Publicações do processo

0033356-03.2010.8.09.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 0033356-03.2010.8.09.0036 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ESPOLIO DE AUGUSTO PEIXOTO DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESPÓLIO DE AUGUSTO PEIXOTO DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados no processo. No curso da liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo apresentado no evento 101 apurou, inicialmente, o montante de R$ 153.037,96, considerando a diferença relativa ao Plano Verão na cédula n. 87/00682-0 e ao Plano Collor I na cédula n. 89/00270-9. As partes impugnaram o trabalho técnico. O exequente sustentou que o acórdão proferido na fase de conhecimento modificou a sentença para estender a apuração da diferença decorrente do Plano Collor também à cédula n. 87/00682-0, enquanto o executado questionou diversos critérios empregados pela expert, inclusive a consideração dos depósitos judiciais. Por decisão do evento 109, determinou-se à perita que se manifestasse sobre as impugnações dos eventos 107 e 108, com posterior vista às partes. Em cumprimento, a perita apresentou esclarecimentos no evento 129 e complementou os cálculos, passando a considerar também a incidência do Plano Collor I sobre a cédula n. 87/00682-0. O exequente, no evento 136, requereu a homologação do montante de R$ 275.406,09, atualizado até 22/08/2025. Por sua vez, o Banco do Brasil, no evento 140, apresentou novo parecer de assistente técnico e postulou a homologação da quantia de R$ 175.098,21, atualizada até 31/05/2026. Dentre outros pontos, questionou o marco temporal empregado para os Planos Verão e Collor e os critérios de incidência dos juros moratórios. O próprio parecer registra, ainda, que o cálculo ali apresentado não realizou abatimento de eventuais depósitos judiciais efetuados no curso do processo. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A conclusão para homologação dos cálculos mostra-se, por ora, prematura. Com efeito, nos termos do art. 477, § 2º, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao perito esclarecer, no prazo assinalado pelo juízo, os pontos sobre os quais exista divergência apresentada em parecer técnico do assistente da parte. No caso, embora a expert já tenha prestado esclarecimentos acerca das primeiras impugnações, o executado, somente após a apresentação do complemento pericial do evento 129, trouxe aos autos novo parecer técnico, com objeções específicas aos critérios utilizados na complementação. Logo, tais questões ainda não foram submetidas à análise da perita judicial. Outrossim, a divergência não é meramente aritmética. Há discrepâncias relevantes quanto aos próprios parâmetros empregados. Enquanto o cálculo pericial original adotou juros moratórios de 1% ao mês a partir de 30/10/2010, o parecer juntado pelo executado no evento 140 utiliza juros de 0,5% ao mês desde 21/07/1994 até 10/01/2003 e, posteriormente, de 1% ao mês. Além disso, o assistente técnico do banco questiona o mês-base considerado para o Plano Collor, sustentando que a diferença deveria ser calculada a partir de abril de 1990, ao passo que o trabalho pericial adotou março daquele ano. Essas divergências influenciam diretamente o quantum debeatur e não podem ser solucionadas mediante simples escolha entre uma das planilhas apresentadas, sobretudo porque a prova pericial deve oferecer elementos técnicos suficientemente claros para a formação do convencimento judicial, na forma dos arts. 473, 477, § 2º, e 479 do CPC. De outro lado, os novos esclarecimentos deverão observar rigorosamente os limites do título executivo. Nos termos dos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC, é vedado, na liquidação, rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou. Assim, não cabe reabrir discussão sobre a própria existência do direito à restituição das diferenças já reconhecidas definitivamente. Nesse contexto, deverá ser observada a sentença tal como modificada pelo acórdão, inclusive quanto à extensão do Plano Collor I à cédula n. 87/00682-0, questão que motivou a impugnação do evento 107 e a posterior complementação da perícia. Por conseguinte, a afirmação constante do novo parecer do executado de que nenhum valor seria devido relativamente ao Plano Verão, porque teria sido aplicado pela instituição financeira