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Processo 0033316-93.2025.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033316-93.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253303417, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos reciprocamente pelas partes em face da sentença de mérito proferida nestes autos, a qual julgou procedentes os pedidos inaugurais. As Rés (HBR MAX CARNEIROS SUÍTES SPE LTDA. e UPPER DECOR LTDA.) sustentam em seus aclaratórios: Omissão quanto ao exame da Cláusula Segunda, item II.II, do Aditivo de cessão do contrato de decoração, apontando que os adquirentes outorgaram expressa quitação à cedente HBR; Contradição e obscuridade na condenação em lucros cessantes, pugnando pela exata definição da base de cálculo (se valor histórico, atualizado ou cumulado com a mobília) e aduzindo sobreposição indevida com a obrigação de fazer à luz do Tema 970 do STJ; Omissão quanto à ausência de circunstância extraordinária a fundamentar a condenação em danos morais. Por sua vez, os Autores (RODRIGO JOSÉ AMORIM CYSNEIROS e RAQUEL MENDES MIRANDA CYSNEIROS) interpuseram embargos declaratórios alegando: Obscuridade quanto à base de cálculo dos lucros cessantes (postulando a explicitação de que incida sobre o valor atualizado do imóvel) e quanto ao seu termo final (que deve perdurar até a entrega efetiva da unidade integralmente mobiliada e aparelhada); Contradição entre a fundamentação e o dispositivo no tocante ao índice substitutivo do saldo devedor, pois a fundamentação ressalvou a aplicação do INCC se mais favorável ao consumidor, mas o dispositivo determinou a incidência direta do IPCA; Omissão quanto à fixação do valor e parâmetros de incidência das astreintes (multa cominatória) cominadas para a obrigação de fazer; Obscuridade quanto ao alcance da obrigação de aparelhar a unidade e à distribuição do ônus probatório em sede de cumprimento. Ambos os recursos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Passo a examinar pontualmente os vícios apontados em ambos os aclaratórios. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS RÉS 1.1. Da alegada omissão quanto à quitação e validade da cessão da mobília Não se vislumbra omissão apta a alterar o julgado. A sentença enfrentou pormenorizadamente a preliminar de ilegitimidade passiva e o vínculo das demandadas, consignando com precisão que, sob a ótica da legislação consumerista (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), todas as integrantes da cadeia de consumo e do mesmo conglomerado econômico respondem solidariamente perante os adquirentes. Cláusulas de quitação antecipada ou renúncia compulsória de direitos impostas em contratos de adesão coligados não elidem a solidariedade legal protetiva do consumidor. A insurgência da embargante traduz mero inconformismo com a tese jurídica adotada, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. 1.2. Da alegada cumulação indevida com a obrigação de fazer e do Tema 970 do STJ Inexiste contradição interna ou malferimento ao Tema 970 do STJ. Conforme salientado na própria fundamentação da sentença guerreada, o Tema 970 veda a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes. No caso dos autos, o Juízo afastou a aplicação da cláusula penal moratória justamente para conceder os lucros cessantes (aluguel presumido de 0,5% ao mês), não havendo qualquer duplicidade condenatória. De outro vértice, a obrigação de fazer (entrega da coisa contratada) ostenta natureza de tutela específica do cumprimento do contrato, sendo cumulável por expressa disposição de lei com a reparação pelos prejuízos temporais da mora (lucros cessantes pelo período em que os autores ficaram privados da fruição do bem). 1.3. Da omissão quanto aos danos morais Não há omissão. A sentença fundamentou explicitamente as razões que nortearam o arbitramento dos danos morais, ponderando a frustração acentuada da justa expectativa patrimonial e planejamento dos adquirentes, fixando indenização módica em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pretendem as Rés a rediscussão do mérito probatório, providência que desafia recurso de apelação. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES (E PONTO COMUM COM AS RÉS) 2.1. Da obscuridade quanto à base de cálculo e termo final dos lucros cessantes (ponto comum a ambos os embargos) Assiste razão a ambas as partes ao postularem o esclarecimento da base de cálculo e a explicitação dos termos da condenação. O percentual locatício indenizatório arbitrado em 0,5% (meio por cento) ao mês deve incidir sobre o valor atualizado do contrato do imóvel, corrigido monetariamente desde a data da contratação pelo IPCA (índice oficial que melhor reflete a recomposição do poder de compra da moeda), sob pena de manifesta defasagem do parâmetro locatício ao longo da mora. Quanto ao termo final, considerando que a contratação original foi integrada pelo pacto de entrega da unidade devidamente decorada e aparelhada ("Max Decora"), o termo final dos lucros cessantes perdura até a data da efetiva disponibilização e entrega das chaves da unidade com a respectiva mobília instalada, permitindo o pleno uso e gozo do bem pelo adquirente. 