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TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de liquidação destinada à apuração da restituição das parcelas descontadas em excesso, conforme determinado no acórdão de id. 376. O perito apresentou laudo e posterior complementação, acompanhada das respectivas memórias de cálculo, apurando o crédito de R$ 2.251,69, atualizado até 06/04/2026, além de honorários sucumbenciais de R$ 225,17, totalizando R$ 2.476,86. Ambas as partes concordaram expressamente com o cálculo pericial, conforme manifestações de ids. 748 e 750, inexistindo controvérsia remanescente acerca do quantum debeatur. Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo pericial complementar de ids. 741/744 e JULGO LIQUIDADA A SENTENÇA, fixando o crédito em R$ 2.476,86, atualizado até 06/04/2026, sem prejuízo da atualização até o efetivo pagamento. Intime-se a parte ré, na pessoa de sua patrona, para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 523 do CPC. Não efetuado o pagamento tempestivo, incidirão multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o saldo, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, devendo a parte autora apresentar memória atualizada e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. Comprovado o pagamento, dê-se vista à parte autora, por cinco dias, para manifestação e, havendo concordância, expeça-se mandado de pagamento em seu favor, observados os dados bancários oportunamente informados e eventual destaque dos honorários sucumbenciais. Intimem-se.
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