Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 0033304-27.2005.8.26.0224/SP
AUTOR: MARIA LUCIA DE CAMARGO GAGLIARDI
ADVOGADO(A): LEILA AUGUSTO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP107996)
ADVOGADO(A): VALTER DE OLIVEIRA PRATES (OAB SP074775)
RÉU: ADELAIDE NUNES GASPAR DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): LISBEL JORGE DE OLIVEIRA (OAB SP160701)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos..
MARIA LUCIA DE CAMARGO GAGLIARDI promove ação de usucapião.
Em síntese, a autora afirma que faria jus à usucapião do imóvel descrito na peça vestibular, eis que exerceria a posse dele, com ânimo de dono.
É o relatório.
Decido.
Observo que a petição inicial deve apresentar os seguintes requisitos e ser instruída com os documentos abaixo mencionados:
Requisito
1.
Atentar ao que dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, devendo constar a origem da posse, data de início e o valor da causa correspondente ao valor venal do imóvel
Requisitos preenchidos
2.
Certidão de nascimento da requerente
3.
Planta planimétrica do imóvel, incluindo área e confrontações
Fls 485
4.
Memorial descritivo, com levantamento topográfico
Fls. 486
5.
Em nome dos requerentes:
-Certidão expedida pelo 1º e 2º CRI de Guarulhos, com base no indicador pessoal, para saber se os requerentes são proprietários de outros imóveis.
-Certidão expedida pelo Cartório Distribuidor sobre a existência de outras ações possessórias, reivindicatórias, etc.
Art.1242 do CC
6.
Certidão de matrícula/transcrição do Imóvel ou da área maior em que está inserida a área usucapienda, em caso de ausência de matrícula específica
1) Matrícula nº 88.051 - 2º CRI de Guarulhos Fls. 17
2) Matrícula nº 3.983 - 2º CRI de Guarulhos - Fls. 18
7.
Certidão negativa da existência de ação envolvendo a área usucapienda (ação possessória, reivindicatória, etc.) expedida em nome dos proprietários registrais, emitida pelo Cartório Distribuidor
8.
Inclusão dos proprietários do imóvel usucapiendo no polo passivo/outros titulares de direitos reais sobre o imóvel, com os respectivos endereços
1) Matrícula nº 88.051 - 2º CRI de Guarulhos Fls. 17
A) Espólio de José Gaspar Filho e Espólio de Adelaide Nunes
Herdeiros:
A.1) Maria Aparecida Estevan Gaspar
A.2) Espólio de José Gaspar de Oliveira Neto – certidão de óbito a fls. 938
Herdeiros:
A.2.1) Guilherme Felipe
B) Adelaide Nunes Gaspar - Citada por edital a fls. 705 – Contestação por curador especial a fls. 738
C) Maria Eliete de Oliveira Silva
2) Matrícula nº 3.983 - 2º CRI de Guarulhos - Fls. 18
A) José Penachio – Citação por edital a fls. 588 - contestação fls. 956 - curador especial alega nulidade de citação
B) Maria Franchi Penachio - Citação por edital a fls. 588 - contestação fls. 956 - curador especial alega nulidade de citação
9.
Indicação dos confinantes do imóvel usucapiendo de acordo com o que consta da matrícula do imóvel, com os respectivos endereços
idem ao item 08
10.
Citação, por edital, dos réus em lugar incerto e eventuais interessados;
evento 676
11.
Intimação da Fazenda Pública do Município; do Estado de São Paulo e da União
Município não tem interesse - Fls. 122
Estado não tem interesse - Fls. 130
União não tem interesse - Fls.126
12.
Manifestação do Ministério Público acerca da atuação no feito
Declinou de intervir no feito às fls. 87
13.
Advertência referente à citação de réu falecido
Na hipótese de réu falecido, o processo tramitará em face do respectivo Espólio.
O Espólio será citado na pessoa de seu inventariante, cuja identidade deverá ser demonstrada nos autos (por meio da juntada do termo de inventariante, fornecido pelo Juízo das Varas de Família e Sucessões respectivo).
Caso não haja inventariante nomeado, será nomeado administrador provisório, nos termos do art. 613 do CPC, a ser nomeado por este juízo. Será nomeado administrador provisório aquele herdeiro que for localizado. Se vários herdeiros forem localizados, será nomeado aquele que tiver sido o declarante do óbito respectivo.
Caso o processo de inventário estiver encerrado, fato este a ser comprovado nos autos, não mais haverá a figura do Espólio. Neste caso, apenas serão citados os sucessores que, conforme o formal de partilha, receberam a titularidade de direitos reais sobre o imóvel usucapiendo ou sobre os respectivos imóveis confinantes.
Em razão de todo o exposto, determino:
Com relação a citação de Maria Aparecida Estevam, a regra é a citação pessoal. Faculto ao autor, para que no prazo de 30 dias, traga aos autos Termo de curador para que só assim tenha validade a citação em nome de representante.
O Espólio de José Gaspar de Oliveira Neto deverá ser representado pela pessoa de Guilherme Felipe Donnangelo de Oliveira, consigno o prazo de 30 dias para que a parte autora informe o endereço para citação. Com a informação, cite-se.
Com relação ao Espólios de José Penachio e Maria Franchi, a parte autora deverá trazer o formal de partilha para comprovar se o imóvel foi deixado para José Gaspar Filho e Adelaide exclusivamente. Após, apreciarei o evento 697, eventual reformulação do polo passivo.
Int.