percentual inferior àquele reputado devido, não autoriza, nesta fase, a revisão do conteúdo substancial do título executivo. A perícia deve quantificar a obrigação reconhecida, e não reexaminar a existência do indébito já alcançada pela coisa julgada. Há, ademais, outra questão que precisa ser definitivamente esclarecida. O Banco do Brasil sustentou anteriormente a existência de depósito judicial de R$ 24.883,63, realizado em 22/03/2019, defendendo sua utilização como marco para os cálculos. Contudo, o parecer técnico mais recente expressamente informa que nenhum abatimento de depósitos foi efetuado e recomenda a verificação dos valores eventualmente existentes em conta judicial. A matéria deve ser examinada à luz da natureza do depósito. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema Repetitivo 677, consolidou a orientação de que o depósito realizado em garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não faz cessar os consectários da mora, devendo, quando ocorrer a efetiva entrega do dinheiro ao credor, ser deduzido do montante final devido o saldo atualizado da conta judicial. Diferentemente, o depósito voluntário destinado à imediata satisfação do crédito, sem condicionamento ao resultado de impugnação, pode produzir efeito liberatório nos limites da quantia disponibilizada. Portanto, antes da definição definitiva do débito, é indispensável apurar a natureza, a situação atual e eventual data de disponibilização do depósito mencionado nos autos. Assim, não há elementos suficientes, neste momento, para homologar nem o montante de R$ 275.406,09 indicado pelo exequente, nem o valor de R$ 175.098,21 defendido pelo executado, impondo-se complementar a prova técnica antes da solução da liquidação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro, por ora, os pedidos de homologação dos cálculos formulados nos eventos 136 e 140. Inicialmente, determino à serventia que consulte a conta judicial vinculada aos autos e certifique a situação do depósito de R$ 24.883,63, indicado como realizado em 22/03/2019, juntando, se possível, extrato atualizado e informando se o numerário permanece depositado, se houve levantamento ou transferência em favor do exequente e, em caso positivo, a respectiva data e o valor efetivamente disponibilizado. Cumprida a diligência, intime-se a perita judicial Mona Alves de Souza para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos complementares, enfrentando, de forma individualizada e fundamentada, todas as divergências técnicas constantes do parecer juntado no evento 140, especialmente quanto ao mês-base dos Planos Verão e Collor, ao marco inicial e às taxas dos juros moratórios, à metodologia de atualização monetária e à diferença entre os valores encontrados, devendo conferir nos autos a data efetiva da citação e justificar documentalmente o parâmetro adotado. Deverá a expert, ainda, observar estritamente a sentença tal como modificada pelo acórdão transitado em julgado, sem rediscutir a existência das diferenças reconhecidas no título executivo, contemplando, na extensão nele determinada, o Plano Verão e o Plano Collor I nas respectivas cédulas, inclusive o Plano Collor I referente à cédula n. 87/00682-0. Quanto aos depósitos judiciais, deverá indicar sua repercussão no cálculo conforme a natureza certificada nos autos, observando que eventual depósito realizado apenas em garantia do juízo não interrompe, por si só, a incidência dos consectários previstos no título, devendo o saldo atualizado da conta ser abatido quando da efetiva disponibilização ao credor, nos termos do Tema 677 do STJ. Ao final, deverá apresentar memória de cálculo única, consolidada e atualizada para uma mesma data-base, discriminando separadamente cada cédula e cada diferença abrangida pelo título, o valor histórico, a correção monetária, os juros moratórios, os honorários advocatícios e eventual abatimento decorrente de depósito judicial, de modo a permitir a precisa identificação do saldo remanescente. Apresentados os esclarecimentos e os cálculos definitivos, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após, voltem-me conclusos para decisão acerca da liquidação. O saldo remanescente dos honorários periciais deverá permanecer reservado até a prestação integral dos esclarecimentos ora determinados, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

