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0033442-51.2024.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. 2ª TURMA RECURSAL · Acórdão

    Recurso Inominado Cível Nº 0033442-51.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO: LUCIANA MARIA RODRIGUES (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. INAPLICABILIDADE DO CRONOGRAMA DE PARCELAMENTO À VERBA JÁ ADIMPLIDA. RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. IPCA-E ATÉ 08/12/2021. TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão monocrática que conheceu do recurso inominado da servidora e lhe deu provimento para cassar a sentença de extinção sem resolução do mérito e, no mérito, condenar o ente estatal ao pagamento das diferenças decorrentes da incidência de correção monetária sobre verbas remuneratórias pagas com atraso na via administrativa. O agravante sustenta que as parcelas retroativas relativas à progressão funcional submetem-se ao cronograma de parcelamento previsto no artigo 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 e que, pelo princípio da gravitação jurídica, a verba acessória seria inexigível antes do vencimento do montante principal. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar a exigibilidade da correção monetária incidente sobre valores remuneratórios decorrentes de progressão funcional, adimplidos administrativamente de forma nominal e fora do prazo legal, diante da alegação de submissão das parcelas ao cronograma estabelecido pela Lei Estadual nº 3.901/2022. III. Razões de decidir Os demonstrativos de pagamento comprovam a liquidação administrativa das parcelas nominais devidas à servidora em dezembro de 2021, de março a dezembro de 2022 e em dezembro de 2023. Caracterizado o pagamento da verba principal sem a correspondente atualização monetária, a recomposição do valor da moeda constitui direito subjetivo do servidor público, pois a correção monetária não representa majoração remuneratória ou acréscimo patrimonial, mas instrumento destinado à preservação do poder aquisitivo da moeda, cuja ausência sobre quantias pagas em atraso gera enriquecimento sem causa da Administração Pública, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.075 (REsp nº 1.878.849/TO), assentou que a progressão funcional do servidor público constitui ato vinculado e direito subjetivo, não podendo ser suprimida sob o fundamento de limitações orçamentárias. A Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no PUIL nº 0000427-52.2022.8.27.2700, afastou as vedações e parcelamentos previstos nas Leis Estaduais nº 3.462/2019 e nº 3.901/2022 quando os requisitos legais para a progressão funcional foram preenchidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 02/2019, em respeito ao direito adquirido. O efetivo pagamento das parcelas nominais na via administrativa torna preclusa a alegação de postergação do débito fundada na Lei Estadual nº 3.901/2022. O adimplemento realizado a destempo atrai a incidência de correção monetária desde a data em que a verba era devida até o efetivo pagamento nominal, observando-se o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, sem cumulação com juros de mora. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se incólume a decisão monocrática. Eventuais custas e honorários ficam a cargo do recorrente, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Referências: Código Civil, artigo 884; Lei nº 9.099/1995, artigo 55; Código de Processo Civil, artigo 1.026, § 2º; Emenda Constitucional nº 113/2021; Lei Estadual nº 3.462/2019; Lei Estadual nº 3.901/2022, artigo 4º; Medida Provisória nº 02/2019; STJ, Tema Repetitivo 1.075, REsp nº 1.878.849/TO; TJTO, PUIL nº 0000427-52.2022.8.27.2700. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e, no mérito, negar provimento para manter incólume a sentença. Condeno o recorrente em honorários no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa ou condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 24 de agosto de 2026.

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