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TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0033300-58.2004.5.19.0001 AUTOR: JOSIVAL DA SILVA SANTOS RÉU: SERVIA- ADMINISTRACAO E TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48eaac9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, considerando que foram esgotadas as tentativas de garantia do débito com o patrimônio da executada; considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista; e, considerando que ao empregador cabe a assunção dos riscos da atividade, sendo os sócios os beneficiários diretos dos lucros advindos da sociedade, em conformidade com a teoria da desconsideração da personalidade jurídica e por não ter sido demonstrada a existência de patrimônio suficiente das pessoas jurídicas para satisfazerem as suas obrigações, DETERMINO: 1) A inclusão dos sócios: EDUARDO ALEXANDRE PIERRE DE LIMA 899.493.824-91 e CARLA ANDREA SANTOS BARBOSA 772.163.344-34 no polo passivo do presente feito executivo. Como consequência, a execução deve se voltar também sobre o patrimônio dos referidos sócios, uma vez que reais beneficiários do descumprimento à legislação trabalhista, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no art. 50 do Código Civil c/c art. 28 da Lei nº 8.078/90 e dos artigos 133 a 137 e 795 e §§, do Código de Processo Civil. 2) Intime-se desta decisão as partes originárias através de seus patronos e os sócios incluídos na execução pela via adequada; 3) Após expirado o prazo recursal, atualize-se a dívida e, em seguida e sucessivamente adotem-se as seguintes medidas: 3.1 realize-se bloqueio de crédito via SISBAJUD (teimosinha); 3.2 inclua-se a indisponibilidade no CNIB; 3.3 realize-se busca via RENAJUD e INFOJUD (todos os módulos); 3.4 Frustradas as medidas executórias acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação dirigido a cada um dos executados. Observe a Secretaria a inclusão obrigatória da gratuidade judiciária no corpo do mandado, com indicação expressa da data da concessão e do ID correspondente, de modo a viabilizar a utilização da funcionalidade “Penhora Online/ONR”, tendo em vista que a ferramenta requer o fornecimento dessas informações pelo Oficial de Justiça no momento de sua utilização. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSIVAL DA SILVA SANTOS
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