2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0033404-24.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ANUNCIADA LEAL PORTO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho/decisão de ID. __________ , conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: " DECISÃO Vistos, etc ... O Estado de Pernambuco suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a parte autora é servidora pública vinculada à Fundação Universidade de Pernambuco – UPE, pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Indireta estadual, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, sendo da referida entidade a competência para os atos relativos ao vínculo funcional, enquadramento e progressão na carreira. Assiste razão ao ente demandado. A legitimidade para figurar no polo passivo decorre da pertinência subjetiva com a relação jurídica de direito material deduzida em juízo. No caso, a pretensão formulada diz respeito ao reconhecimento de progressões funcionais e ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, matérias diretamente relacionadas à situação funcional da parte autora perante a Fundação Universidade de Pernambuco – UPE. A UPE possui personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e patrimônio próprio, não se confundindo com o Estado de Pernambuco, embora integre sua Administração Indireta. Assim, tratando-se de pretensão relacionada a atos de gestão funcional praticados no âmbito da própria Fundação, não se evidencia pertinência subjetiva do Estado de Pernambuco para responder à demanda. Desse modo, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Pernambuco. Todavia, considerando o disposto nos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, antes de eventual extinção do feito, deve ser oportunizada à parte autora a possibilidade de alteração do polo passivo, mediante substituição do ente demandado pela pessoa jurídica indicada como legítima. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a retificação do polo passivo, com a inclusão da Fundação Universidade de Pernambuco – UPE em substituição ao Estado de Pernambuco, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC, apresentando, se necessário, os documentos e adequações pertinentes à inicial. Havendo requerimento de substituição, proceda-se à retificação do polo passivo e, após, cite-se a Fundação Universidade de Pernambuco – UPE, para apresentar contestação no prazo legal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Caso a parte autora não manifeste interesse na substituição ou permaneça inerte após o prazo assinalado, voltem os autos conclusos para extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao Estado de Pernambuco, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 9 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito". RECIFE, 15 de setembro de 2026. ROBERTA DE SOUZA NOVAES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: MARIA ANUNCIADA LEAL PORTO A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.