2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0033371-33.2024.8.16.0182 Processo: 0033371-33.2024.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): MARCO ANTONIO LANGER Executado(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. 1. O prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da obrigação, esgotou-se sem qualquer demonstração de adimplemento pela parte executada, e o teto de R$2.000,00 (dois mil reais) fixado na decisão de mov. 60.1 foi integralmente atingido, não havendo controvérsia idônea nos autos quanto a esse ponto. Defiro, pois, a exigibilidade da multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). 2. Quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, tenho que é juridicamente cabível a pedido do próprio credor diante do inadimplemento persistente e reiterado da executada, que desde 5/11/2024 não disponibilizou vouchers efetivamente utilizáveis (arts. 497, parágrafo único, e 499 do CPC). Contudo, o valor de R$18.120,52 (dezoito mil e cento e vinte reais e cinquenta e dois centavos) indicado pelo exequente não encontra amparo suficiente no documento de mov. 47.8, que se limita a um extrato de tela ('print') de pesquisa de passagens no sítio eletrônico da própria executada, referente a data de busca de 1/8/2025 e a período de viagem diverso daquele em que a parte efetivamente tentou utilizar os vouchers, sem qualquer discriminação ou cálculo que leve à soma pretendida, e aparentemente relativo a apenas 1 (um) passageiro, não aos 4 (quatro) vouchers em disputa. 3. Assim, antes de fixar o valor da conversão, determino que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovação idônea e atualizada do valor pleiteado, mediante orçamentos discriminados, individualizados por passagem (compatíveis com os 4 vouchers devidos), abrangendo trechos e datas equivalentes às efetivamente buscadas pela parte, sob pena de a conversão ser apreciada com base em critério mais conservador, a ser arbitrado por este Juízo à vista dos elementos então disponíveis nos autos. 4. Apresentada a comprovação, tornem os autos conclusos para fixação definitiva do valor da conversão e determinação do prosseguimento sob o rito da execução por quantia certa, com a incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, caso não haja pagamento voluntário no prazo legal. 5. Deixo, por ora, de reconhecer a litigância de má-fé e de determinar a comunicação para os fins do art. 536, §3º, do CPC, por se tratar de providência excepcional que reclama contraditório específico. Fica a executada advertida, todavia, de que a persistência do descumprimento — já superior a um ano desde a homologação do acordo — poderá ensejar a apreciação de tais medidas em momento oportuno. 6. Intime-se a executada, na pessoa de seu procurador, do teor desta decisão e da multa ora reconhecida devida (item 4), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, facultando-se, no mesmo prazo, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito AR