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0033325-15.2020.8.19.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · Sentença

    Tutela Antecipada Antecedente Nº 0033325-15.2020.8.19.0210/RJREQUERENTE: LUIZ BIRENBAUM ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE BIRENBAUM (OAB RJ110896) REQUERENTE: LIONE BIRENBAUM ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE BIRENBAUM (OAB RJ110896) REQUERENTE: MARCIO ANDRE BIRENBAUM ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE BIRENBAUM (OAB RJ110896) REQUERENTE: MAJLECH BIEMBAUM ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE BIRENBAUM (OAB RJ110896) REQUERIDO: MARCOS PAULO BIRENBAUM ADVOGADO(A): MYCHELLI DE BARROS PINTO FRAZAO (OAB RJ162239) REQUERIDO: RICARDO BIRENBAUM ADVOGADO(A): MYCHELLI DE BARROS PINTO FRAZAO (OAB RJ162239) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487, I, CPC, para: I) DETERMINAR a PARALISAÇÃO IMEDIATA de qualquer obra ou intervenção na área da servidão entre as Lojas 13 A e 1922 B, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, podendo ser majorada em caso de descumprimento; II) CONDENAR os réus a DESFAZEREM a obra realizada consistente na demolição dos degraus e patamar erigidos na servidão e na remoção do muro que bloqueia o acesso à Loja 13 A, restabelecendo o estado anterior da área, no prazo máximo de trinta dias, sob pena multa mensal de R$ 5.000,00 limitada, a princípio, ao patamar de R$ 50.000,00. III) CONDENAR os réus a RECONSTRUÍREM a parede divisória entre os imóveis, no local onde foi aberta a porta de acesso, no prazo de 30 dias, a contar do escoamento do prazo previsto no capítulo II, sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00 Por fim, JULGO IMPROCEDENTES o pedido de indenização por perdas e danos e os pleitos reconvencionais.

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