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TJRJ · SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0033331-02.2016.8.19.0068 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 0033331-02.2016.8.19.0068 Protocolo: 3204/2021.00168449 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARE DORO ADVOGADO: HIGOR GOMES DA SILVA OAB/RJ-169346 ADVOGADO: DENISE CHRISTINA MENDES PEREIRA OAB/RJ-112711 Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO. MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 414 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Ação ajuizada por condomínio edilício contra concessionária de serviço público de abastecimento de água, visando à adequação da metodologia de cobrança da tarifa, à restituição em dobro dos valores pagos a maior e à indenização por danos morais, sob alegação de cobrança indevida pela multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades autônomas, apesar da existência de hidrômetro único.2. Pedido de tutela de urgência deferido para determinar a cobrança com base no consumo efetivamente medido. Sentença de parcial procedência, confirmando a tutela e condenando à restituição dos valores pagos a maior, relativamente ao período de janeiro de 2016 a fevereiro de 2017, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.3. Apelação da concessionária desprovida por acórdão que reconheceu a ilegalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínio com hidrômetro único, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.4. Interposição de recurso especial e determinação de sobrestamento em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 414 do STJ. Posterior revisão do entendimento pelo STJ, reconhecendo a licitude da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínios com hidrômetro único e modulando os efeitos da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se, diante da revisão do Tema Repetitivo nº 414 do STJ, é devida a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínio edilício com hidrômetro único e se subsiste o direito à repetição do indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O STJ, ao revisar o Tema Repetitivo nº 414, fixou tese vinculante no sentido da licitude da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínios com hidrômetro único, vedando a adoção de metodologias baseadas apenas no consumo real global ou em modelos híbridos.7. A metodologia de cobrança adotada pela concessionária até fevereiro de 2017 corresponde ao modelo reputado lícito pelo STJ, não havendo que se falar em cobrança indevida ou enriquecimento sem causa.8. A modulação dos efeitos promovida pelo STJ impede a cobrança retroativa de eventuais diferenças relativas ao período em que, por força de decisão judicial, foi adotado o modelo de consumo real.9. Impõe-se o exercício do juízo de retratação para adequação do julgado à tese vinculante do STJ, com a consequente reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, revogando-se a tutela de urgência deferida.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso da ré conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos Conclusões: Por maioria, votou-se no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da ré para, em observância à tese vinculante firmada na revisão do Tema Repetitivo nº 414 do STJ, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, revogando-se a tutela de urgência anteriormente deferida e condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Des. Relator.
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