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0033375-28.2021.8.19.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório do 14º Juizado Especial Cível · Sentença

    Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Indefiro a renovação da penhora on line, uma vez que já realizada na modalidade de repetição programada (teimosinha) e por prazo razoável, não sendo suficiente para localização de saldo em conta bancária. Outrossim, verifica-se que, apesar do longo tempo de tramitação do processo e das tentativas já realizadas, não foi localizado nenhum bem a fim de satisfazer a execução. O artigo 53, § 4º da Lei 9099/95 dispõe que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor . No mesmo sentido, aplicável o Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES N° 25/2024: No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito . Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95. Fica, desde logo, deferida a expedição de certidão de crédito, caso haja seu requerimento. Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais. P.R.I.

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