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TRF5 · 1ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0033330-21.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: EDILENE LOPES DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA - RN6713 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ETTORE RANIERI SPANO - RN17646-B IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA Ementa PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. FATO SUPERVENIENTE. ANÁLISE ADMINISTRATIVA REALIZADA NO CURSO DA LIDE. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por segurada do Regime Geral de Previdência Social em face de autoridade vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando determinação judicial para que a autoridade impetrada analisasse e proferisse decisão em requerimento administrativo de atualização cadastral, ao fundamento de mora superior a 45 (quarenta e cinco) dias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o fato superveniente comprovado pela autoridade coatora -- a análise da tarefa administrativa e sua conversão em exigência no curso do processo judicial -- enseja o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O interesse processual, como condição da ação, pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, devendo ser aferido também à luz de fato superveniente à propositura da ação, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. 4. A autoridade impetrada comprovou documentalmente que, no curso da demanda, a tarefa administrativa foi efetivamente analisada e baixada em exigência, com indicação precisa da documentação faltante para a conclusão da atualização cadastral pretendida. 5. O pedido central da impetração cingia-se à determinação de que a autoridade analisasse e decidisse sobre o requerimento administrativo, providência já cumprida pela autarquia como fato superveniente, o que esvazia a utilidade e a necessidade do provimento mandamental, impondo o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual. IV. Dispositivo e tese 6. Segurança prejudicada. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 493, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "Há extinção do processo por ausência superveniente de interesse processual, nos termos dos artigos 485, VI, e 493, do CPC, quando a autoridade coatora comprova, como fato superveniente, ter analisado o requerimento administrativo e convertido a tarefa em exigência, ainda que pendente a conclusão do procedimento administrativo." Dispositivos relevantes citados: artigo 485, inciso VI, e artigo 493, do Código de Processo Civil; artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Vistos... I. Relatório. 1. Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de medida liminar, impetrado por EDILENE LOPES DO NASCIMENTO SILVA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL, autoridade coatora vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando comando judicial que determine a análise e a prolação de decisão no processo administrativo de atualização cadastral por ela formulado perante a autarquia. 2. Aduz a impetrante, em síntese, os seguintes argumentos e teses: a) protocolou, em 10/06/2026, requerimento administrativo de "Atualizar Cadastro e/ou Benefício", sob o nº 1312719204, visando à correção de dados cadastrais divergentes que a impediam de requerer serviços e benefícios junto ao INSS; b) até a data da impetração, o requerimento permanecia com status "Em Análise", sem qualquer decisão ou movimentação por parte da autoridade impetrada; c) já haviam transcorrido mais de 45 (quarenta e cinco) dias desde o protocolo, extrapolando o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99, o que configuraria omissão ilegal e violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Formulou os seguintes pleitos: a) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 5 (cinco) dias, analisasse e proferisse decisão no processo administrativo nº 1312719204, sob pena de multa diária; b) a notificação da autoridade coatora para prestar as informações que julgasse necessárias; c) a intimação do Ministério Público Federal para manifestação nos autos; d) ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar, para determinar que a autoridade impetrada cumprisse sua obrigação de analisar o mérito do requerimento administrativo formulado. 4. Acostou aos autos a petição inicial (Id 176654394), documento de identificação (Id 176654410), procuração (Id 176654418) e comprovante de análise do requerimento por mais de 45 dias (Id 176654409). 5. Por decisão de Id 177538495 (01/08/2026), o pedido de liminar foi postergado para momento posterior à apresentação das informações pela autoridade coatora, determinando-se a notificação desta para prestar informações no prazo legal, com intimação simultânea do Ministério Público Federal para emissão de parecer, além da intimação do representante judicial da autoridade impetrada, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; na mesma oportunidade, foi deferido o pedido de justiça gratuita. 6. O Ministério Público Federal, em manifestação de Id 178541778 (05/08/2026), declarou-se ciente da decisão e pugnou pela expedição de nova intimação após a apresentação das informações pela autoridade impetrada. 7. A autoridade coatora apresentou informações no Id 183043837, c/c documento de Id 183043838 (juntada em 26/08/2026), consubstanciadas no Ofício SEI nº 3108/2026/GEXNAT-SRNE/SRNE-INSS, de 24/08/2026, subscrito pelo Gerente-Executivo do INSS em Natal/RN, nas quais informou que, quando da criação da tarefa de protocolo nº 1312719204 em 10/06/2026, foi anexada apenas a Carteira Nacional de Habilitação da interessada, sendo necessários, para a efetivação das atualizações cadastrais pretendidas, os seguintes documentos: Cédula de Identidade, Certidão de casamento ou nascimento, Carteira de Trabalho, Título de Eleitor e Comprovante de residência atualizado; informou, ainda, que a tarefa foi baixada em exigência em 03/08/2026, com prazo para cumprimento até 03/09/2026, permanecendo a autarquia à espera da documentação complementar para viabilizar a atualização cadastral. 8. Por ato ordinatório de Id 183661563 (28/08/2026), foi determinada a intimação do Ministério Público Federal para apresentação de parecer no prazo de 10 (dez) dias. 9. O Ministério Público Federal, em parecer de Id 184441177 (01/09/2026), considerando tratar-se de direito individual disponível, discutido entre partes capazes e devidamente representadas, sem situação de hipossuficiência a justificar a intervenção ministerial (art. 178 do CPC, art. 127 da CF e Recomendação CNJ nº 16/2010), deixou de se manifestar sobre o mérito da causa, requerendo o regular prosseguimento do feito. 10. Era o que cumpria historiar. II. Fundamentação. Extinção por ausência de interesse processual, inclusive superveniente 11. É do CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual." 12. Vale destacar, ainda, o disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir." 13. Sendo assim, por ocasião da sentença, deve ser analisado se ainda remanesce interesse processual para a tutela jurisdicional. O contexto é importante, inclusive, em se cuidando de tutela mandamental. Caso concreto 14. A impetrante comprovou sua legitimidade e representação processual mediante procuração outorgada aos advogados subscritores da inicial (Id 176654418), bem como a existência de prova pré-constituída do direito alegado, consubstanciada no comprovante de protocolo do requerimento administrativo nº 1312719204 e na tela de consulta do sistema "Meu INSS", que demonstrava o status "Em Análise" por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias (Id 176654409). 15. A falha administrativa original que deu ensejo à impetração consistiu na ausência de qualquer movimentação ou decisão sobre o requerimento de atualização cadastral protocolado em 10/06/2026, em aparente descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no artigo 49 da Lei nº 9.784/99. 16. Ocorre que, nas informações prestadas (Id 183043837/183043838), a autoridade impetrada comprovou que, em 03/08/2026 -- poucos dias após a notificação judicial --, a tarefa administrativa foi efetivamente analisada e baixada em exigência, com identificação precisa da documentação faltante (Cédula de Identidade, Certidão de casamento ou nascimento, Carteira de Trabalho, Título de Eleitor e Comprovante de residência atualizado), conforme se extrai do seguinte trecho das informações prestadas: "[...] a tarefa foi baixada em exigência em 03/08/2026, com prazo para cumprimento até o dia 03/09/2026, a fim de apresentar documentos pessoais, estamos aguardando o cumprimento da exigência com a documentação para que possamos fazer a atualização dos cadastrais." 17. É precisamente essa a hipótese versada nos artigos 493 do CPC e 485, inciso VI, do CPC, já transcritos: o pedido central deduzido na inicial não consistia na obtenção de um resultado específico quanto ao mérito da atualização cadastral, mas sim na determinação judicial de que a autoridade impetrada analisasse e proferisse decisão sobre o requerimento administrativo -- pretensão que restou satisfeita com a conversão da tarefa em exigência, ato que caracteriza efetiva análise e decisão administrativa sobre o pleito da impetrante, ainda que de natureza saneadora e não conclusiva quanto ao mérito da pretensão cadastral. Eventual resíduo relativo à ulterior apresentação de documentos complementares pela interessada e à conclusão da atualização cadastral propriamente dita não integra o objeto desta impetração, que se limitou a combater a omissão em analisar o requerimento, e não a obter um resultado específico de mérito administrativo. 18. Dessa forma, o fato superveniente comprovado nos autos -- a análise administrativa do requerimento, com conversão em exigência -- superou a omissão apontada na exordial, esvaziando a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional mandamental pleiteado, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. III. Dispositivo. 19. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, face à perda superveniente do interesse processual de agir decorrente do exaurimento do objeto da demanda, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. 20. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa vedação contida no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal. 21. Custas processuais isentas por força do deferimento dos benefícios da justiça gratuita concedidos no Id 177538495 e da isenção legal aplicável à autarquia federal. 22. Certificado o trânsito em julgado e tomadas as providências de estilo para a devida baixa estatística no sistema informatizado, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Natal, data da validação. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal
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