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0033424-55.2024.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033424-55.2024.4.05.8200 AUTOR: ANTONIO MARCOS MOREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: WANESSA DE ARAUJO VIEIRA - PB31465 REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) REU: DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157 SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO MARCOS MOREIRA DA COSTA em face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB) e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), distribuída sob o rito do Juizado Especial Federal Cível, por meio da qual a parte autora pretende obter provimento judicial que lhe assegure a realização da prova prático-profissional (2ª fase) do 42º Exame de Ordem Unificado, designada para 16/02/2025, mediante o reaproveitamento da aprovação obtida na 1ª fase do 41º Exame de Ordem Unificado, embora não tenha efetuado o respectivo pedido de reaproveitamento no prazo fixado no edital (id. 58117696, fls. 2/4). 2. A parte autora alegou, em síntese, que: I - o período de inscrições para o reaproveitamento da prova transcorreu de 11 a 18 de novembro de 2024 e, nesse período, encontrava-se convalescente, o que a impossibilitou de efetuar a inscrição, conforme atestado médico juntado aos autos (id. 58117699); II - somente apresentou melhora no início do mês de dezembro de 2024, quando já não era possível realizar a inscrição, não lhe restando alternativa senão a via judicial; III - sua pretensão encontra amparo no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (inafastabilidade da jurisdição) e no princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC). 3. Requereu: (a) a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para que as rés adotem as medidas necessárias à sua inclusão entre os examinandos da 2ª fase do 42º Exame de Ordem Unificado, a ser realizada em 16/02/2025, tornando-a definitiva ao final; (b) a procedência do pedido para a realização da prova prático-profissional; (c) sucessivamente, caso indeferida a medida liminar ou deferida após 16/02/2025, a sua inclusão na 2ª fase do 43º Exame de Ordem Unificado ou de outro exame seguinte à decisão liminar ou à sentença; (d) a concessão da gratuidade da justiça; (e) a notificação das rés para que prestem as informações que julgarem necessárias; (f) a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 4. Pela decisão do id. 62621866, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e determinada a citação das rés, devendo a citação da FGV ser feita por carta precatória. 5. O CFOAB apresentou contestação (id. 65139653), na qual sustentou: I - preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, por se tratar de causa que tem por objeto a anulação de ato administrativo federal (art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995); II - no mérito, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na verificação dos requisitos de participação no Exame de Ordem, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes e à atribuição conferida à OAB pela Lei n.º 8.906/1994; III - a regularidade do procedimento de reaproveitamento, cujas regras foram previstas no Edital de Abertura do 42º Exame de Ordem Unificado e no Edital Complementar publicado em 04/11/2024, que fixou o período de 11/11/2024 a 18/11/2024 para o respectivo pedido, exclusivamente via internet, sendo de inteira responsabilidade do examinando acompanhar a publicação dos atos do certame (item 6.2 do edital); IV - a ausência de prova de que o estado de saúde da parte autora a tenha impedido de realizar a inscrição pela internet; V - a ofensa aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia que decorreria do acolhimento da pretensão. 6. O CFOAB declarou, ainda, não ter interesse na realização de audiência e protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas (id. 65139653, fl. 11). 7. Intimada para impugnar a contestação e especificar, justificadamente, as provas que pretendia produzir, sob pena de preclusão (id. 79724235), a parte autora não se manifestou . 8. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - Incompetência absoluta do Juizado Especial Federal 9. O CFOAB sustenta a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001, segundo o qual não se incluem na competência do Juizado Especial Federal Cível as causas "para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". 10. Assiste razão ao réu nesse ponto. Embora a parte autora não tenha formulado pedido expresso de anulação de ato administrativo, a pretensão deduzida na inicial, consistente na sua inclusão na prova prático-profissional do 42º Exame de Ordem Unificado, ou de exame posterior, sem o pedido tempestivo de reaproveitamento exigido pelo item 1.1.1.1 do Edital Complementar, pressupõe necessariamente o afastamento, em relação a ela, da norma editalícia que fixou o prazo e a forma do referido pedido, bem como a desconstituição dos efeitos do ato que não a incluiu entre os examinandos habilitados à 2ª fase do certame. Tais atos foram praticados no exercício da função pública de realização do Exame de Ordem, regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB (art. 8º, inciso IV e § 1º, da Lei n.