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0033304-27.2005.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 0033304-27.2005.8.26.0224/SP AUTOR: MARIA LUCIA DE CAMARGO GAGLIARDI ADVOGADO(A): LEILA AUGUSTO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP107996) ADVOGADO(A): VALTER DE OLIVEIRA PRATES (OAB SP074775) RÉU: ADELAIDE NUNES GASPAR DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): LISBEL JORGE DE OLIVEIRA (OAB SP160701) DESPACHO/DECISÃO Vistos.. MARIA LUCIA DE CAMARGO GAGLIARDI promove ação de usucapião. Em síntese, a autora afirma que faria jus à usucapião do imóvel descrito na peça vestibular, eis que exerceria a posse dele, com ânimo de dono. É o relatório. Decido. Observo que a petição inicial deve apresentar os seguintes requisitos e ser instruída com os documentos abaixo mencionados: Requisito 1. Atentar ao que dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, devendo constar a origem da posse, data de início e o valor da causa correspondente ao valor venal do imóvel Requisitos preenchidos 2. Certidão de nascimento da requerente 3. Planta planimétrica do imóvel, incluindo área e confrontações Fls 485 4. Memorial descritivo, com levantamento topográfico Fls. 486 5. Em nome dos requerentes: -Certidão expedida pelo 1º e 2º CRI de Guarulhos, com base no indicador pessoal, para saber se os requerentes são proprietários de outros imóveis. -Certidão expedida pelo Cartório Distribuidor sobre a existência de outras ações possessórias, reivindicatórias, etc. Art.1242 do CC 6. Certidão de matrícula/transcrição do Imóvel ou da área maior em que está inserida a área usucapienda, em caso de ausência de matrícula específica 1) Matrícula nº 88.051 - 2º CRI de Guarulhos Fls. 17 2) Matrícula nº 3.983 - 2º CRI de Guarulhos - Fls. 18 7. Certidão negativa da existência de ação envolvendo a área usucapienda (ação possessória, reivindicatória, etc.) expedida em nome dos proprietários registrais, emitida pelo Cartório Distribuidor 8. Inclusão dos proprietários do imóvel usucapiendo no polo passivo/outros titulares de direitos reais sobre o imóvel, com os respectivos endereços 1) Matrícula nº 88.051 - 2º CRI de Guarulhos Fls. 17 A) Espólio de José Gaspar Filho e Espólio de Adelaide Nunes Herdeiros: A.1) Maria Aparecida Estevan Gaspar A.2) Espólio de José Gaspar de Oliveira Neto – certidão de óbito a fls. 938 Herdeiros: A.2.1) Guilherme Felipe B) Adelaide Nunes Gaspar - Citada por edital a fls. 705 – Contestação por curador especial a fls. 738 C) Maria Eliete de Oliveira Silva 2) Matrícula nº 3.983 - 2º CRI de Guarulhos - Fls. 18 A) José Penachio – Citação por edital a fls. 588 - contestação fls. 956 - curador especial alega nulidade de citação B) Maria Franchi Penachio - Citação por edital a fls. 588 - contestação fls. 956 - curador especial alega nulidade de citação 9. Indicação dos confinantes do imóvel usucapiendo de acordo com o que consta da matrícula do imóvel, com os respectivos endereços idem ao item 08 10. Citação, por edital, dos réus em lugar incerto e eventuais interessados; evento 676 11. Intimação da Fazenda Pública do Município; do Estado de São Paulo e da União Município não tem interesse - Fls. 122 Estado não tem interesse - Fls. 130 União não tem interesse - Fls.126 12. Manifestação do Ministério Público acerca da atuação no feito Declinou de intervir no feito às fls. 87 13. Advertência referente à citação de réu falecido Na hipótese de réu falecido, o processo tramitará em face do respectivo Espólio. O Espólio será citado na pessoa de seu inventariante, cuja identidade deverá ser demonstrada nos autos (por meio da juntada do termo de inventariante, fornecido pelo Juízo das Varas de Família e Sucessões respectivo). Caso não haja inventariante nomeado, será nomeado administrador provisório, nos termos do art. 613 do CPC, a ser nomeado por este juízo. Será nomeado administrador provisório aquele herdeiro que for localizado. Se vários herdeiros forem localizados, será nomeado aquele que tiver sido o declarante do óbito respectivo. Caso o processo de inventário estiver encerrado, fato este a ser comprovado nos autos, não mais haverá a figura do Espólio. Neste caso, apenas serão citados os sucessores que, conforme o formal de partilha, receberam a titularidade de direitos reais sobre o imóvel usucapiendo ou sobre os respectivos imóveis confinantes. Em razão de todo o exposto, determino: Com relação a citação de Maria Aparecida Estevam, a regra é a citação pessoal. Faculto ao autor, para que no prazo de 30 dias, traga aos autos Termo de curador para que só assim tenha validade a citação em nome de representante. O Espólio de José Gaspar de Oliveira Neto deverá ser representado pela pessoa de Guilherme Felipe Donnangelo de Oliveira, consigno o prazo de 30 dias para que a parte autora informe o endereço para citação. Com a informação, cite-se. Com relação ao Espólios de José Penachio e Maria Franchi, a parte autora deverá trazer o formal de partilha para comprovar se o imóvel foi deixado para José Gaspar Filho e Adelaide exclusivamente. Após, apreciarei o evento 697, eventual reformulação do polo passivo. Int.

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