Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 1ª Vara Criminal · Sentença
Cuida-se de pretensão punitiva deflagrada pelo Ministério Público contra FRANCISCO ERIMAR DA COSTA SILVA, devidamente qualificado nos autos , imputando-lhe a prática do delito capitulado no artigo 168, § 1º, III (3x), na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal. A denúncia narra que Em três datas diversas, no período compreendido entre os dias 08 de outubro de 2019 e 28 de novembro de 2019, na localidade da Taquara, cidade do Rio de Janeiro, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, apropriou-se da quantia de R$ 7.150,00 (sete mil, cento e cinquenta reais), de propriedade da vítima ROSIMEIRE PIRES FONSECA, da qual tinha a posse em razão da profissão de corretor de imóveis. No mês de outubro de 2019, a vítima se interessou pelo imóvel localizado na Rua Álvaro Tibério, nº 78, apto 201, na Taquara e iniciou o processo de aquisição através do denunciado, que exercia a função de corretor de imóveis e trabalhava como funcionário da imobiliária Imóveis.com . Para tanto, a lesada entregou ao denunciado, no dia 08/10/2019, a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a título de engenharia para a compra do apartamento. Além disso, entregou ao denunciado, em 04/11/2019, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o pagamento de despachantes. Por fim, no dia 28/11/2019, a vítima entregou ao denunciado a quantia de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), referente ao valor do ITBI. Os três pagamentos acima indicados, foram feitos diretamente ao denunciado, conforme recibos de fls. 09/11, em complemento ao pagamento anterior de R$ 8.000,00 (oito mil reais), realizado através de transferência bancária para a conta da referida imobiliária, a título de sinal. No entanto, ao invés de transferir à imobiliária os valores recebidos da vítima ou efetuar os pagamentos devidos relativos ao imóvel, o denunciado se apropriou ilicitamente das referidas quantias. Na data de 12 de dezembro de 2019, a lesada recebeu um telefonema de Edilson Mattos, gerente de vendas da imobiliária, informando-a que o denunciado Francisco tinha sido desligado da empresa e não havia repassado os valores por ele diretamente recebidos. (...). Denúncia às fls. 03/05. Portaria de Instauração às fls. 08/09. R.O. às fls. 10/12. Termos de Declaração às fls. 14/15, 46/47 e 72/73. Proposta de compra/com sinal de reserva às fls. 16/18. Recibos de pagamentos recebido pelo acusado às fls. 20, 22 e 24. Cheque à fl. 28. Comprovante de transferência bancária à fl. 30. R.O. Aditado às fls. 64/66. Relatório Final de Inquérito às fls. 78/80. FAC às fls. 88/94 e 107/119. Recebimento da denúncia à fl. 121. Decisão que determinou a citação por edital à fl. 189. Decisão que determinou a suspensão do processo na forma do artigo 366 do CPP e decretou a prisão preventiva do acusado às fls. 203/204. Certidão de cumprimento do mandado de prisão à fl. 218. Decisão que revogou a prisão preventiva do acusado à fl. 247. Resposta à acusação às fls. 264/265. AIJ às fls. 301/302, realizada por meio audiovisual, oportunidade em que foi ouvida a vítima Rosimeire Pires Fonseca e as testemunhas Antonio Lisboa Cardoso e Edilson Mattos. Continuação da AIJ às fls. 311/312, ocasião em que o acusado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Alegações Finais do MP às fls. 318/323 sustentando a condenação do acusado. Alegações Finais da Defesa às fls. 333/335 sustentando a absolvição do acusado É o relatório. Passo a decidir. DO CRIME DO ARTIGO 168, §1º, III (3x), DO CP: A materialidade e a autoria do delito decorrem da Portaria de Instauração às fls. 08/09, do R.O. às fls. 10/12, dos Termos de Declaração às fls. 14/15, 46/47 e 72/73, da Proposta de compra/com sinal de reserva às fls. 16/18, dos Recibos de pagamentos recebido pelo acusado às fls. 20, 22 e 24, do Cheque à fl. 28, do Comprovante de transferência bancária à fl. 30, do R.O. Aditado às fls. 64/66, do Relatório Final de Inquérito às fls. 78/80 e da prova oral produzida nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima ROSIMEIRE PIRES FONSECA declarou: que estava procurando uma casa para comprar em outubro de 2019; que passando por Cascadura, viu uma placa da imobiliária Imóveis.com e ligou para marcar uma visita; que conheceu o senhor Edilson na imobiliária; que ele disse recomendaria uma outra pessoa; que essa pessoa ligaria para a declarante para mostrar o imóvel; que o Francisco