º 8.906/1994), e o eventual acolhimento do pedido importaria, portanto, na anulação ou no cancelamento de ato administrativo federal, hipótese excluída da competência dos Juizados Especiais Federais, conforme os precedentes colacionados na contestação (id. 65139653, fls. 2/3). 11. Tratando-se de competência absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/2001, e art. 64, § 1º, do CPC), acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal. 12. Não acolho, contudo, o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, formulado com base no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, acolhida a alegação de incompetência, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, providência plenamente viável no caso concreto, uma vez que o processo tramita em meio eletrônico e que o juízo competente para processar e julgar a causa, pelo procedimento comum, é o juízo comum desta própria 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, bastando, para tanto, a redistribuição do feito, com a alteração da classe processual e do respectivo fluxo no sistema PJe. A extinção do processo, ao contrário, imporia à parte autora o ônus de ajuizar nova ação, com a repetição de atos já praticados, em prejuízo da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, e art. 4º do CPC). 13. Os atos processuais já praticados devem ser aproveitados (art. 64, § 4º, e art. 283, parágrafo único, do CPC), pois de sua prática sob o rito do Juizado Especial Federal não resultou prejuízo à defesa de qualquer das partes: o CFOAB foi citado e apresentou contestação no prazo de 30 (trinta) dias que lhe foi assinado (id. 62621866), superior ao previsto no art. 335 do CPC, na qual deduziu todas as suas teses de defesa (id. 65139653); e a parte autora foi intimada para impugnar a contestação e especificar as provas que pretendia produzir, no prazo de 15 (quinze) dias (id. 79724235), nos moldes dos arts. 350 e 351 do CPC. 14. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão comprovados pelos documentos dos autos, não tendo a parte autora especificado provas a produzir, embora intimada para tanto sob pena de preclusão (id. 79724235), e tendo o CFOAB se limitado a protesto genérico pela produção de provas (id. 65139653, fl. 11). A audiência de conciliação é dispensável, diante do desinteresse expressamente manifestado pela parte autora (id. 58117696, fl. 4) e pelo CFOAB (id. 65139653, fl. 11) (art. 334, § 4º, inciso I, do CPC). 15. Desse modo, por economia processual, passo desde logo ao exame do mérito na condição de juízo comum desta 1ª Vara Federal, observado o procedimento comum, determinando, no dispositivo, as providências de redistribuição do feito e de alteração da classe e do fluxo processual no PJe. Ausência de citação da FGV 16. Não consta dos autos a comprovação da citação da FGV, determinada por carta precatória (id. 62621866). Essa circunstância, todavia, não impede o julgamento do mérito, uma vez que a solução adotada nesta sentença, de improcedência dos pedidos, é integralmente favorável à ré não citada, razão pela qual eventual nulidade decorrente da falta de sua citação não deve ser pronunciada (art. 282, § 2º, do CPC), inexistindo prejuízo que justifique a repetição ou a prática de atos (art. 283, parágrafo único, do CPC). Transitada em julgado esta sentença, a FGV deverá ser comunicada do resultado do julgamento, na forma do art. 241 do CPC. Mérito 17. A jurisprudência do STF encontra-se consolidada no sentido de que a "utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República" (STF, RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023) e "A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional"(STF, RE 1542987 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025), bem como de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas"(Tema n.º 339 da Repercussão Geral). 18. No mesmo sentido, o STJ, ao apreciar o Tema Repetitivo n.º 1.306, firmou o entendimento de que "A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas". 19. Desse modo, considerando que o STF e o STJ entendem que a fundamentação por referência ou motivação referenciada (motivação "per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da CF/88, na redação dada pela EC n.º 45/2004), adoto, como razões de decidir desta sentença, os fundamentos expostos na decisão do id. 62621866 que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, os quais seguem abaixo transcritos: "1. O autor pretende obter provimento judicial que determine, liminarmente, sua inclusão no grupo de candidatos que realizarão a 2ª (segunda) fase (prova prático-profissional) do exame de ordem da OAB para aproveitamento da 1ª (primeira) fase do 41º Exame de Ordem Unificado. 