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0033440-74.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033440-74.2026.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA ORFAOS SUC Ação: 0057790-07.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00405779 AGTE: ESPÓPLIO DE MARCEL HENRIQUE CAMPOS TARRISSE DA FONTOURA REP/P/S/INV. ANA LUIZA BARROS TARRISSE DA FONTOURA ADVOGADO: LUAN FERNANDES CORDEIRO OAB/RJ-179930 ADVOGADO: MARCELA PRATA PEREIRA ALVES OAB/RJ-179765 ADVOGADO: MARCELE BARROS FUENTES OAB/RJ-231531 AGDO: SIMONE MARTINS FERNANDES DANTAS ADVOGADO: JORGE NELSON DA CUNHA MAGALHÃES OAB/RJ-148873 ADVOGADO: NOEMY DA COSTA FERREIRA OAB/RJ-154248 Relator: DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA INVENTARIANTE. DESPESA DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INTERESSES ANTAGÔNICOS ENTRE OS HERDEIROS. INCLUSÃO NA PARTILHA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pelo Espólio em face de decisão que indeferiu a inclusão dos honorários advocatícios do patrono da inventariante, no valor de R$ 128.000,00, no plano de partilha amigável, sob o fundamento de ausência de consenso entre os herdeiros, determinando que a pretensão fosse veiculada por incidente de habilitação de crédito ou ação própria no juízo competente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se os honorários advocatícios do advogado contratado pela inventariante para a condução do inventário e representação processual do Espólio constituem despesa do Espólio a ser incluída na partilha como custo dedutível do monte, ou se devem ser suportados exclusivamente pela inventariante que contratou o patrono, diante da ausência de consenso entre os herdeiros quanto à sua inclusão no plano de partilha.III. RAZÕES DE DECIDIRA regra geral, consagrada na jurisprudência do STJ, é de que os honorários advocatícios devidos ao advogado contratado para condução do inventário e representação do Espólio devem ser computados como despesa deste, dedutível do monte partilhável, por reverterem em benefício de todos os herdeiros e do próprio acervo hereditário.A exceção a essa regra somente se aplica quando demonstrada a existência de interesses antagônicos reais e qualificados entre os herdeiros, hipótese em que os honorários incidem apenas sobre o quinhão de quem contratou o patrono, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.No caso concreto, a agravada não comprovou a existência de antagonismo real e qualificado de interesses entre os herdeiros, limitando-se a manifestar discordância quanto à inclusão dos honorários como custo do inventário, circunstância que não transforma, por si só, a partilha em litigiosa nem converte em despesa pessoal o custo que decorre da condução do Espólio em benefício de toda a sucessão.O indeferimento da inclusão dos honorários como despesa do Espólio e a remessa do advogado para ação autônoma pressupõem decisão prévia de que os honorários não constituem encargo do Espólio, o que exige fundamentação específica sobre o antagonismo de interesses, ausente no caso em exame.Se os honorários são encargo do Espólio, devem ser incluídos na partilha como despesa a ser deduzida do monte, sendo descabida a determinação de habilitação de crédito ou ajuizamento de ação própria, medidas que transfeririam indevidamente à inventariante um custo decorrente do encargo legal que lhe foi imposto e que beneficiou todo o acervo hereditário.IV.DISPOSITIVORecurso conhecido e provido para reconhecer os honorários advocatícios do patrono da inventariante como despesa do Espólio, determinando sua inclusão no plano de partilha como custo dedutível do monte hereditário. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

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