2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0033431-06.2006.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0033431-06.2006.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00699227 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: BONFIGLIOLI PART EMP IMOB LTDA Relator: DES. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0033431-06.2006.8.19.0068 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: BONFIGLIOLI PART EMP IMOB LTDA ORIGEM: CENTRAL DE DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE RIO DAS OSTRAS RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DIREITO FILHO Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ENTE EXEQUENTE. VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que julgou extinta a execução fiscal relativa à cobrança de IPTU dos exercícios de 2001 e 2002, no valor de R$ 483,79. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o crédito exequendo atinge o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, de modo a permitir o cabimento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Art. 34 da Lei nº 6.830/80 que restringe o cabimento de apelação nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, admitindo apenas embargos infringentes e de declaração. Compatibilidade da norma com a Constituição de 1988 reconhecida pelo STF no Tema nº 408 de repercussão geral. 4. Tema nº 395 do STJ que fixou o valor de alçada em R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, a ser observado na data da propositura da execução. 5. Execução fiscal distribuída em 29/11/2006, com crédito no valor de R$ 483,79, inferior ao valor de alçada apurado para a data da propositura da demanda, correspondente a R$ 507,22. 6. Recurso de apelação manifestamente inadmissível, impondo-se o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "É inadmissível o recurso de apelação em execução fiscal cujo valor, na data da distribuição, seja inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80." Dispositivo relevante citado: art. 34 da Lei nº 6.830/80 e art. 932, III, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 408 do STF; Tema nº 395 do STJ; Apelação nº 0001093-15.2020.8.19.0059, Rel. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 12/05/2025; Apelação nº 0001999-42.1999.8.19.0026, Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 26/05/2026; Apelação nº 0026897-21.2019.8.19.0026, Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, Sexta Câmara de Direito Público, j. em 22/05/2026; e Apelação nº 0003066-64.2012.8.19.0033, Rel. Des. Mauro Dickstein, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 10/02/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada em face de BONFIGLIOLI PART EMP IMOB LTDA. Narra o Município, na petição inicial, que é credor do executado em razão do débito tributário do imóvel de inscrição municipal número 01.5.171.0714.001, relativo ao IPTU, referente aos exercícios de 2001 e 2002, consolidado no valor de R$ 483,79. Requer a citação do devedor para, no prazo de cinco dias, pagar o débito e os acréscimos legais, garantir a execução ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição patrimonial (id. 02/03). Despacho determinando a citação do executado (id. 05). Certidão negativa de citação (id. 10). Manifestação do exequente requerendo a citação por edital conforme o art. 8º da Lei nº 6.830/1980 (id. 11). O exequente requereu a intimação dos órgãos de praxe e a inclusão de José Rodrigues Peixoto ao polo passivo (id. 15). Requerimento de suspensão da execução pelo prazo de quatro meses (id. 18). Intimação da Fazenda para dar andamento ao feito (id. 22). Requerimento de inclusão da Tamoio Empreendimentos e Participações LTDA ao polo passivo (id. 23). Manifestação do exequente requerendo a citação por edital conforme o art. 8º da Lei nº 6.830/1980 (id. 29). Deferimento do último requerimento de inclusão por identificar que apenas houve a alteração da razão social da empresa (id. 34). Requerimento da Fazenda visando à citação do executado no endereço de correspondência (id. 38). Em manifestação apresentada em 18/06/2024, o Município requereu a realização de arresto eletrônico (id. 45). Posteriormente, reiterou seu pedido de citação nas sucessivas modalidades do art. 8º da Lei nº 6.830/1980 (id. 53). Em 27/03/2025, foi proferido ato ordinatório no qual se certificou a existência de pedido de arresto e se consignaram dificuldades operacionais da serventia para o imediato cumprimento da medida, em razão da insuficiência de colaboradores e do elevado acervo processual, com a adoção das providências administrativas pertinentes ao posterior prosseguimento do feito (id. 58). Pela sentença, a execução fiscal foi extinta (id. 67): "Em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 1355208/SC, o STF definiu que as execuções fiscais de baixo valor deveriam ser extintas em razão de não haver 'interesse de agir' por parte do ente exequente. A Corte argumentou que nesses casos o custo para se movimentar o aparato judicial seria superior ao débito em execução, situação cuja falta de razoabilidade e proporcionalidade, assim como mácula à eficiência