Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0033420-63.2016.4.01.3300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: POLIPOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EPP - EPP, GABRIEL SANTOS SCHER BAHIA, GUSTAVO SANTOS SCHER BAHIA Advogados do(a) EXECUTADO: EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA - BA22148, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA - BA24391, RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA - BA36452, WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR - BA9676 DECISÃO Indefiro o pedido de reiteração de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD e RENAJUD, tendo em vista que a referida medida já foi efetivada, sem sucesso, não tendo sido apresentados fatos novos que justifiquem sua renovação. Não havendo a localização de bens, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar os atos que conduzam ao regular e efetivo prosseguimento da execução, ficando ciente de que, havendo inércia, o processo será suspenso, em observância ao disposto no artigo 921, III, parágrafos 2º e 3º do CPC, com ressalva da sua faculdade de promover a respectiva movimentação a qualquer tempo. Salvador-BA, data da assinatura. ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0033420-63.2016.4.01.3300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: POLIPOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EPP - EPP, GABRIEL SANTOS SCHER BAHIA, GUSTAVO SANTOS SCHER BAHIA Advogados do(a) EXECUTADO: EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA - BA22148, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA - BA24391, RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA - BA36452, WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR - BA9676 DECISÃO Indefiro o pedido de reiteração de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD e RENAJUD, tendo em vista que a referida medida já foi efetivada, sem sucesso, não tendo sido apresentados fatos novos que justifiquem sua renovação. Não havendo a localização de bens, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar os atos que conduzam ao regular e efetivo prosseguimento da execução, ficando ciente de que, havendo inércia, o processo será suspenso, em observância ao disposto no artigo 921, III, parágrafos 2º e 3º do CPC, com ressalva da sua faculdade de promover a respectiva movimentação a qualquer tempo. Salvador-BA, data da assinatura. ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia
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