 e do art. 927, I, do CPC.

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