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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0033330-86.2018.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE MELO
ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA
INTERESSADO: IONE MARIA DE MELO
ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA
INTERESSADO: ILSA MARIA DE MELO
ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA
INTERESSADO: ISRAEL PEDRO DE MELO
ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA
INTERESSADO: EIMAIR MARIA DE MELO GOMES
ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA
INTERESSADO: IVONETE MARIA DE MELO MONTEIRO
ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA
INTERESSADO: ISMAEL PEDRO DE MELO
ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA
DESPACHO/DECISÃO
1. __________________________________________________
Dê-se ciência à parte executada para manifestação em até cinco dias, com relação ao pedido de habilitação, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC/2015.
Desde já, fica ciente de que os valores depositados a favor do falecido exequente por força de requisitório expedido por este Juízo foram transferidos pela instituição bancária depositária para a Conta Única do Tesouro Nacional, em cumprimento ao disposto no §1° do artigo 2° da Lei nº 13.463/2017, conforme informação juntada ao Evento 123 pela Secretaria do Juízo.
2. __________________________________________________
Nada impugnado, defiro o pedido de habilitação formulado e a sucessão processual de PEDRO PAULO DE MELO pelos requerentes indicados na petição do Evento da 122 (CPC/2015, artigo 110). Anote-se.
Reexpeça-se o formulário de requisitório de pagamento em favor da parte exequente, nos moldes do Despacho TRF2-DES-2017/17891 e da Resolução n. 983, de 18/03/2026, do Conselho da Justiça Federal e observada a partilha realizada pelos sucessores.
Fica autorizada a Secretaria a proceder ao destaque de honorários decorrentes de contrato juntado aos autos uma vez que limitados a 30% sobre o valor devido a título de atrasados (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021).
Expedido o formulário de requisitório, dê-se vista às partes do teor da requisição pelo prazo de cinco dias.
A ausência ou a singela manifestação de ciência dada pelo representante da União, será considerada por este Juízo como concordância expressa com o(s) formulário(s) de pagamento(s) e o(s) requisitório(s) será(ao) enviado(s) imediatamente.
Não havendo impugnações, requisite-se o valor da condenação. Após, mantenham-se os autos em secretaria, com o curso suspenso, aguardando-se o pagamento do RPV/precatório, na forma do artigo 49 e seguintes da Resolução n. 983, de 18/03/2026, do Conselho da Justiça Federal.