2. O Edital Complementar da 1ª Fase do 41º Exame de Ordem Unificado da OAB (disponível em https://s.oab.org.br/arquivos/2024/11/c724a01d-ab2d-43ee-a61f-738a7d910e94.pdf), o qual tornou público "que estará aberto o prazo para pedido de reaproveitamento da 1ª fase do 41º Exame de Ordem Unificado no período das 17 horas do dia 11 de novembro de 2024 às 17 horas do dia 18 de novembro de 2024, mediante as disposições contidas neste Edital e no Edital de Abertura do 42º Exame de Ordem Unificado, de 9 de setembro de 2024, e suas alterações", estabeleceu, no item 1.1.1.1., o seguinte: "1.1.1.1. O examinando que desejar reaproveitar o resultado de aprovação na 1ª fase do 41º Exame de Ordem Unificado deverá, exclusivamente via Internet, no endereço eletrônico http://oab.fgv.br, no período das 17 horas do dia 11 de novembro de 2024 às 17 horas do dia 18 de novembro de 2024, observado o horário oficial de Brasília/DF, acessar o link de inscrição que será disponibilizado na página do Exame em curso e, após o preenchimento das informações, deverá imprimir e efetuar o pagamento do boleto bancário correspondente, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais)" (destaques no original). 3. Registre-se que, em procedimentos seletivos de caráter público (v.g., concursos públicos, processos seletivos, licitações, exames vestibulares), a estrita observância das regras procedimentais previstas no edital de regência constitui medida necessária à garantia de lisura da seleção e, por consequência, do tratamento isonômico entre os certamistas. É com fundamento nessa premissa que, em diversas ocasiões, este magistrado tem privilegiado a irrestrita observância de normas editalícias, de forma a não se conferir vantagem anti-isonômica ou anticompetitiva em favor de candidatos que, a pretexto de deduzir pretensão de controle de legalidade, postulem judicialmente interpretações mais favoráveis das regras que regem a seleção pública. 4. Nesse contexto, o fato de, no período de inscrições previsto no item 1.1.1.1 do Edital Complementar da 1ª Fase do 41º Exame de Ordem Unificado da OAB, o autor estar acometido de doença catalogada no CID-10: S33.5 (Entorse e distensão da coluna lombar), conforme laudo médico datado de 10/11/2024, que recomendou o afastamento de suas atividades laborais por um período de 10 (dez) dias a partir da referida data (id. 58117699), não é suficiente para afastar o cumprimento da norma prevista no edital (acima transcrita), a qual foi imposta a todos os candidatos indistintamente, ressaltando-se, ainda, que a natureza da moléstia indicada no referido documento médico não é do tipo que impossibilitasse seu portador de se comunicar e realizar simples procedimento de inscrição no certame, por meio eletrônico, ainda que com o auxílio de familiares e/ou amigos, não se tratando, ademais, de paciente internado em UTI, em regime de isolamento e com limitações severas. (...) 6. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. (...)" 20. Em complementação à fundamentação acima transcrita, ressalte-se que: I - a garantia da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) assegura à parte autora o acesso ao Poder Judiciário e a apreciação de sua pretensão, o que efetivamente ocorreu, mas não implica, por si só, o acolhimento do pedido; do mesmo modo, o dever de boa-fé processual (art. 5º do CPC) é imposto a todos os que participam do processo e não confere ao candidato direito material à flexibilização das regras do edital; II - quanto à tese do CFOAB de impossibilidade de controle judicial, cabe ao Poder Judiciário, nos certames públicos, o exame da legalidade das normas editalícias e de sua aplicação, vedada apenas a substituição da banca examinadora nos critérios de sua competência, como reconhece a própria contestação (id. 65139653, fl. 4); no caso, realizado esse controle de legalidade, não se verificou qualquer ilegalidade na exigência de pedido tempestivo de reaproveitamento, imposta indistintamente a todos os examinandos, razão pela qual a pretensão não procede, sem que isso signifique a impossibilidade de apreciação judicial da matéria; III - além de o atestado médico (id. 58117699) não evidenciar impossibilidade de realização de simples inscrição por meio eletrônico, como assentado na decisão transcrita, a parte autora não produziu nenhuma outra prova sobre a alegada impossibilidade, nem sobre o seu estado de saúde até o início de dezembro de 2024, embora intimada para especificar provas sob pena de preclusão (id. 79724235), sendo de sua responsabilidade acompanhar a publicação dos atos e editais do certame (item 6.2 do edital, transcrito no id. 65139653, fl. 7), cujo Edital Complementar foi divulgado em 04/11/2024, antes, portanto, da data do atestado médico (id. 65139653, fls. 6/7); com isso, também procedem as teses do CFOAB relativas à vinculação ao edital, à isonomia entre os examinandos e à ausência de prova do impedimento alegado; IV - o pedido sucessivo de inclusão na 2ª fase do 43º Exame de Ordem Unificado ou de exame posterior também não procede, pois, além das razões acima expostas, o reaproveitamento da aprovação na prova objetiva somente é admitido no exame imediatamente subsequente, conforme o item 2.8.1 do Edital de Abertura do 42º Exame de Ordem Unificado, fundado no Provimento n.