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0033303-84.2009.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – G Processo: 0033303-84.2009.8.11.0041. ESPÓLIO: ARLETE NUNES, ARLETE PARZIANELLO MACIEL, ARLETE RODRIGUES OLIVEIRA, ARLETE RODRIGUES PARANGABA, ARLETE RONDON DE ALMEIDA, ARLETE ROSA COURA, ARLETE TRUGILLO DE MOURA, ARLETH VELOSO DE ALENCAR, ARLI MARGARIDA DOS SANTOS ROSA, ARLINDA DE SOUZA PEREIRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. MINUTA DE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Arlete Nunes e outras em face do Estado de Mato Grosso, decorrente de título judicial que reconheceu o direito ao recebimento de diferenças relativas à verba de incentivo à docência. Os cálculos apresentados pelas exequentes foram homologados, com determinação de expedição das requisições de pagamento. Na mesma oportunidade, estabeleceu-se que, tratando-se de requisição de pequeno valor, o Estado de Mato Grosso deveria efetuar o depósito no prazo assinalado, sob pena de adoção de medida constritiva via SISBAJUD ou de outras providências necessárias à satisfação do crédito (ID. 135382215). Posteriormente, foi determinado o cumprimento integral da deliberação anteriormente proferida (ID. 196426748). Foram expedidas as requisições de pequeno valor, acompanhadas dos cálculos atualizados, seguindo-se a intimação do Estado de Mato Grosso para pagamento (ID. 212817279). Também foram cadastrados os precatórios de Arleth Veloso de Alencar e Arlete Rondon de Almeida. As exequentes manifestaram concordância com as atualizações realizadas e requereram a retificação da natureza dos respectivos créditos para alimentar, além da correção do percentual de honorários contratuais no requisitório de Arlete Rondon de Almeida (ID. 213790025). Após o decurso do prazo para pagamento das requisições de pequeno valor, os exequentes requereram a adoção de providências para bloqueio de recursos financeiros do Estado de Mato Grosso suficientes à satisfação dos créditos (ID. 223232454). Arli Margarida dos Santos Rosa requereu o regular prosseguimento do cumprimento e a observância da prioridade processual em razão da idade (ID. 239008134). É o relato necessário. Decido. Os cálculos que embasam o cumprimento já foram homologados, não havendo nova homologação a ser realizada nesta oportunidade. A controvérsia remanescente restringe-se à classificação dos créditos submetidos ao regime de precatório, ao destaque dos honorários contratuais de Arlete Rondon de Almeida, ao prosseguimento das requisições de pequeno valor e à prioridade processual requerida. Da natureza dos créditos submetidos a precatório Os precatórios expedidos em favor de Arleth Veloso de Alencar e Arlete Rondon de Almeida foram cadastrados como créditos de natureza comum. O título executivo, contudo, reconheceu o direito ao recebimento de diferenças decorrentes da verba de incentivo à docência, tendo o acórdão que confirmou a condenação reconhecido expressamente a natureza remuneratória da parcela, qualificando-a como revisão de vencimentos. Nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, possuem natureza alimentícia os débitos decorrentes de relação laboral. Considerando a origem remuneratória da obrigação reconhecida no título executivo, a classificação dos créditos como comuns não corresponde à sua natureza jurídica, impondo-se a retificação dos requisitórios. Dos honorários contratuais Quanto a Arleth Veloso de Alencar, o percentual de 20% referente aos honorários contratuais já consta do respectivo requisitório, inexistindo providência adicional nesse aspecto. Situação diversa ocorre em relação a Arlete Rondon de Almeida. Consta documento subscrito pela credora no qual autoriza expressamente o desmembramento de 20% do crédito a título de honorários advocatícios em favor de Bruno José Ricci Boaventura, relativamente ao crédito objeto deste cumprimento (ID. 137067506). O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura o pagamento direto dos honorários contratuais quando apresentado o respectivo instrumento antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, ressalvada a comprovação de pagamento. Como o requisitório de Arlete Rondon de Almeida foi expedido sem o registro do percentual contratual documentalmente demonstrado, procede o pedido de retificação. Quanto aos demais credores mencionados na manifestação conjunta, não há necessidade de nova deliberação genérica sobre honorários contratuais nesta oportunidade, uma vez que o pedido de correção concretamente apresentado quanto aos requisitórios expedidos refere-se à ausência do percentual no precatório de Arlete Rondon de