Elimar ligou para a declarante; que marcou com o acusado no trabalho da declarante; que na época trabalhava na Taquara; que ele apareceu no trabalho da declarante e disse que tinha dois apartamentos para mostrar um na Taquara e outro na Tindinba; que Francisco informou que seria necessário pagar uma taxa; que foi até a imobiliária, onde havia uma salinha com Edilson e outras pessoas; que Francisco foi ao seu trabalho, conheceu sua patroa e conversaram sobre os imóveis; que Francisco a levou para ver um apartamento na Rua Tibério; que passou seus documentos para Francisco; que ele afirmou que estava tudo certo; que uma semana depois, Francisco voltou ao seu trabalho para pegar uma entrada para dar início à documentação; que sua patroa deu um cheque de R$ 2.500 para Francisco; que duas semanas depois Francisco pediu mais uma taxa de R$ 750,00 que foi transferida para ele; que uma semana depois fez uma transferência de R$ 8.000,00 para a conta da imobiliária; que algum tempo depois Edilson ligou informando que Francisco não trabalhava mais na imobiliária; que ele tinha sido desvinculado; que no dia seguinte foi à imobiliária para verificar sua situação e foi informada que não poderia ressarcir o valor que tinha passado ao Francisco e que devolveriam apenas os R$ 8.000,00 depositados na conta da imobiliária; que tentou entrar em contato com Francisco várias vezes, mas não conseguiu; que foi ao apartamento dele, mas não obteve sucesso; que procurou a delegacia para registrar ocorrência; que o Francisco sumiu depois que recebeu o dinheiro; que Francisco pediu o dinheiro alegando que seria ara dar entrada na documentação e registro do imóvel; que, segundo Edilson, Francisco já havia feito isso com mais uma pessoa; que os imóveis existiam e que chegou a entrar em um deles; que Francisco tinha a chave do imóvel da Rua Tibério; que o acusado cobrou o valor R$ 750,00 alegando que era para se deslocar até a Barra e dar entrada na documentação; que pagou ao Francisco o valor de R$750,00, R$3.900,00 e mais um cheque de R$2.500,00 ; que, ao todo, pagou cerca de R$ 7.000,00 para Francisco; que não teve conhecimento de Francisco apresentar certidões ou repassar valores para engenharia ou imobiliária; que após saber que Francisco foi desligado, não conseguiu mais contato com ele; que a declarante não conseguiu comprar o imóvel, porque, segundo a imobiliária, o Francisco tinha repassado para outra pessoa; que o Francisco tinha feito a venda do imóvel para outra pessoa; que o acusado disse que era corretor de imóveis; que a imobiliária também garantiu que ele era corretor de imóveis. A testemunha ANTONIO LISBOA CARDOSO narrou: que é dono da imobiliária onde Francisco trabalhou; que Francisco trabalhou com o depoente por cerca de 8 anos, de 2012 a 2019; que durante esse período ocorreram algumas reclamações contra Francisco; que as reclamações eram sobre Francisco pegar dinheiro de clientes para serviços que não eram realizados; que esse motivo levou à dispensa de Francisco; que após sair da empresa, Francisco continuou usando documentos e logomarca da imobiliária para enganar pessoas; que não teve mais contato com Francisco depois que ele saiu da empresa; que chegaram algumas reclamações de que o acusado pegava dinheiro para prestar serviços que não eram feitos; que o Francisco trabalhou cerca de oito anos na imobiliária; que já haviam ocorrido reclamações no período que o acusado trabalhou na empresa; que aconteceu com três ou quatro clientes; que ele pegava dinheiro para pagar o ITBI e demorava; que o cliente contava para a empresa; que resolviam internamente; que pagava o cliente e depois Francisco devolvia o valor; que em 2019 aconteceram muitos casos; que teve que dispensar o acusado; que Francisco era corretor de imóveis e comparecia à empresa para mostrar imóveis e atender clientes; que Francisco não fazia serviços cartorários, pois isso era função de um despachante da empresa; que o despachante tirava as certidões , emitia o ITBI e cuidava do registro das escrituras; que Francisco tinha função de subgerente, gerenciava seus próprios negócios e mostrava imóveis; que até 2018 ele fechava vendas sozinho, mas depois passou a ser acompanhado por um gerente; que tirando as situações que aconteceram, o acusado era um bom funcionário; que a empresa não cobra taxa para mostrar imóveis e acompanhar a venda; que a comissão é paga pelo vendedor quando o imóvel é vendido; que não sabe se Francisco teve problemas pessoais, como