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2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0033293-25.2018.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: LUIZ ADEMARO PINHEIRO PREZIA
ADVOGADO(A): BÁRBARA NASCIMENTO DIONÍSIO (OAB SP402071)
ADVOGADO(A): LUIZ ADEMARO PINHEIRO PREZIA JUNIOR (OAB SP154403)
EXECUTADO: LUCIANA DOS ANJOS CURADO VAN DE KAMP
ADVOGADO(A): JULIO CESAR DO VALLE VIEIRA MACHADO (OAB GO010193)
ADVOGADO(A): ALDROVANDO DIVINO DE CASTRO JUNIOR (OAB GO031326)
ADVOGADO(A): DIOGO DE FIGUEIREDO LOPES (OAB GO033842)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, observo que foi homologado acordo entre as partes por sentença, a qual transitou em julgado em 24/03/2022 (evento 94, DOC110), tendo a executada somente em 13/03/2026 ingressado nos autos (evento 97, DOC112), alegando a suposta omissão no pactuado quanto aos juros e correção monetária, o que teria levado ao pagamento a maior de R$ 16.025,25. Pleiteou a restituição do montante.
Ocorre que, conforme a jurisprudência do E. TJ-SP, a pretensão de rescindir sentença homologatória de acordo não pode ser formulada nos próprios autos da execução ou do cumprimento de sentença, por inadequação da via eleita, devendo a parte veicular a sua pretensão pela via adequada. Nesse sentido, confira-se:
AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO NOS INCISOS VII E VIII, DO ART. 966, DO CPC/15. 1. Pretensão em rescindir sentença homologatória de acordo formulado nos autos do cumprimento de sentença. 2. Inadequação da via eleita. 3. Matéria que deve ser analisada em ação anulatória. 4. Falta de interesse processual. 5. Indeferimento da inicial. 6. Extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC/15, art. 485, inc. I e VI).(TJSP - 2148893-25.2025.8.26.0000, Relator(a): Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 29/05/2025, Data de Publicação: 29/05/2025)
Destarte, deverá a executada, caso queira rediscutir os termos do acordo homologado, manifestar sua pretensão pela via adequada, inexistindo interesse de agir na reativação da presente execução.
Dê-se baixa e tornem ao arquivo.
Int.
2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0033293-25.2018.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: LUIZ ADEMARO PINHEIRO PREZIA
ADVOGADO(A): BÁRBARA NASCIMENTO DIONÍSIO (OAB SP402071)
ADVOGADO(A): LUIZ ADEMARO PINHEIRO PREZIA JUNIOR (OAB SP154403)
EXECUTADO: LUCIANA DOS ANJOS CURADO VAN DE KAMP
ADVOGADO(A): JULIO CESAR DO VALLE VIEIRA MACHADO (OAB GO010193)
ADVOGADO(A): ALDROVANDO DIVINO DE CASTRO JUNIOR (OAB GO031326)
ADVOGADO(A): DIOGO DE FIGUEIREDO LOPES (OAB GO033842)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, observo que foi homologado acordo entre as partes por sentença, a qual transitou em julgado em 24/03/2022 (evento 94, DOC110), tendo a executada somente em 13/03/2026 ingressado nos autos (evento 97, DOC112), alegando a suposta omissão no pactuado quanto aos juros e correção monetária, o que teria levado ao pagamento a maior de R$ 16.025,25. Pleiteou a restituição do montante.
Ocorre que, conforme a jurisprudência do E. TJ-SP, a pretensão de rescindir sentença homologatória de acordo não pode ser formulada nos próprios autos da execução ou do cumprimento de sentença, por inadequação da via eleita, devendo a parte veicular a sua pretensão pela via adequada. Nesse sentido, confira-se:
AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO NOS INCISOS VII E VIII, DO ART. 966, DO CPC/15. 1. Pretensão em rescindir sentença homologatória de acordo formulado nos autos do cumprimento de sentença. 2. Inadequação da via eleita. 3. Matéria que deve ser analisada em ação anulatória. 4. Falta de interesse processual. 5. Indeferimento da inicial. 6. Extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC/15, art. 485, inc. I e VI).(TJSP - 2148893-25.2025.8.26.0000, Relator(a): Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 29/05/2025, Data de Publicação: 29/05/2025)
Destarte, deverá a executada, caso queira rediscutir os termos do acordo homologado, manifestar sua pretensão pela via adequada, inexistindo interesse de agir na reativação da presente execução.
Dê-se baixa e tornem ao arquivo.
Int.