Almeida. Dos honorários sucumbenciais Os honorários sucumbenciais devidos ao advogado Bruno José Ricci Boaventura já foram objeto de requisição de pequeno valor própria (ID. 212818743). Não há, portanto, nova requisição sucumbencial a ser expedida, devendo aquela já existente prosseguir juntamente com as demais RPVs. Das requisições de pequeno valor As requisições de pequeno valor foram expedidas e o Estado de Mato Grosso foi intimado para pagamento no prazo assinalado (ID. 212817279). Posteriormente, os exequentes noticiaram a ausência de pagamento e requereram o bloqueio dos recursos necessários à satisfação dos créditos (ID. 223232454). A decisão que determinou a expedição das requisições já estabeleceu a adoção de medida constritiva na hipótese de ausência de pagamento no prazo assinalado. Não obstante o prazo originariamente concedido já tenha transcorrido, mostra-se adequada, antes da efetivação da constrição de recursos públicos, a concessão de oportunidade final para pagamento voluntário. A providência não representa renovação ou reabertura do prazo originário das requisições de pequeno valor, já encerrado, mas oportunidade derradeira para satisfação espontânea das obrigações antes da efetivação da medida constritiva anteriormente determinada. Assim, deve ser concedido ao Estado de Mato Grosso o prazo final de 15 dias para comprovar o pagamento integral das RPVs expedidas. Decorrido o prazo sem pagamento, não haverá necessidade de nova intimação para satisfação da obrigação ou de nova deliberação judicial acerca da consequência do inadimplemento, devendo ser cumprida a medida constritiva já determinada. Eventual pagamento parcial não impede o prosseguimento, devendo a constrição limitar-se ao saldo remanescente. Da prioridade processual Arli Margarida dos Santos Rosa comprovou idade superior a 60 anos e formulou pedido expresso de prioridade. Nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, deve ser assegurada prioridade de tramitação quando figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. O pedido, portanto, deve ser acolhido. As manifestações mais recentes de Arli Margarida dos Santos Rosa foram apresentadas por intermédio do advogado Gilmar Pereira Rosa. Verifica-se, contudo, divergência entre o número do CPF indicado no instrumento de mandato outorgado ao referido advogado e aquele constante dos documentos pessoais e da requisição de pagamento da credora. A divergência não impede o prosseguimento do cumprimento nem o pagamento diretamente à beneficiária, mas deve ser regularizada antes de eventual levantamento de valores por intermédio do mandatário. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE os pedidos formulados e DETERMINO: A retificação dos precatórios expedidos em favor de Arleth Veloso de Alencar e Arlete Rondon de Almeida, para que conste a natureza alimentar dos respectivos créditos. Quanto a Arleth Veloso de Alencar, mantenha-se o percentual de 20% de honorários contratuais já registrado no respectivo requisitório. Quanto a Arlete Rondon de Almeida, DEFIRO o destaque de 20% dos honorários contratuais em favor de Bruno José Ricci Boaventura, devendo o respectivo requisitório ser retificado em conformidade com o instrumento apresentado (ID. 137067506). Quanto às requisições de pequeno valor, CONCEDO ao Estado de Mato Grosso o prazo final de 15 dias para efetuar e comprovar o pagamento integral das RPVs expedidas, inclusive daquela correspondente aos honorários sucumbenciais de Bruno José Ricci Boaventura. O prazo ora concedido não importa renovação ou reabertura do prazo originário das requisições de pequeno valor. Decorrido o prazo de 15 dias sem comprovação do pagamento integral, DETERMINO, desde já, o imediato encaminhamento para a pasta de penhora, para cumprimento da medida constritiva via SISBAJUD anteriormente determinada, independentemente de nova intimação para pagamento ou de nova conclusão. Na hipótese de pagamento parcial, a constrição deverá limitar-se ao saldo remanescente, observada a atualização pertinente. DEFIRO a prioridade de tramitação em favor de Arli Margarida dos Santos Rosa, procedendo-se à anotação correspondente. Quanto à divergência do CPF constante do instrumento de mandato outorgado a Gilmar Pereira Rosa, DETERMINO que Arli Margarida dos Santos Rosa regularize a representação antes de eventual levantamento de valores por intermédio do referido advogado, sem suspensão das demais providências executivas. Cumpridas as retificações dos precatórios, prossiga-se com o respectivo processamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito

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