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0033357-44.2017.8.19.0042

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0033357-44.2017.8.19.0042 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PETROPOLIS 2 VARA CRIMINAL Ação: 0033357-44.2017.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00369721 APTE: LUIS FELIPE ALVES DE AZEVEDO ADVOGADO: EWERTON ZAQUIEU DA SILVA OAB/RJ-116212 APTE: JOÃO VITOR DA CRUZ ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: WESLEM HILÁRIO DA SILVA CORREU: GUSTAVO BENTO WILBERT CORREU: BRUNO DA SILVA GOMES CORREU: DANIEL MENDES ALVES CORREU: TIAGO DE BARROS COSTA CORREU: DOUGLAS MENDES CARIUS CORREU: FERNANDO MARTINS SANTOS CORREU: WAGNER MEDEIROS AGUIAR CORREU: LEANDRO FERREIRA DA SILVA CARVALHO CORREU: ADRIANO SAMPAIO BASTOS CORREU: MONIQUE SENADOR BARREIRA CORREU: VALTAIR ARGON CORREU: LUIZ HENRIQUE DE SOUZA CORREU: CARLOS FELIPE DE SOUZA AUGUSTO CORREU: PEDRO HENRIQUE CANDIDO DE SOUZA CORREU: LUCAS MAURICIO SANTANA CORREU: IGOR MESQUITA ANGELO GAZONI CORREU: CARLOS AUGUSTO ROSEMBARQUE DO NASCIMENTO CORREU: JUNIOR MANOEL DOS SANTOS DOUZA CORREU: RODRIGO BRAGA BASILIO CORREU: HECTOR IURY CORNER TELES VENTURA CORREU: ANDERSON COELHO DA COSTA FERREIRA CORREU: WALLACE PALHARES CIRIACO BARROZO CORREU: DENIS GOMES DE OLIVEIRA CORREU: YURI MEDEIROS DETIMERMANI CORREU: HEBERT RAMOS GREGORIO CORREU: LUIS FERNANDO SILVA BORGES CORREU: RENATO MOREIRA DE SOUZA CORREU: PATRICK GONZAGA MOREIRA CORREU: JORGE FERNANDO CAPACHI CORREU: TIAGO LUIS OLIVEIRA CORREU: OCTAVIO MENDES DOS SANTOS CORREU: RAFAEL LADISLAU CASTILHO CORREU: ADRIANO DE ALBURQUERQUE CORREU: SIDNEI MACHADO MOREIRA CORREU: BRUNO SANTANA LIMA CORREU: JOSE LEANDRO ABADE DA SILVA CORREU: MARCIO MACHADO DE SOUZA CORREU: LUIZ DONATO AGLIO CORREU: GUILHERME PRESCILIANO SIRQUEIRA Relator: DES. LUIZ ZVEITER Revisor: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão proferido em apelação criminal, sob alegação de omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. O embargante foi condenado pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas privilegiado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu omissão no acórdão ao deixar de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerada a pena concretamente aplicada e o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pena aplicada ao embargante foi de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, atraindo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal. 4. Entre o recebimento da denúncia, em 10.01.2018, e a publicação da sentença condenatória, em 20.10.2025, transcorreu lapso superior ao prazo prescricional, sem a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva apta a impedir a consumação da prescrição. 5. Configurada a prescrição da pretensão punitiva retroativa, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração acolhidos para declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação ao delito de tráfico privilegiado.Tese de julgamento: "Configura-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa quando, considerada a pena concretamente aplicada, transcorre lapso superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, sem a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva."__________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 107, IV, 109, V, e 110, § 1º. Conclusões: Por unanimidade de votos, em acolher os presentes embargos de declaração para declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com base na pena em concreto, na forma dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, todos do Código Penal nos termos do voto do relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ ZVEITER. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ZVEITER, DES. PEDRO FREIRE RAGUENET e DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.

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