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0033310-17.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0033310-17.2025.8.26.0100/SPRELATOR: FLAVIA POYARES MIRANDA EXEQUENTE: ALESSANDRA GIALONGO QUESADA ADVOGADO(A): STEPHANIE LUCKE DELL AQUILA (OAB SP425483) EXECUTADO: 42.760.133 THAIS MARCILIO DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA MARTINS (OAB SP361002) ADVOGADO(A): PRISCILA BARRETO SANTOS (OAB AM017770) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 126 - 10/09/2026 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores negativo

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0033310-17.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ALESSANDRA GIALONGO QUESADA ADVOGADO(A): STEPHANIE LUCKE DELL AQUILA (OAB SP425483) EXECUTADO: 42.760.133 THAIS MARCILIO DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA MARTINS (OAB SP361002) ADVOGADO(A): PRISCILA BARRETO SANTOS (OAB AM017770) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 91: cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença c/c pedido de tutela provisória de urgência para desbloqueio de ativos financeiros formulada por THAIS MARCILIO DA SILVA ME. A executada suscita, como preliminar de mérito, a nulidade absoluta da citação na fase de conhecimento (Processo nº 1148376-96.2023.8.26.0100), sustentando que foi indevidamente declarada revel (fls. 217/223). Argumenta que a carta citatória de fl. 214 (AR de fls. 214/215), direcionada ao endereço da Avenida Santa Mônica, nº 593, bloco 3, apto. 6, Jardim Santa Mônica, São Paulo/SP, foi recebida por funcionário da portaria do condomínio em 02/07/2024, data em que já não mais residia nem mantinha qualquer atividade no local. Esclarece que residiu no referido imóvel apenas na condição de locatária até o início de abril de 2024, quando ocorreu a rescisão formal da locação, com a respectiva entrega das chaves e vistoria de desocupação em 04/04/2024. Diante disso, requereu o reconhecimento da nulidade de sua citação na fase cognitiva, a anulação dos atos subsequentes, a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD (Banco Inter e C6 Bank) e a reabertura do prazo para contestação nos autos principais. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta (Eventos 108 e 109), aduzindo, em síntese, a higidez do ato citatório com esteio no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a correspondência foi recebida por preposto do condomínio edilício sem ressalvas, subsistindo a presunção legal de validade e a vinculação da devedora com o imóvel. Defendeu a preclusão, a autoridade da coisa julgada, a legitimidade da constrição patrimonial e requereu a integral rejeição da impugnação. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão defensiva comporta acolhimento. De proêmio, assenta-se que a falta ou a nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento constitui vício processual de natureza transrescisória e de ordem pública, expressamente cognoscível na impugnação ao cumprimento de sentença quando o feito houver tramitado à revelia da parte demandada, a teor do art. 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a citação válida é pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento regular do processo, consoante dicção do art. 239, caput, do Diploma Processual Civil, sendo a sua ausência ou vício insanável causa de nulidade absoluta dos atos procedimentais subsequentes (art. 280 do CPC), por fulminar os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). No caso em tela, verifica-se que no processo principal (nº 1148376-96.2023.8.26.0100) foi considerada perfectibilizada a citação da ré por meio do aviso de recebimento de fl. 214 (e fl. 215), encaminhado ao condomínio situado na Avenida Santa Mônica, nº 593, Jardim Santa Mônica, assinado por funcionário da portaria em 02/07/2024, culminando no decreto de sua revelia e na prolação da sentença condenatória. O art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil de fato estabelece que nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso é válida a entrega do mandado ou da carta citatória a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Contudo, a presunção de validade emanada do referido dispositivo legal ostenta natureza estritamente relativa (juris tantum), cedendo passo diante de inequívoca comprovação em contrário. A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou jurisprudência no sentido de que a presunção do art. 248, § 4º, do CPC fica afastada quando demonstrado que o citando já havia desocupado o imóvel em período anterior ao recebimento da correspondência pela portaria: "APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO RECEBIDA EM PORTARIA DE CONDOMÍNIO. COMPROVAÇÃO DE QUE O DESTINATÁRIO NÃO RESIDIA NO ENDEREÇO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECONHECER A NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA NA FASE DE CONHECIMENTO, ANULANDO OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES E DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA COM NOVA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DISCUTE-SE SE A CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA DE CONDOMÍNIO PODE SER CONSIDERADA VÁLIDA QUANDO DEMONSTRADO QUE O DESTINATÁRIO NÃO MAIS RESIDIA NO ENDEREÇO EM QUE REALIZADO O ATO CITATÓRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A NULIDADE DE CITAÇÃO CONSTITUI VÍCIO DE INEXISTÊNCIA PROCESSUAL, NÃO SE ENQUADRANDO NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ARTIGO 966 DO CPC, SENDO ADMISSÍVEL SUA ARGUIÇÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 4. A ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NA PORTARIA DO CONDOMÍNIO GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE DA CITAÇÃO, PASSÍVEL DE AFASTAMENTO POR PROVA IDÔNEA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 5. OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE, À ÉPOCA DA CITAÇÃO, O SÓCIO DA EXECUTADA RESIDIA EM ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL ENCAMINHADA A CARTA CITATÓRIA, INFIRMANDO A PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DO ATO. 6. A CIÊNCIA INFORMAL DA DEMANDA NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA, INDISPENSÁVEL À FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E À OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 7. RECONHECIDO O VÍCIO DE CITAÇÃO, IMPÕE-SE A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. RECURSO DESPROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: 1. A PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA MEDIANTE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA EM PORTARIA DE CONDOMÍNIO POSSUI NATUREZA RELATIVA. 2. A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DESTINATÁRIO NÃO RESIDIA NO ENDEREÇO EM QUE REALIZADA A CITAÇÃO AFASTA A PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DO ATO. 3. A CIÊNCIA EXTRAPROCESSUAL DA DEMANDA NÃO SUBSTITUI A CITAÇÃO VÁLIDA. 4. A NULIDADE DA CITAÇÃO ACARRETA A INVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ARTS. 239, 248, § 4º, 252, PARÁGRAFO ÚNICO, 280 E 966." (TJSP; Apelação Cível 0004091-89.2024.8.26.0068; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2026; Data de Registro: 24/08/2026) No caso vertente, a executada desincumbiu-se cabalmente do ônus de elidir a presunção legal. Com efeito, os documentos carreados aos autos, notadamente a declaração subscrita pela proprietária do imóvel (Evento 91), o distrato do contrato de locação firmado em 03/04/2024 (Evento 116) e o termo de entrega de chaves e vistoria final datado de 04/04/2024 (Evento 116), comprovam que a demandada encerrou a locação e desocupou o imóvel do Residencial Santa Mônica três meses antes da entrega da carta citatória, ocorrida em 02/07/2024. Ademais, os comprovantes de fls. 190/195 (Evento 91) e o instrumento contratual da Rua Gomes Freire, nº 537 (Evento 91) evidenciam a transferência de seu domicílio residencial e estabelecimento, de modo que a entrega da carta à portaria de condomínio que a ré não mais habitava configurou evidente citação viciada, impedindo-lhe o exercício da ampla defesa na fase cognitiva. Em suma, reconhecida a nulidade insanável da citação na fase de conhecimento, impõe-se a invalidação de todos os atos decisórios e constritivos praticados a partir do ato citatório viciado, inclusive a sentença que formou o título executivo em relação à executada Thais Marcilio da Silva ME. Como corolário lógico, o presente cumprimento de sentença deve ter seus atos executivos suspensos em relação à peticionante, com o imediato levantamento do bloqueio que recaiu sobre suas contas bancárias via SISBAJUD (Banco Inter e C6 Bank), tornando-se imperiosa a reabertura do prazo legal para oferecimento de contestação nos autos principais, marco que se inicia com a ciência desta decisão. Ante o exposto: a) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada por THAIS MARCILIO DA SILVA ME (Evento 91), com fulcro no art. 525, § 1º, inciso I, c/c art. 239, caput, e art. 280, todos do Código de Processo Civil, para DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO da executada realizada no processo principal de conhecimento (Processo nº 1148376-96.2023.8.26.0100) e, por conseguinte, decretar a nulidade de todos os atos subsequentes em relação a ela, inclusive a sentença e o v. acórdão ali proferidos; b) DETERMINO A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em relação à executada Thais Marcilio da Silva ME; c) DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO de eventuais valores e ativos financeiros constritos nas contas bancárias de titularidade da executada (Banco Inter e C6 Bank) via sistema SISBAJUD, bem como o cancelamento de ordens de indisponibilidade ou reiteração automática em andamento, providenciando a Serventia as minutas necessárias; d) DETERMINO A REABERTURA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO pela ré Thais Marcilio da Silva ME nos autos principais (Processo nº 1148376-96.2023.8.26.0100), cujo termo inicial fluirá a partir da publicação e intimação desta decisão, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do Processo Principal nº 1148376-96.2023.8.26.0100, certificando-se. Int.

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