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TJPE · Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) · Intimação (Outros)
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033313-44.2022.8.17.2810 EMBARGANTE: VL CONSTRUTORA LTDA EMBARGADA: THAMYRES DA SILVA FERREIRA RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a da cobrança correção monetária incidente durante período de atraso imputável à construtora na formalização de financiamento imobiliário, determinando a restituição simples dos valores pagos e mantendo a condenação por danos morais. A embargante sustenta contradição no julgado e requer a atribuição de efeitos infringentes para afastar a restituição e a indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a natureza recompositiva da correção monetária e, simultaneamente, considerar abusiva sua cobrança durante atraso imputável exclusivamente à fornecedora; (ii) se estão presentes os requisitos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração; e (iii) se subsistem os fundamentos para a restituição simples e para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos é apenas a interna ao próprio julgado. O acórdão distinguiu, de forma coerente, a natureza jurídica da correção monetária da definição de quem deve suportar seus efeitos financeiros. 5. A abusividade reconhecida decorreu da transferência à consumidora do ônus financeiro resultante de atraso exclusivo da construtora, em afronta à responsabilidade objetiva do fornecedor e à vedação de imposição de vantagem excessiva ao consumidor. 6. A restituição simples mostrou-se compatível com o reconhecimento da cobrança indevida, tendo sido afastada a devolução em dobro pela inexistência de demonstração de má-fé qualificada da fornecedora. 7. A manutenção da indenização por danos morais fundamentou-se no conjunto das circunstâncias do caso, especialmente na demora aproximada de oito meses para formalização do financiamento e na exigência de pagamento adicional para conclusão do negócio, circunstâncias que extrapolaram o mero inadimplemento contratual. 8. Os precedentes invocados pela embargante não evidenciam vício no acórdão, limitando-se a sustentar entendimento jurídico diverso daquele adotado pelo colegiado. 9. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a atribuição de efeitos infringentes. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Sem majoração de honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A natureza meramente recompositiva da correção monetária não autoriza a transferência ao consumidor dos efeitos financeiros decorrentes de atraso imputável exclusivamente ao fornecedor. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios e o afastamento dos efeitos infringentes." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 14 e 51, IV. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0033313-44.2022.8.17.2810, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (11)
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