  2. Intimação

    TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 0033356-03.2010.8.09.0036 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ESPOLIO DE AUGUSTO PEIXOTO DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESPÓLIO DE AUGUSTO PEIXOTO DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados no processo. No curso da liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo apresentado no evento 101 apurou, inicialmente, o montante de R$ 153.037,96, considerando a diferença relativa ao Plano Verão na cédula n. 87/00682-0 e ao Plano Collor I na cédula n. 89/00270-9. As partes impugnaram o trabalho técnico. O exequente sustentou que o acórdão proferido na fase de conhecimento modificou a sentença para estender a apuração da diferença decorrente do Plano Collor também à cédula n. 87/00682-0, enquanto o executado questionou diversos critérios empregados pela expert, inclusive a consideração dos depósitos judiciais. Por decisão do evento 109, determinou-se à perita que se manifestasse sobre as impugnações dos eventos 107 e 108, com posterior vista às partes. Em cumprimento, a perita apresentou esclarecimentos no evento 129 e complementou os cálculos, passando a considerar também a incidência do Plano Collor I sobre a cédula n. 87/00682-0. O exequente, no evento 136, requereu a homologação do montante de R$ 275.406,09, atualizado até 22/08/2025. Por sua vez, o Banco do Brasil, no evento 140, apresentou novo parecer de assistente técnico e postulou a homologação da quantia de R$ 175.098,21, atualizada até 31/05/2026. Dentre outros pontos, questionou o marco temporal empregado para os Planos Verão e Collor e os critérios de incidência dos juros moratórios. O próprio parecer registra, ainda, que o cálculo ali apresentado não realizou abatimento de eventuais depósitos judiciais efetuados no curso do processo. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A conclusão para homologação dos cálculos mostra-se, por ora, prematura. Com efeito, nos termos do art. 477, § 2º, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao perito esclarecer, no prazo assinalado pelo juízo, os pontos sobre os quais exista divergência apresentada em parecer técnico do assistente da parte. No caso, embora a expert já tenha prestado esclarecimentos acerca das primeiras impugnações, o executado, somente após a apresentação do complemento pericial do evento 129, trouxe aos autos novo parecer técnico, com objeções específicas aos critérios utilizados na complementação. Logo, tais questões ainda não foram submetidas à análise da perita judicial. Outrossim, a divergência não é meramente aritmética. Há discrepâncias relevantes quanto aos próprios parâmetros empregados. Enquanto o cálculo pericial original adotou juros moratórios de 1% ao mês a partir de 30/10/2010, o parecer juntado pelo executado no evento 140 utiliza juros de 0,5% ao mês desde 21/07/1994 até 10/01/2003 e, posteriormente, de 1% ao mês. Além disso, o assistente técnico do banco questiona o mês-base considerado para o Plano Collor, sustentando que a diferença deveria ser calculada a partir de abril de 1990, ao passo que o trabalho pericial adotou março daquele ano. Essas divergências influenciam diretamente o quantum debeatur e não podem ser solucionadas mediante simples escolha entre uma das planilhas apresentadas, sobretudo porque a prova pericial deve oferecer elementos técnicos suficientemente claros para a formação do convencimento judicial, na forma dos arts. 473, 477, § 2º, e 479 do CPC. De outro lado, os novos esclarecimentos deverão observar rigorosamente os limites do título executivo. Nos termos dos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC, é vedado, na liquidação, rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou. Assim, não cabe reabrir discussão sobre a própria existência do direito à restituição das diferenças já reconhecidas definitivamente. Nesse contexto, deverá ser observada a sentença tal como modificada pelo acórdão, inclusive quanto à extensão do Plano Collor I à cédula n. 87/00682-0, questão que motivou a impugnação do evento 107 e a posterior complementação da perícia. Por conseguinte, a afirmação constante do novo parecer do executado de que nenhum valor seria devido relativamente ao Plano Verão, porque teria sido aplicado pela instituição financeira percentual