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0033298-33.2024.8.17.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0033298-33.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: KATRINE REIS RODRIGUES, RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA, M. E. R. S., E. R. D. O. EXEQUENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi elaborado cálculo pela Contadoria Judicial, apurando saldo remanescente em favor da parte exequente no importe de R$ 765,65, já considerados os depósitos realizados nos autos e os consectários legais incidentes. Intimadas, as partes manifestaram concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. A parte exequente requereu a homologação dos cálculos e a intimação da executada para complementação do depósito, enquanto a executada anuiu expressamente ao valor apurado e postulou prazo para efetuar o pagamento do saldo remanescente. É o relatório. Decido. Verifico que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial observa os parâmetros definidos no título executivo e não foi objeto de impugnação pelas partes, as quais expressamente concordaram com o valor apurado. Assim, inexistindo controvérsia acerca do montante devido, impõe-se a sua homologação, nos termos dos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo da Contadoria Judicial, fixando o saldo remanescente da execução em R$ 765,65 (setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Considerando a concordância da executada com o valor apurado, DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias para comprovação do pagamento integral do saldo remanescente. Comprovado o depósito, expeçam-se os competentes alvarás e, após a satisfação integral da obrigação, venham os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, prossiga-se com os atos executivos cabíveis para satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0033298-33.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: KATRINE REIS RODRIGUES, RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA, M. E. R. S., E. R. D. O. EXEQUENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi elaborado cálculo pela Contadoria Judicial, apurando saldo remanescente em favor da parte exequente no importe de R$ 765,65, já considerados os depósitos realizados nos autos e os consectários legais incidentes. Intimadas, as partes manifestaram concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. A parte exequente requereu a homologação dos cálculos e a intimação da executada para complementação do depósito, enquanto a executada anuiu expressamente ao valor apurado e postulou prazo para efetuar o pagamento do saldo remanescente. É o relatório. Decido. Verifico que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial observa os parâmetros definidos no título executivo e não foi objeto de impugnação pelas partes, as quais expressamente concordaram com o valor apurado. Assim, inexistindo controvérsia acerca do montante devido, impõe-se a sua homologação, nos termos dos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo da Contadoria Judicial, fixando o saldo remanescente da execução em R$ 765,65 (setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Considerando a concordância da executada com o valor apurado, DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias para comprovação do pagamento integral do saldo remanescente. Comprovado o depósito, expeçam-se os competentes alvarás e, após a satisfação integral da obrigação, venham os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, prossiga-se com os atos executivos cabíveis para satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito

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