álcool ou saúde, em 2019; que sabe que ele se separou ; que não sabe se foi nessa época. A testemunha EDILSON MATTOS narrou : que trabalhou na mesma empresa que Francisco, a Imóveis.com, por cerca de três anos. Disse que quando chegou à empresa, Francisco já era corretor; que era gerente e teve contato com Francisco durante esse período; que não recebeu reclamações diretamente de clientes enquanto trabalhava com Francisco, mas tomou conhecimento de situações posteriores; que houve diligências policiais na empresa relacionadas a Francisco; que houve reclamações de clientes diretamente à empresa; que no caso da cliente Rosimeire, tinha uma aprovação de crédito para fazer; que ele deu um sinal; que o crédito dela não foi aprovado; que convocaram a Rosimeire para comparecer à empresa para receber a devolução do valor de R$8.000,00 transferido para a empresa; que depois soube que Francisco havia se apropriado de outros valores que não passaram pela empresa; que não foi gerente direto de Francisco em todas as vendas; que teve uma venda que conseguiram solucionar e não houve tempo hábil dele se apropriar de mais nenhum; que Francisco era corretor habilitado pelo CRECI; que recomendou que diligências fossem feitas junto ao CRECI para localizar Francisco; que Francisco aparentava ser um profissional competente ; que ele teve competência para burlar a própria empresa; que ficou surpreso em saber o que havia ocorrido com outras vítimas; que antes de 2019 Francisco era considerado um bom funcionário; que , inclusive, Francisco, fazia a gerência parcial dele; que o depoente foi gerente nessa operação; que o depoente fez o contato com a cliente para fazer a devolução do dinheiro transferido para a empresa, em razão da desaprovação do crédito ; que soube que ele se apropriou de valores da cliente Rosimeire; que o valor pago à empresa foi R$8.000,00 à título de sinal; que os valores cobrados por Francisco para taxas cartorárias ou engenharia foram tratados diretamente entre ele e a cliente, sem conhecimento da empresa; que essas taxas existem na rotina de um processo de compra, mas não foram cobradas pela empresa; que os valores foram pagos diretamente a Francisco, segundo informações posteriores; que ouviu que Francisco se separou da companheira, mas não sabe se isso ocorreu em 2019; que não sabe se o acusado teve problemas financeiros ou com internação; que não tinha relação pessoal com Francisco, apenas profissional. Na oportunidade de seu interrogatório, o acusado exerceu o seu direito constitucional ao silêncio. Não há que se falar em fragilidade probatória, eis que a dinâmica delitiva restou claramente demonstrada pelos depoimentos prestados em juízo. A vítima Rosimeire relatou, de forma firme e coerente, que procurou a imobiliária para adquirir um imóvel. Inicialmente atendida por Edilson, foi direcionada ao acusado Francisco, que se apresentou como corretor da empresa. Francisco passou a acompanhar pessoalmente as visitas e a negociação, comparecendo ao local de trabalho da vítima e até vistoriando o apartamento pretendido. Confiando na aparência de regularidade, a ofendida forneceu documentos e realizou diversos repasses financeiros a pedido do réu, sob a justificativa de custear taxas cartorárias, engenharia e serviços de despachante. Ficou comprovado que tais valores nunca foram repassados à imobiliária ou investidos no processo de transferência do imóvel. A vítima destacou que realizou um depósito legítimo de R$ 8.000,00 para a conta da própria imobiliária, valor que posteriormente lhe foi restituído. No entanto, todos os demais pagamentos foram exigidos pelo acusado e feitos diretamente a ele, conforme recibos de fls. 20,22 e 24. Comprovou-se que acusado, na qualidade de corretor de imóveis vinculado à imobiliária Imóveis.com , apropriou-se de valores entregues pela vítima Rosimeire, que totalizam R$ 7.150,00, recebidos pessoalmente em três oportunidades, entre os meses de outubro e novembro de 2019. A vítima entregou ao acusado no dia 08/10/2019, a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a título de engenharia para a compra do apartamento. Além disso, entregou ao acusado, em 04/11/2019, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o pagamento de despachantes. Por fim, no dia 28/11/2019, a vítima entregou ao acusado a quantia de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), referente ao valor do ITBI. Afasta-se a alegação de atipicidade da conduta fundada em mero inadimplemento civil. No