inferior àquele reputado devido, não autoriza, nesta fase, a revisão do conteúdo substancial do título executivo. A perícia deve quantificar a obrigação reconhecida, e não reexaminar a existência do indébito já alcançada pela coisa julgada. Há, ademais, outra questão que precisa ser definitivamente esclarecida. O Banco do Brasil sustentou anteriormente a existência de depósito judicial de R$ 24.883,63, realizado em 22/03/2019, defendendo sua utilização como marco para os cálculos. Contudo, o parecer técnico mais recente expressamente informa que nenhum abatimento de depósitos foi efetuado e recomenda a verificação dos valores eventualmente existentes em conta judicial. A matéria deve ser examinada à luz da natureza do depósito. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema Repetitivo 677, consolidou a orientação de que o depósito realizado em garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não faz cessar os consectários da mora, devendo, quando ocorrer a efetiva entrega do dinheiro ao credor, ser deduzido do montante final devido o saldo atualizado da conta judicial. Diferentemente, o depósito voluntário destinado à imediata satisfação do crédito, sem condicionamento ao resultado de impugnação, pode produzir efeito liberatório nos limites da quantia disponibilizada. Portanto, antes da definição definitiva do débito, é indispensável apurar a natureza, a situação atual e eventual data de disponibilização do depósito mencionado nos autos. Assim, não há elementos suficientes, neste momento, para homologar nem o montante de R$ 275.406,09 indicado pelo exequente, nem o valor de R$ 175.098,21 defendido pelo executado, impondo-se complementar a prova técnica antes da solução da liquidação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro, por ora, os pedidos de homologação dos cálculos formulados nos eventos 136 e 140. Inicialmente, determino à serventia que consulte a conta judicial vinculada aos autos e certifique a situação do depósito de R$ 24.883,63, indicado como realizado em 22/03/2019, juntando, se possível, extrato atualizado e informando se o numerário permanece depositado, se houve levantamento ou transferência em favor do exequente e, em caso positivo, a respectiva data e o valor efetivamente disponibilizado. Cumprida a diligência, intime-se a perita judicial Mona Alves de Souza para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos complementares, enfrentando, de forma individualizada e fundamentada, todas as divergências técnicas constantes do parecer juntado no evento 140, especialmente quanto ao mês-base dos Planos Verão e Collor, ao marco inicial e às taxas dos juros moratórios, à metodologia de atualização monetária e à diferença entre os valores encontrados, devendo conferir nos autos a data efetiva da citação e justificar documentalmente o parâmetro adotado. Deverá a expert, ainda, observar estritamente a sentença tal como modificada pelo acórdão transitado em julgado, sem rediscutir a existência das diferenças reconhecidas no título executivo, contemplando, na extensão nele determinada, o Plano Verão e o Plano Collor I nas respectivas cédulas, inclusive o Plano Collor I referente à cédula n. 87/00682-0. Quanto aos depósitos judiciais, deverá indicar sua repercussão no cálculo conforme a natureza certificada nos autos, observando que eventual depósito realizado apenas em garantia do juízo não interrompe, por si só, a incidência dos consectários previstos no título, devendo o saldo atualizado da conta ser abatido quando da efetiva disponibilização ao credor, nos termos do Tema 677 do STJ. Ao final, deverá apresentar memória de cálculo única, consolidada e atualizada para uma mesma data-base, discriminando separadamente cada cédula e cada diferença abrangida pelo título, o valor histórico, a correção monetária, os juros moratórios, os honorários advocatícios e eventual abatimento decorrente de depósito judicial, de modo a permitir a precisa identificação do saldo remanescente. Apresentados os esclarecimentos e os cálculos definitivos, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após, voltem-me conclusos para decisão acerca da liquidação. O saldo remanescente dos honorários periciais deverá permanecer reservado até a prestação integral dos esclarecimentos ora determinados, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.