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0033270-83.2026.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0033270-83.2026.8.16.0001 Processo: 0033270-83.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$28.982,57 Autor(s): GERFISSON LEANDRO AGUIAR DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. Preliminarmente, intime-se o requerente, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, a fim de: a) juntar cópia do instrumento de procuração, devidamente assinado pelo autor, tendo em vista que a plataforma digital de assinatura eletrônica "Zeno" não está cadastrada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil; b) juntar cópia atualizada do comprovante de residência em nome do requerente; c) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT); e, quando se tratar de acidente in itinere, juntar o Boletim de Ocorrência (BO), se for o caso de não possuir CAT, a fim de comprovar a ocorrência do acidente de trabalho apontado como causa da incapacidade, conforme Art. 129-A, inc. II, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991; d) juntar declaração quanto à existência/inexistência de ação judicial tendo como objeto os benefícios por incapacidade de que trata a Lei nº 8.213/1991, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, conforme Art. 129-A, inc. I, alínea "d", da referida Lei; e) descrever pormenorizadamente o acidente ocorrido no trabalho cujo resultado foi a lesão que afirma o incapacitar (indicando data, hora e lesões que o acidente provocou bem como todas as informações pertinentes ao infortúnio laboral), conforme Art. 129-A, inc. I, alínea "a", da Lei nº 8.213/1991; f) caso não seja acidente de trabalho direto, descrever detalhadamente as atividades laborais que desencadearam a doença ocupacional cujo resultado foi a lesão que afirma incapacitar, juntando documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, conforme Art. 129-A, inc. II, alínea "c", da Lei nº 8.213/1991; g) esclarecer quem era o empregador, conforme Art. 129-A, inc. I, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991. 2. Para viabilizar, da melhor forma, o posterior agendamento da perícia, intime-se a parte autora, no mesmo prazo, para que apresente número de telefone de contato próprio, a fim de possibilitar intimação pessoal, nos termos da Instrução Normativa nº 073/2021-CGJ. 3. Cumpre asseverar que no que tange a juntada de documentos eletrônicos, é necessária a observância do disposto nos artigos 202, 203 e 204 do Código de Normas do Foro Judicial - CNFJ: Art. 202. As petições e os documentos inseridos de forma individualizada no processo respeitarão as ordens lógica e cronológica. Art. 203. Sempre que possível, a nomenclatura do arquivo deve corresponder ao seu conteúdo e finalidade, sendo vedada a utilização de nomenclatura genérica. Art. 204. Os documentos cujo tamanho ultrapasse o permitido para inserção no sistema serão desmembrados, e sua nomenclatura obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, acrescida do número das partições do arquivo. Desta feita, fica a parte autora advertida de que a juntada dos próximos documentos deverá observar as determinações acima, as quais estão contidas no Código de Normas do Foro Judicial - CNFJ, de modo a que cada documento deva ser juntado em sequência separada, devidamente intitulada coerentemente de acordo com o seu conteúdo, digitalizadas em sentido vertical e, ainda, organizado de maneira nítida e lógica. 4. Após, havendo cumprimento conforme acima determinado, voltem conclusos para decisão inicial. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito a

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