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0033265-31.2013.8.19.0002

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0033265-31.2013.8.19.0002 Assunto: Multas - Outras / Multas e demais Sanções / Dívida Ativa não-tributária / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0033265-31.2013.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.01009791 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MARCELLINO TOSTES PICANCO ADVOGADO: MARCELLINO TOSTES PICANCO OAB/RJ-037311 Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. Apelação Cível. Acolhimento de exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro para promover a execução de multa aplicada pelo TCE. Recurso de apelação. Provimento. Em razão do caráter sancionatório da multa, a legitimidade da cobrança é do ente mantenedor do Tribunal de Contas que a aplicou. Entendimento do STJ seguido por esta Corte.Súmula 299 TJRJ. Inaplicabilidade do Tema 642 do STF. Anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. Decisão monocrática mantida. Manutenção da decisão inquinada. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão. A contrariedade entre a decisão e o interesse da parte não autoriza a interposição de declaratórios. Insurgência que não se ajusta às hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Inexiste necessidade de constar expressamente no julgado os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte, bastando que o acordão seja fundamentado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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