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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0033264-16.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA INTERESSADO: IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: JACKSON ORTEGA SOARES - ES7336 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal, proposta pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA, para cobrança de IPTU e taxas, no valor histórico de R$ 16.494,67 (CDA’s 1650, 1647, 1662, 1663, 1668/2014). A executada compareceu aos autos para apresentar exceção de pré-executividade (fls. 47/48), a qual foi indeferida, como consta da decisão de fls. 91/93. O Município requereu que a penhora “dos imóveis determinada nos autos dos processos n. 0000154-26.2014.8.08.0035, 0032817-28.2014.8.08.0035, 0032815- 58.2014.8.08.0035 e 0049383-86.2013.8.08.0035 sejam utilizadas para garantir a presente execução fiscal com a subsequente intimação da parte Executada” (fl. 97 verso). Foi deferida a suspensão da execução, no aguardo da efetivação da referida penhora (fl. 109). Todavia, referida penhora não foi efetivada. Foi determinada a intimação do Município para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto (ID. 79123455). Intimada, a Fazenda Pública Municipal apresentou petição (ID. 89982293) alegando a aplicação da Súmula 106 do STJ, imputando a demora ao mecanismo do próprio judiciário. É o relatório. DECIDO. Da prescrição intercorrente. Acerca da prescrição intercorrente, o art. 40 da LEF estabelece que a execução será suspensa por um ano quando não for localizado o devedor ou bens penhoráveis. Na sequência, os autos serão arquivados no aguardo do prazo de prescrição intercorrente, de cinco anos, veja-se: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (...) Dessa forma, não encontrado o devedor para citação ou não encontrados bens penhoráveis no prazo de cinco anos, deverá ser declarada a prescrição intercorrente. Ademais, o STJ fixou entendimento de que com a ciência da Fazenda Pública sobre a citação infrutífera ou ausência de localização de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de 1 ano de suspensão da execução fiscal pelo art. 40 da LEF. Findo esse prazo, opera-se ex lege o decurso do prazo quinquenal de prescrição (temas 566 a 571 dos recursos especiais repetitivos). Nesse sentido, eventual peticionamento em Juízo não é apto a interromper o prazo prescricional. Assim, apenas com a efetiva citação ou penhora será interrompido o prazo prescricional, podendo dar-se continuidade aos atos expropriatórios e eventual busca por outros bens. Sem citação/penhora, ocorrerá a prescrição intercorrente dos débitos executados, podendo o Juízo competente declará-la de ofício ou a requerimento de uma das partes. Com efeito, fixaram-se as seguintes teses no STJ: Tema 566: o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tema 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. No caso em comento, o último marco interruptivo da prescrição foi o comparecimento da Executada aos autos no ano de 2016. Após, tratando-se de uma grande devedora, o processo permaneceu suspenso no aguardo de penhora a ser efetivada em outros processos. Todavia, tais penhoras nunca foram efetivadas. Frise-se que a alegação de falha do mecanismo judiciário não prospera, uma vez que cabe ao exequente diligenciar de forma eficaz para a interrupção do prazo prescricional através de constrições frutíferas, o que não ocorreu no longo período de inércia. Ressalte-se que meros pedidos de diligências não interrompem a contagem do prazo, conforme o precedente vinculante citado acima. Sendo assim, é de rigor reconhecer a prescrição intercorrente. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso V do CPC. Sem condenação em custas e honorários, conforme art. 26 da Lei 8.630/80. Oportunamente, transitado esta sentença em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, após regular baixa, arquivem-se estes autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. P.R.I. CLV VILA VELHA-ES, 28 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito