2026-09-16 · TJSP
Processo 0033317-63.2019.8.26.0053/01 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Marcos Antunes - Em razão do depósito integral (fls. 97/115) realizado pela Diretoria de Execução de Precatóriose Cálculos (DEPRE), julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15, em relação ao crédito requisitado por meio do ofício precatório expedido no presente incidente. Nos termos do Provimento CSM nº 2.702/2023 (D.J.E. 30/06/2023), que alterou o teor do Provimento CSM Nº 2.488/2018, defiro excepcionalmente a expedição do mandado de levantamento eletrônico do depósito de prioridade do precatório em favor de Marcos Antunes, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 (Processo CPA nº 188103/2017). Tendo em vista que o deferimento do levantamento da prioridade do exequente supramencionado não deixará resíduo, deverá a entidade devedora, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, se manifestar no prazo de dez dias, a fim de informar se já houve a efetiva retenção da contribuição previdenciária e de assistência-médica. Caso não tenha havido as referidas retenções, na mesma oportunidade deverá a entidade devedora providenciar a juntada de formulário individualizado, disponível em " http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ". Com a juntada do formulário para a expedição do MLE (fl. 133), proceda a serventia, após o trânsito em julgado da presente e a manifestação da entidade devedora sobre as retenções devidas, à expedição do mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados às fls. 97/115 em favor do exequente, bem como expeça-se ofício à DEPRE (categoria 545, modelo 501100) para providências quanto à extinção do precatório. Ato contínuo, arquive-se definitivamente o presente incidente. - ADV: THAIS MATHIAS FLORIO (OAB 354709/SP), ISABELA CAPPI VANALLI (OAB 443091/SP)