seriam latentes. Ainda ponderou que a hipótese não equivaleria à renúncia de crédito, porquanto a fazenda ainda poderia exigir a dívida se valendo de outros meios, mais baratos, rápidos e efetivos (protesto, autocomposição etc.). O seguinte trecho do voto da relatora, Min. Carmen Lúcia, ilustra a assertiva: (...) Ao final do julgamento, e depois de sopesadas todas as considerações, a Corte chegou às seguintes conclusões: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em resposta ao que foi definido pelo Sodalício, e com o escopo de desatar os nós que pudessem surgir quanto à escorreita aplicação da decisão, o CNJ editou a Resolução de nº 567/24, nela estabelecendo que as execuções fiscais cujos valores fossem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00, na data do ajuizamento, autorizada o somatório de débitos do mesmo devedor cujos executivos estivessem correndo em apenso, poderiam ser extintas por falta de interesse de agir, se o executado não tivesse sido ainda citado e o feito não tivesse experimentado movimentação útil por mais de 01 ano, ou mesmo que citado, não tivessem sido localizados ou identificados bens seus passíveis de penhora. Foi também facultado ao credor a prerrogativa de requerer ao juízo da execução prazo de 90 dias, para a localização de bens, antes que a execução fosse encerrada. Eis o que positivou o Ato:(...) Apesar da clareza da normativa, estabeleceu-se nesta Casa dissidência a respeito de qual seria o seu exato alcance e significado, motivando a instauração de Incidente de Assunção de Competência, tombado sob o nº 0079182-93.2024.8.19.0000, em cujo bojo, no entanto, se declarou que a única controvérsia a respeito da aplicação da Resolução residiria na regra prevista no seu art. 1º, § 1º, que deveria ser compreendida não como dever e, sim, como faculdade de o juiz da execução primeiro intimar o credor em processos sem movimentação útil para adotar, dentro de 90 dias, as providências necessárias para a realização da citação ou localização de bens suscetíveis de penhora, para só depois pôr fim ao executivo. Foi igualmente pontuado que o fato de existir teto para execuções de pequeno valor estabelecidos em lei editada pelo ente credor e que fosse inferior ao que foi estipulado pelo CNJ seria irrelevante, pois a cifra a ser observada seria de qualquer modo aquela estipulado pelo art. 1º, § 1º da Resolução (R$ 10.000,00). As diretrizes tomaram o seguinte desenho: i) ratifica-se a decisão encartada no indexador nº 1.560 para estabelecer que nenhuma decisão local poderá dissociar-se das disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça para cumprimento das decisões temáticas do Supremo Tribunal Federal, nomeadamente as questões objeto das divergências que ensejaram este IAC; ii) declara-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto pelo § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais se verifiquem, cumulativamente, ausência de movimentação útil há mais de um ano e inexistência de efetiva penhora de bens; iii) faculta-se intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo; iv) voltam a ter tramitação processual normal os processos que ficaram suspensos por força da decisão proferida no indexador nº 1.560, podendo os feitos ser encaminhados a distribuição de uma das Câmaras de Direito Público. (...) O que as regras na essência querem dizer é que só seria juridicamente viável manter ativo o executivo fiscal no caso de haver indicativo concreto de que ele está cumprindo as exigências da Resolução, isto é, de que está visivelmente caminhando ao seu desiderato natural (satisfação do crédito). No caso, a demanda tem como objeto dívida de valor inferior ao teto previsto no art. 1º, § 1º da Resolução de nº 547/24, ainda que considerado os que com ele (eventualmente) correm em apenso. Ademais, não é movimentado em direção a algum resultado útil a mais de 01 ano, não podendo ser assim encarado pedido de pesquisa de bens no sistema conveniado deste E. Tribunal porventura pendentes de apreciação. Tampouco foi localizado patrimônio passível de penhora e/ou o devedor ou foi objeto de constrição quantia que não pudesse ser qualificada de irrisória. Por isso, inexiste razão para que perdure vivo, ocupando espaço nos escaninhos desta Vara Judicial, em manifesto descompasso com o que foi decidido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), estipulado pela Resolução nº 547/24 do CNJ e determinado por esta E. Casa no Incidente de Assunção de Competência de nº 0079182-93.2024.8.19.0000. (...) Isto é, a despeito de todos os esforços das procuradorias dos entes federativos, hoje não mais se entremostra viável manter ativo executivos fiscais de baixo valor e paralisados por inércia do credor. JULGO, portanto, EXTINTA a execução. Sem custas. Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.R.I. Rio das Ostras, 07/10/2025. Henrique Assumpcao Rodrigues de Almeida - Juiz Titular." Em suas razões recursais, sustenta a parte apelante que a sentença partiu de premissa fática equivocada, aplicou de forma incompleta o Tema nº 1.184 do STF, a Resolução CNJ nº 547/2024 e o IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, além de violar princípios processuais. Afirma que a execução foi extinta por ser inferior a R$ 10.000,00, sem que fosse observada a etapa de regularização prevista no precedente do Tribunal. Aduz que a diretriz "iii" do IAC facultou a concessão de prazo mínimo de três meses para que o exequente promovesse a citação do devedor ou cumprisse as formalidades destinadas à constrição patrimonial. Alega que a extinção imediata suprimiu essa oportunidade, caracterizou decisão-surpresa e cerceou o direito da Fazenda Pública de impulsionar a execução. Declara que a extinção provisória contraria a eficiência, pois exige a mobilização da estrutura administrativa para o ajuizamento de nova execução e acarreta nova distribuição de processo já existente. Sustenta que a providência adequada consistiria na prévia intimação da Fazenda, em observância aos princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito e da não surpresa, previstos nos artigos 4º, 6º, 9º e 10 do CPC. Ao final, requer: "(...) 1.Em atenção ao disposto no art. 485, § 7°, do CPC, seja exercido o juízo de retratação, para tornar sem efeito a sentença terminativa e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal; 2. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para que a Colenda Câmara conheça e dê total provimento ao presente recurso, reformando integralmente a sentença para anular a extinção e ordenar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento." (id. 82). Certificou-se a tempestividade da apelação, bem como a isenção do apelante quanto ao recolhimento do preparo (id. 90). Em juízo de retratação, o magistrado manteve a sentença por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar razão para sua modificação (id. 93). É o relatório. Inicialmente, cumpre proceder ao juízo de admissibilidade recursal. Nos termos do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/80), "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Assim, o cabimento do recurso de apelação em execução fiscal submete-se a requisito específico de admissibilidade, consistente na observância do valor de alçada. Em complemento, o §1º do referido dispositivo estabelece que, "para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição". Registre-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a compatibilidade da norma com a Constituição de 1988 no julgamento do Tema nº 408, em que foi fixada a seguinte tese: "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN." Nesse contexto, após a extinção do indexador ORTN, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.168.625/MG (Tema Repetitivo nº 395), firmou a seguinte tese: "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução." No caso em análise, verifica-se que a execução fiscal foi distribuída em 29/11/2006 e que o valor do crédito na data da propositura da demanda era de R$ 483,79, conforme Certidão de Dívida Ativa constante no id. 02 e de acordo com os dados da consulta processual deste Tribunal1. Vejamos: Assim, considerando que o índice de correção pelo IPCA-E a ser adotado no período de janeiro de 2001 a novembro de 2006 é de 1,54514560, de acordo com a "Calculadora do cidadão"2, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, tem-se como valor de alçada na data da propositura da demanda a quantia de R$ 507,22, que corresponde a valor superior ao montante de R$ 483,79 executado pela parte apelante. Confira-se: Dessa forma, sendo o valor da execução fiscal inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, mostra-se incabível o recurso de apelação, impondo-se o seu não conhecimento, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Em casos análogos, confira-se o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO DE QUANTIA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, 50 ORTN. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. ART. 34, LEF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte exequente, contra sentença que extinguiu a execução sem resolução de mérito sob fundamento de que o valor executado é inferior ao mínimo. Todavia, a apelante alega que fora utilizado diploma legal equivocado, pois a ação foi distribuída na vigência de lei anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Admissibilidade ou não da apelação, ante ao valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Descabimento do recurso de apelação cível. Crédito inferior a 50 OTN. Artigo 34, §1º, da Lei n° 6.830/80, que prevê que as impugnações a sentenças com valor igual ou inferior a 50 OTN deverá ser realizada mediante embargos infringentes e de declaração interpostos perante o próprio juízo de origem. 4. Constitucionalidade do art. 34, LEF, conforme Tema 408, STF, RG. 5. Com a supressão da ORTN, o STJ, no julgamento do RESP n° 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C, do CPC/73, firmou entendimento no sentido da adoção como valor de alçada do montante de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-e, a partir de janeiro de 2001, a ser observado à data da propositura da demanda. 