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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Presidente Olegário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Presidente Olegário / Vara Única da Comarca de Presidente Olegário Praça da Bandeira, 10, Presidente Olegário - MG - CEP: 38750-000 PROCESSO Nº: 0033368-93.2012.8.13.0534 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: SEBASTIAO TEIXEIRA DA FONSECA CPF: 114.013.856-13 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a autarquia previdenciária requereu a restituição de valores pagos por meio de concessão de tutela antecipada, posteriormente revogada por meio de acordão que julgou improcedente o pedido. O executado apresentou impugnação na qual alegou a irrepetibilidade das verbas em razão de sua natureza alimentar e recebimento de boa fé. Relatado o necessário. Decido. O presente cumprimento de sentença decorre de acordão proferido pelo juízo ad quem, que julgou improcedente o pedido e consequentemente revogou a tutela antecipada concedida em favor do executado e que lhe garantiu a implementação provisória do benefício previdenciário. Dito isso, em que pese a natureza alimentar os pagamentos, bem assim, sua legitimidade oriunda de decisão judicial de caráter precário, fato é que em momento posterior houve a reforma da decisão, tendo sido revogada a tutela antecipada, circunstância esta que nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, implica na devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário (Tema 692 do Recursos Repetitivos): A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Ante o exposto, com base no julgado acima referido, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Intime-se. Data consignada no sistema. José Humberto da Silveira Juiz de Direito