2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033300-31.2024.8.17.9000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: FERNANDO ANTÔNIO CAMAROTTI DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 57743457) com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 255 do RISTJ, interposto contra acórdão (Id. 53815426), proferido pela 6ª Câmara Cível desta Corte Estadual, integrado pelo aresto prolatado nos embargos de declaração (Id. 56773154). Eis a ementa do acórdão recorrido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de Dialeticidade: Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o inconformismo e as razões de fato e de direito para a reforma do julgado, atendendo ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC. 2. Gratuidade de Justiça: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, embora relativa, é corroborada quando os documentos dos autos (extratos de débitos condominiais, tributários e trabalhistas de cifras elevadas) demonstram um estado de insolvência e um passivo financeiro incompatível com o pagamento das custas processuais, ainda que o postulante seja proprietário de imóvel e exerça profissão liberal. Benefício concedido.3. Ilegitimidade Passiva: A execução deve ser promovida apenas contra o devedor reconhecido no título executivo (art. 779, I, CPC). Sendo o título uma Cédula de Crédito Comercial específica, devem ser excluídos do polo passivo do Cumprimento de Sentença aqueles que: (i) não figuram e não assinaram o título em nenhuma qualidade; ou (ii) assinaram o título estritamente na condição de representantes da pessoa jurídica emitente, sem assumir obrigação pessoal como garantidores autônomos. 4. Nulidade do Aval: Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o aval prestado em títulos de crédito típicos, como a Cédula de Crédito Comercial, é regido por legislação especial que não exige a outorga uxória como requisito de validade. Tal posicionamento visa a garantir a segurança e a celeridade na circulação dos títulos de crédito. A ausência de consentimento do cônjuge não anula a garantia, mas apenas resguarda a sua meação sobre o patrimônio comum do casal. Aval mantido como válido. 5. Conclusão do julgamento: Recurso conhecido e parcialmente provido. O acordão foi integrado por meio de embargos de declaração, cujo aresto se encontra ementado nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS LIMITES TRAÇADOS NO ART. 1.022 DO CPC - REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada e, ausentes os vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados, visto que não se prestam à rediscussão da matéria decidida. Omissões e contradições inexistentes.2. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, por declinada a razão de decidir assimilada pela turma julgadora. 3. Embargos de Declaração Rejeitados. 4. Decisão unânime. Nas razões recursais, o Banco Recorrente sustenta, em síntese: 1. Violação ao art. 85, caput, do Código de Processo Civil e ao Princípio da Causalidade (Alínea “a”): Alega a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência do parcial provimento do Agravo de Instrumento (que acolheu a ilegitimidade passiva de coexecutados). Afirma que atuou no exercício regular do seu direito para reaver o crédito inadimplido e que a instauração do processo/cumprimento de sentença foi motivada pela inadimplência da parte ré/recorrida, devendo esta responder integralmente pelas despesas e honorários advocatícios com base no princípio da causalidade (principium causalitatis). 2. Divergência Jurisprudencial (Alínea “c”): Aponta dissídio jurisprudencial entre a decisão objurgada e precedentes de outros Tribunais e do próprio STJ (inclusive REsp 1.223.332/SP e AgInt no AREsp 2356698/MG), que consignam, ante o princípio da causalidade, incumbir à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda a obrigação pelos ônus sucumbenciais. Pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido face às violações demonstradas na peça recursal. Sem contrarrazões, conforme Certidão (Id. 59355263). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal quanto à tempestividade, representação processual e preparo, passo à análise do recurso excepcional. DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ Conquanto presentes os pressupostos formais extrínsecos, o apelo nobre não ultrapassa o juízo de prelibação. A pretensão da instituição financeira Recorrente gira em torno do afastamento dos honorários de sucumbência arbitrados em sede de Agravo de Instrumento, ao argumento de que não teria dado causa à propositura da execução. Ocorre que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em estrita observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a exclusão/extinção do processo em relação a um dos executados por ilegitimidade passiva enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte excluída, por força do princípio da sucumbência c/c o princípio da causalidade (por ter o exequente promovido a ação contra parte ilegítima). Por oportuno, confira-se o seguinte precedente do STJ: (...) O pronunciamento que exclui litisconsorte por ilegitimidade passiva possui conteúdo terminativo em relação à parte excluída e autoriza a condenação em honorários, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. (...) A condenação em honorários, nesse ponto, decorre do fato de a litisconsorte excluída ter sido compelida a integrar a relação processual e constituir defesa própria.(...) Para afastar a premissa de que a verba honorária foi fixada em decisão transitada em julgado e constitui título executivo exigível, seria necessário reexaminar o conteúdo da decisão que formou o título, a posterior sentença proferida na liquidação, a marcha processual e a extensão da coisa julgada, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Desse modo, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior quanto ao cabimento dos honorários e a pretensão recursal encontra, ainda, obstáculo na Súmula 7/STJ no ponto em que busca desconstituir a exigibilidade do título a partir das peculiaridades processuais da liquidação. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" quanto aos manejados pela alínea "c" do permissivo constitucional. (...) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. (...) (AREsp n. 2.773.779, Ministro Raul Araújo, Data do Julgamento: 10/08/2026, DJEN de 13/08/2026, grifo nosso). Dessa forma, tendo a Corte estadual fixado a sucumbência recíproca/distribuída das custas e honorários no incidente instrumental, o entendimento esposado alinha-se perfeitamente à orientação do STJ, incidindo a vedação contida na Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Note-se que o referido enunciado sumular se aplica com igual força aos recursos interpostos com base na alínea “a” do permissivo constitucional. Ademais, para desconstituir a premissa adotada pelo Colegiado de origem seria inevitável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, para aferir quem deu causa ao ajuizamento da execução e se a parte excluída do feito seria ou não legítima para figurar no polo passivo no caso concreto, providência vedada na instância extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Portanto, ante o manifesto confronto com as súmulas obstativas do Superior Tribunal de Justiça, o recurso não merece trânsito sob o fundamento da alínea “a” do art. 105, III da Constituição Federal. DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL No tocante ao fundamento recursal com base na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Carta Magna, verifico que a parte recorrente não cumpriu com os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º, do CPC e artigo 255 do RI/STJ, em face da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF[1]). Com efeito, no acórdão recorrido, a distribuição dos honorários sucumbenciais se operou em razão da extinção parcial do cumprimento de sentença / execução, em sede de agravo de instrumento, decorrente do acolhimento da ilegitimidade passiva de sujeitos processuais que foram indevidamente incluídos no polo passivo pelo exequente (por não ter assinado o título executivo ou apenas assinado como representante legal). Por outro lado, nos paradigmas confrontados, os contextos fático-jurídicos são essencialmente diversos, nos quais se debateu a aplicação genérica do princípio da causalidade para impor honorários em cenários nos quais a parte demandada deu causa à ação pelo inadimplemento originário. Desse modo, em não havendo identidade ou similitude entre as premissas fáticas dos acórdãos confrontados, requisito indispensável para a demonstração do dissídio jurisprudencial, o recurso igualmente esbarra em óbice intransponível sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional. De mais a mais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante da aplicabilidade das súmulas obstativas supramencionadas e a decorrente impossibilidade do trânsito recursal com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c”, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “[...] 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. [...]”. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.157.002/SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023). Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 04 [1] Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.