2.2. Da contradição no índice de correção do saldo devedor Verifica-se evidente contradição material entre o corpo da fundamentação e o comando dispositivo. Enquanto a fundamentação respaldou-se na tese do Tema 996 do STJ para fixar o IPCA a contar de 13/07/2024, "salvo se o INCC for mais favorável ao consumidor", o dispositivo fez constar a substituição sem referida ressalva legal. Impõe-se o saneamento para alinhar o dispositivo à fundamentação e ao precedente qualificado vinculante do STJ. 2.3. Da omissão quanto ao valor das astreintes da obrigação de fazer e do alcance dos móveis Procede o inconformismo autoral. A sentença fixou o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação de fazer "sob pena de fixação de astreintes", omitindo o arbitramento prévio do valor diário da cominação pecuniária, o que compromete a imperatividade da tutela específica insculpida nos arts. 536 e 537 do CPC. Para garantir a efetividade da tutela mandamental, arbitro a multa diária pelo descumprimento da obrigação no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com termo inicial a contar do 1º dia útil subsequente ao esgotamento do prazo de 30 (trinta) dias assinalado na sentença para o cumprimento voluntário. Outrossim, esclarece-se que a obrigação de aparelhamento deve observar rigorosamente a integralidade dos itens previstos no projeto e memorial descritivo do programa "Max Decora" (Id. 201458556), competindo às Rés o ônus de comprovar documentalmente a fiel e completa instalação dos bens fornecidos, nos moldes da inversão do ônus da prova já deferida. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelas Rés (HBR MAX CARNEIROS SUÍTES SPE LTDA. e UPPER DECOR LTDA.) quanto aos pedidos modificativos de ilegitimidade, Tema 970 e dano moral; ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES (e em parte os das Rés quanto à estipulação da base de cálculo), com efeito infringente e integrativo, para sanar a obscuridade, a contradição e a omissão apontadas, passando os dispositivos correspondentes da sentença a vigorar com a seguinte redação: "a) DETERMINAR O CONGELAMENTO E A SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE REAJUSTADOR do saldo devedor, afastando o INCC e aplicando o IPCA a partir de 13/07/2024 até a efetiva entrega do imóvel pronto e mobiliado, salvo se o INCC demonstrar-se mais favorável aos consumidores em determinado período, mantida a vedação de cobrança de quaisquer juros de mora ou taxas correlatas durante o período moratório das rés; b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS RÉUS a cumprirem a obrigação de fazer consistente na entrega das chaves da unidade imobiliária autônoma nº 117, Bloco B, devidamente concluída e integralmente aparelhada com a mobília contratada no programa Max Decora (conforme memorial e projeto executivo de Id. 201458556), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), consolidada no teto máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos e apuração do ônus de prova da execução a cargo exclusivo das demandadas, ressaltando, outrossim, que as astreintes podem ser revisitadas para adequação a eventual adimplemento parcial, majoradas ou reduzidas; c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS RÉUS ao pagamento de indenização por lucros cessantes no percentual mensal de 0,5% (meio por cento) incidente sobre o valor atualizado do contrato do imóvel (corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de sua assinatura), devidos pro rata die a contar de 13/07/2024 até a efetiva entrega das chaves da unidade devidamente concluída e mobiliada nos moldes pactuados, incidindo correção monetária pelo IPCA mês a mês e juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC)." Ficam mantidos e ratificados todos os demais termos e capítulos da sentença embargada. Consideram-se expressamente enfrentados e prequestionados os dispositivos normativos invocados pelas partes litigantes (art. 1.025 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 02 de setembro de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 15 de setembro de 2026. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0033316-93.2025.8.17.2001

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