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TRF5 · 3ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033352-25.2025.4.05.8300 RECORRENTE: FERNANDO JOSE TEIXEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE RICARDO PORTO DA SILVA - PE27114-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARMEM ALBERTINA GODOY DO AMARAL - PE37122-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. SEQUELA SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA. RECURSO INOMINADO DO AUTOR IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033352-25.2025.4.05.8300 RECORRENTE: FERNANDO JOSE TEIXEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE RICARDO PORTO DA SILVA - PE27114-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARMEM ALBERTINA GODOY DO AMARAL - PE37122-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente auxílio-acidente. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033352-25.2025.4.05.8300 RECORRENTE: FERNANDO JOSE TEIXEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE RICARDO PORTO DA SILVA - PE27114-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARMEM ALBERTINA GODOY DO AMARAL - PE37122-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O art. 86 da lei 8213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício de auxílio acidente: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Em que pesem os argumentos recursais, filio-me ao entendimento esposado na sentença. Constatada lesão antiga no tendão flexor do 2º dedo da mão direita, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que não há redução da capacidade laborativa para o exercício da função habitual do autor. No exame físico, o perito descreveu contratura em flexão do 2º dedo direito, mas ressaltou que a capacidade de pinça e preensão está preservada, não havendo déficit funcional relevante. Concluiu expressamente: "Não há incapacidade laborativa no momento ou redução da capacidade de trabalho" (Id. 22174850). Importante destacar que maior esforço ou desconforto não se confundem com incapacidade ou redução da capacidade laborativa exigida para caracterização do benefício. Como se vê, a perícia médica foi regularmente realizada, com exame clínico direto e presencial do autor, análise da documentação médica apresentada e resposta integral aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Pelas razões expostas, bem como em virtude de ser a fundamentação acima suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, tenho por não violados os dispositivos legais suscitados, inclusive considerando-os devidamente prequestionados para o fito de possibilitar, de logo, a interposição dos recursos cabíveis (arts. 14 e 15 da Lei nº 10.259/01). Dessarte, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento do que já foi decidido, ficam advertidas as partes que a sua oposição protelatória poderá ensejar a aplicação de litigância de má-fé, na forma dos arts. 81 e 1.026 do CPC. Recurso inominado da parte autora improvido. Condenação em honorários em desfavor da parte autora em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, durante o prazo prescricional de cinco anos. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033352-25.2025.4.05.8300 RECORRENTE: FERNANDO JOSE TEIXEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE RICARDO PORTO DA SILVA - PE27114-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARMEM ALBERTINA GODOY DO AMARAL - PE37122-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto supra. Recife, data do julgamento. Kylce Anne de Araujo Pereira Juíza Federal Relatora
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