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0033277-92.2025.4.05.8103

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033277-92.2025.4.05.8103 RECORRENTE: WANDERLEY LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AUDIZIO EMANUEL PAIVA MORORO - CE21639-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS RENATO MARTINS TORRES - CE22541-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO E DESFAVORÁVEL. CAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033277-92.2025.4.05.8103 RECORRENTE: WANDERLEY LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AUDIZIO EMANUEL PAIVA MORORO - CE21639-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS RENATO MARTINS TORRES - CE22541-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/permanente - auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez, diante de um laudo médico pericial desfavorável. É o breve relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033277-92.2025.4.05.8103 RECORRENTE: WANDERLEY LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AUDIZIO EMANUEL PAIVA MORORO - CE21639-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS RENATO MARTINS TORRES - CE22541-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (artigos 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma Lei). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para a atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). No caso sub examinem, observo que a sentença impugnada analisou de forma cautelosa as provas constantes nos autos, não merecendo reforma. Para melhor ilustrar, bem como a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995: Na espécie, observa-se, do laudo médico pericial, que a parte autora não se encontra atualmente incapaz de exercer atividades laborais. O perito judicial identificou que a incapacidade ocorreu de forma intermitente e temporária em períodos pretéritos, especificamente de 26/09/2011 a 26/03/2012, de 06/04/2018 a 06/10/2018 e de 20/08/2020 a 20/08/2023. Logo, não havendo incapacidade atual, não faz jus à percepção de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto aos períodos de incapacidade pretérita identificados pelo perito judicial, constata-se que estes coincidiram com lapsos temporais em que o autor esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade pago administrativamente pela autarquia previdenciária (entre 18/04/2011 e 30/09/2018, bem como de 31/12/2020 a 30/09/2024), de sorte que as incapacidades pretéritas restaram integralmente cobertas, não remanescendo quaisquer parcelas retroativas pendentes de pagamento. Logo, também não são devidas parcelas retroativas a título de benefício previdenciário por incapacidade. É certo que a parte autora apresentou manifestação, impugnando o laudo pericial confeccionado por profissional médico a serviço deste Juízo, pleiteando a realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia. Contesta a conclusão de capacidade laboral atual do jurisperito, argumentando que é agricultor em regime de economia familiar, possui 54 anos de idade, sem escolaridade, e que sofre de graves enfermidades degenerativas na coluna vertebral (espondilose, discopatia degenerativa, radiculopatia, estenose do canal vertebral e dor crônica, sob os CIDs M47, M50, M51, M51.0, M51.1, M99.5 e R52.2), além de apontar que o próprio INSS concedeu sucessivos benefícios por incapacidade de 2011 a 2024. No entanto, o perito judicial realizou anamnese e exame, analisou a documentação apresentada e respondeu a quesitação deste Juízo de forma fundamentada, notadamente no exame físico e de imagem, registrado nos seguintes termos: "O exame físico demonstra limitação leve à mobilidade da coluna vertebral, sem incapacidade funcional. Ausência de sinais de gravidade neurológica que indiquem incapacidade permanente." (item 3.1) Assim, ainda que não haja vinculação deste Juízo às conclusões periciais (CPC, art. 479), o laudo pericial acostado a estes autos goza de substancial qualidade e fundamento técnico, pelo que seu afastamento pressuporia robusta prova de eventual equívoco médico-pericial, o que não restou verificado. Ademais, a impugnação da parte autora não traz elementos médico-probatórios que possam embasar uma conclusão divergente daquela a que chegou o jurisperito. Dessa forma, deixo de acolher a impugnação apresentada pela parte autora. Sobre a designação de perícia por médicos especialistas, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências tem adotado o entendimento de que somente é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como no caso de doença rara. Confira-se: Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. Sustenta-se a necessidade de realização de perícia por médico especialista. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização não merece prosperar. A TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0037221-45.2016.4.02.5050, MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 09/09/2019.) No mesmo sentido, é o Enunciado nº 112 do FONAJEF: Enunciado nº 112. Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz. No caso dos autos, as doenças/deficiências que acometem a parte autora não exigem a necessária nomeação de perito(a) especialista, haja vista não se tratar de caso especialíssimo e/ou de maior complexidade. Sendo assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora e acolho as conclusões do laudo pericial. Em seu recurso, a parte autora insiste na incapacidade para a atividade habitual. Ocorre que o laudo médico foi muito bem fundamentado e identificou que apesar do diagnóstico, a doença não causa qualquer incapacidade para o trabalho. É importante destacar que como não foi constatada incapacidade para sua atividade habitual, não se justificam maiores considerações a respeito das condições pessoais e sociais da parte autora, conforme o enunciado da súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". É certo que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos provados nos autos. Todavia, não deve se afastar das conclusões técnicas sem fundamentação idônea e contundente. A prova pericial destina-se justamente a subsidiar o Juízo com conhecimentos especializados que fogem ao domínio jurídico, sendo imprescindíveis para a resolução do litígio. No caso vertente, não há elementos probatórios suficientes para desconstituir o parecer do expert. Insta observar que o perito judicial realizou o exame clínico pessoalmente no(a) requerente, apresentando laudo detalhado que considerou o histórico clínico, as patologias alegadas e o confronto do quadro de saúde com as peculiaridades laborais e cotidianas da examinada. Destaca-se, por oportuno, que a Medicina não é uma ciência exata. A existência de relatórios médicos divergentes, exames pretéritos ou tratamentos em curso não infirmam, por si sós, a conclusão do perito oficial. Cumpre sopesar, nesse aspecto, a evidente distinção entre as funções desempenhadas por cada profissional: enquanto o médico assistente atua sob a ótica do cuidado, focado no diagnóstico e no tratamento terapêutico da paciente, o perito judicial atua como órgão de auxílio da Justiça, investido de múnus público para avaliar o quadro de forma neutra, isenta e sob o prisma estritamente legal da capacidade, incapacidade e impedimento de longo prazo. Assim, por estar despido de qualquer vínculo com as partes e equidistante dos interesses em conflito, o parecer do perito nomeado goza de presunção de imparcialidade, devendo prevalecer sobre os atestados unilaterais juntados pela autora. Mais do que o simples enquadramento da patologia em catálogos internacionais de doenças (CID), o ponto fulcral para a resolução da lide é a correlação entre o quadro clínico geral e a efetiva (in)capacidade laboral da requerente -- nexo este que foi devidamente estabelecido no laudo técnico oficial. Assim, examinando atentamente a sentença recorrida, constato que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução desta parcela enquanto litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE

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