º 144/2011 do Conselho Federal da OAB e suas alterações, e o item 1.2 do edital do 41º Exame de Ordem Unificado, que prevê o "reaproveitamento da 1ª fase por uma única vez no Exame subsequente" (id. 65139653, fl. 6), de modo que o acolhimento desse pedido representaria afastamento ainda mais amplo das regras aplicáveis a todos os examinandos; V - o decurso da data de aplicação da prova prático-profissional do 42º Exame de Ordem Unificado (16/02/2025) sem a concessão de tutela de urgência não impede o exame do mérito, dada a formulação de pedido sucessivo relativo a exames posteriores, e, de todo modo, a pretensão é improcedente em todas as suas formulações. 21. Não há outras questões relevantes a serem apreciadas quanto ao mérito da pretensão inicial da parte autora que já não tenham sido apreciadas acima, razão pela qual impõe-se a improcedência dos pedidos, inclusive do pedido sucessivo. Gratuidade da justiça e ônus da sucumbência 22. O pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial (id. 58117696, fl. 1) ainda não foi apreciado e deve ser deferido, uma vez que a declaração de insuficiência de recursos foi firmada por advogada com poderes específicos para tanto (procuração do id. 58117698), na forma do art. 105 do CPC, presumindo-se verdadeira a alegação deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), sem que haja nos autos elementos que a infirmem. 23. Com a redistribuição do feito ao juízo comum e a observância do procedimento comum, não incide a regra do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, devendo a parte autora, vencida, arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios de sucumbência (arts. 82, § 2º, e 85, caput, do CPC). Os honorários são devidos apenas em favor dos advogados do CFOAB, único réu que foi citado e atuou nos autos por meio de advogado constituído (id. 65139653 e id. 65139659). Considerando que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) é muito baixo, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.076 do STJ, segundo a qual se admite o arbitramento de honorários por equidade quando "o valor da causa for muito baixo", levando-se em conta o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC). 24. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. III - DISPOSITIVO 25. Ante o exposto: a) acolho a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal Cível suscitada pelo CFOAB, com fundamento no art. 3º, § 1º, inciso III, e § 3º, da Lei n.º 10.259/2001, e, rejeitando o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, determino a redistribuição do feito ao juízo comum desta 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, com o aproveitamento dos atos já praticados (art. 64, §§ 3º e 4º, e art. 283, parágrafo único, do CPC); b) na condição de juízo comum, julgo improcedentes os pedidos, inclusive o pedido sucessivo, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. 26. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), diante da impossibilidade de utilização de critério objetivo para indeferimento do benefício (Tema n.º 1.178 dos Recursos Repetitivos do STJ) e de não haver nos autos elementos que afastem a presunção relativa de veracidade de sua declarada insuficiência de recursos, bem como não havendo elementos que demonstrem ser o caso de concessão apenas parcial do benefício. 27. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do CFOAB, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da FGV, que não foi citada nem constituiu advogado nos autos. 28. Proceda a Secretaria à redistribuição do feito ao juízo comum desta 1ª Vara Federal, com a alteração da classe processual de "Procedimento do Juizado Especial Cível (436)" para "Procedimento Comum Cível (7)" e a consequente alteração do fluxo processual no PJe para o do procedimento comum, a fim de que as intimações, os prazos recursais e os demais atos subsequentes observem o rito do procedimento comum. 29. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). 30. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). 31. Transitada em julgado esta sentença, comunique-se à FGV o resultado do julgamento (art. 241 do CPC) e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 32. Publique-se, registre-se e intimem-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara/SJPB

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