caso em tela, comprovou-se o ânimo de assenhoreamento definitivo dos valores pagos a título de engenharia, despachante e ITBI. Ressalta-se que a testemunha ANTONIO, dono da imobiliária , relatou que Francisco não fazia serviços cartorários, pois isso era função de um despachante da empresa, responsável pela emissão das certidões , ITBI e registro das escrituras; O dolo resta patente, haja vista que a vítima buscou contato com o acusado por diversas vezes, após saber de seu desligamento da empresa, mas o réu desapareceu, evidenciando a sua intenção de se apropriar do dinheiro. Assim, restou demonstrado que o acusado, de forma livre e consciente, apropriou-se indevidamente do valor de R$ 7.150,00, quantia que estava em sua posse em razão da função de corretor de imóveis. Do cotejo das provas trazidas aos autos, é de se reconhecer a ação típica, não se vislumbrando a presença de nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Passo a fixar a pena na forma dos artigos 59 e 68 do CP. 1ª FASE: Em atenção às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, passo a analisar a conduta social do réu e as circunstâncias judiciais. A FAC do acusado demonstra seu caráter estorvado e personalidade voltada para o cometimento do delito. O réu faz do crime uma verdadeira profissão, ostentando 09 anotações em sua FAC pela prática de crimes patrimoniais. Além disso, foi causado à vítima um prejuízo no valor de R$7.150,00, que tinha a intenção de comprar um imóvel. Conforme se extrai da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prejuízo significativo causado à vítima justifica a exasperação da pena inicial: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO RELEVANTE À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o alto prejuízo suportado pela vítima ultrapassa as consequências ordinárias do tipo penal de roubo, razão pela qual representa fundamento idôneo para aumentar a pena-base. Precedentes. 2. In casu, o Tribunal de origem consignou o relevante prejuízo sofrido pelas vítimas, notadamente uma delas, que necessitou despender recursos para consertar a moto que foi completamente desmontada. Assim, não há que se falar em bis in idem. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.739.450/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022.) Por tais circunstâncias, fixo a pena base em 02 (dois) anos reclusão e 24 (vinte e quatro) dias- multa no valor mínimo legal. . 2ª FASE: Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Ante o exposto, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos reclusão e 24 (vinte e quatro) dias- multa no valor mínimo legal. 3ª FASE: Reconheço a causa de pena prevista no artigo 168, §1º, III, do CP. Por conseqüência, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias- multa no valor mínimo legal. DA CONTINUIDADE DELITIVA: verifica-se no caso em tela que a conduta do agente foi reiterada, de modo que sua conduta foi praticada nos moldes do descrito no artigo 71 do Código Penal. Haja vista que o acusado praticou o delito de apropriação indébita majorada por três vezes, aumento a pena no patamar de 1/5. Ante o exposto, fixo a pena do acusado em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa no valor mínimo legal. DO REGIME E DA SUBSTITUIÇÃO: A pena deve ser cumprida em regime FECHADO, na medida em que as condições do artigo 59 foram reconhecidas como desfavoráveis. Nego a substituição de pena pelos mesmos fundamentos. . Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado FRANCISCO ERIMAR DA COSTA SILVA a cumprir uma pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime FECHADO, pela prática do delito tipificado no artigo no artigo 168, § 1º, III (3x), na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Embora o pedido de indenização conste da denúncia, não foi proporcionado ao réu a possibilidade de se defender, especificamente, sobre o assunto, não tendo havido, portanto, qualquer dilação probatória a respeito do tema, representando a fixação de indenização, in casu, inegável violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Condeno o réu nas custas na forma do artigo 804 do CPP, devendo eventual isenção ser analisada pelo juízo da execução. Dê-se ciência ao MP e à Defesa Técnica. Transitado em julgado, baixa e arquivo. PRI
TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 1ª Vara Criminal · Despacho
Intime-se a defesa tecnica na forma do artigo 392 II do CPP
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.