6. No caso concreto, o Município pretende o recebimento de crédito tributário inferior ao limite legal, que, em abril de 2020, data da propositura da execução fiscal, correspondia a R$ 1.044,05. Ausência de requisito intrínseco de admissibilidade. 7. Precedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. Tese de Julgamento: Diante do art. 34, LEF, não cabe a interposição de apelação, por falta de requisito intrínseco de admissibilidade, quando o valor da execução for inferior ao estabelecido de 50 ORTN, nos termos do Tema 395, RR, STJ. Dispositivos relevantes citados: LEF, arts. 26 e 34; CPC, arts. 496, §3º, III e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 408 em Repercussão Geral; STJ, Tema 395 em Recurso Repetitivo; TJERJ, 0001010-28.2022.8.19.0059 e 0001009-43.2022.8.19.0059. (0001093-15.2020.8.19.0059 - APELAÇÃO. Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 12/05/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL))" "Execução fiscal de crédito tributário. Cobrança de Taxa de localização do ano de 1995. Extinção da execução fiscal na forma do artigo 845, VI do CPC. O artigo 34 da LEF estabelece que não cabe a interposição de apelação cível nas demandas de valor inferior a 50 (cinquenta) ORTNs, admitindo apenas a interposição dos embargos de declaração e dos embargos infringentes perante o próprio juízo de primeiro grau. Entendimento fixado no REsp. nº 1.168.625/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do CPC/73, que fixou o valor equivalente a 50 (cinquenta) ORTN e a forma de atualização. Valor da causa inferior ao valor de alçada definido na LEF. Não conhecimento da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade específico. (0001999-42.1999.8.19.0026 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 26/05/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL))" "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ITAPERUNA. CRÉDITO INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Execução fiscal relativa a débito tributário (taxa de licença funcionamento - exercício de 2014). Sentença de improcedência, em razão da ocorrência de prescrição. Insurgência da edilidade exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Debate-se o cabimento do recurso em apreço. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Em se tratando os autos de execução fiscal cujo montante, ao tempo da propositura da ação, é inferior ao patamar de 50 ORTN para fins de alçada, não é cabível a interposição de apelação. Inteligência do art. 34 da LEF. Incidência do tema n.º 395, do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Não se conhece da apelação, por inadequação da via eleita, quando, ao tempo da propositura da execução fiscal, o crédito for inferior ao patamar de 50 ORTN". Dispositivos relevantes: LEF, art. 34. Jurisprudência relevante: STJ, tema n.º 395. (0026897-21.2019.8.19.0026 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 22/05/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL))" "APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO A IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. AJUIZAMENTO AOS 21/11/2012. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO ABANDONO DO FEITO, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO. 1. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA HIPÓTESE DE EXECUÇÕES INFERIORES A 50 ORTN¿S, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 34, §1º, DA LEI N° 6.830/80, CASOS EM QUE SOMENTE SERÃO ADMISSÍVEIS IMPUGNAÇÕES MEDIANTE EMBARGOS INFRIGENTES E DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS PERANTE O PRÓPRIO JUÍZO DE ORIGEM. 2. COM A SUPRESSÃO DO REFERIDO INDEXADOR, O C. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP N° 1.168.625/MG, DE RELATORIA DO MINISTRO LUIZ FUX, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS DO ART. 543-C, DO CPC/1973, FIRMOU ENTENDIMENTO, NO SENTIDO DA ADOÇÃO COMO VALOR DE ALÇADA DO MONTANTE DE R$ 328,27, CORRIGIDO PELO IPCA-E, A PARTIR DE JANEIRO DE 2001, A SER OBSERVADO NA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. 3. CASO SUB EXAMINE QUE OBJETIVA A SATISFAÇÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. 4. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO AFASTADO, DO MESMO MODO, POR VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC/15, POIS, RESTRITO A MONTANTE SUPERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC/15. (0003066-64.2012.8.19.0033 - APELAÇÃO. Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 10/02/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL))". Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, deixando de majorar os honorários advocatícios, diante da ausência de condenação imposta a tal título na sentença. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO DIREITO FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 1 https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0033431-06.2006.8.19.0068 2BCB - Calculadora do cidadão --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ ____________________________________________________________________________ 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal Apelação Cível nº 0033431-06.2006.8.19.0068 - 8/6'