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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0033261-35.2026.8.17.8201 AUTOR(A): MARIA ACIONE PIRES DE ANDRADE SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de “ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais”, movida por MARIA ACIONE PIRES DE ANDRADE SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A autora sustenta, em síntese, ser titular de cartão de crédito emitido pelo banco réu e ter sido vítima de fraude em 01/04/2026, envolvendo diversas operações realizadas em curto espaço de tempo. Afirma que algumas transações foram canceladas, mas que permaneceu sendo cobrada uma operação identificada como “MERCADO*MERCADOLIVRE”, no valor total de R$ 4.668,27, parcelada em três prestações de R$ 1.556,09, com vencimentos nas faturas de maio, junho e julho de 2026. Alega ter contestado administrativamente a compra, registrado boletim de ocorrência e formulado reclamação perante o Banco Central, contudo, ainda assim, o banco manteve a cobrança, com encargos e posterior parcelamento da fatura. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação. A demanda não se limita à relação comercial estabelecida com o estabelecimento em que fora realizada a contestada compra. A controvérsia envolve a segurança da operação com cartão de crédito emitido e administrado pelo banco réu, a análise administrativa da fraude, a manutenção da cobrança em fatura, a reversão do crédito provisório e os encargos posteriormente lançados, pelo que incontroversa a legitimidade do demandado para responder a demanda. Além do que, a análise de sua eventual responsabilidade mostra-se como matéria de mérito. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na prestação dos serviços bancários. No caso, a autora apresentou narrativa verossímil de fraude em cartão de crédito, com contestação administrativa realizada logo após a identificação das transações. A própria inicial informa diversos protocolos de atendimento e contestações administrativas, enquanto os documentos indicam que a operação discutida foi realizada em ambiente não presencial, mediante digitação dos dados do cartão, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio banco. Ocorre que, embora o réu sustente que houve autenticação por mecanismos de segurança, como cartão virtual, token, ID Santander ou tecnologia 3D Secure, os documentos apresentados não demonstram, de forma suficientemente individualizada e segura, que a autora tenha efetivamente autorizado a transação impugnada. A alegação genérica do demandado de que houve uso de credenciais pessoais não basta, por si só, para afastar a responsabilidade da instituição financeira, sobretudo quando a própria operação foi contestada pela consumidora desde o início e quando o banco reconhece que outras tentativas/lançamentos relacionados ao mesmo contexto foram bloqueados ou revertidos. Para além disso, em audiência, a autora declarou que não reconhece como seu o aparelho Samsung Galaxy J7 2016 cadastrado no banco, que não criou o cartão virtual final 3403 para realizar compras online, que não recebeu notificação de segurança para aprovação de compras virtuais em 01/04/2026 e que terceiros não tinham acesso às suas senhas, celular ou dados do cartão. O banco, por sua vez, não trouxe aos autos elementos técnicos suficientes para infirmar tal narrativa, como logs completos de acesso, IP, geolocalização, trilha de auditoria, identificação segura do dispositivo utilizado e comprovação específica da efetiva autorização da transação pela autora. Assim, diante desse quadro, entendo configurada a falha na prestação do serviço, sendo devida a declaração de inexigibilidade da operação impugnada, bem como dos encargos dela decorrentes. As faturas juntadas aos autos demonstram a manutenção da cobrança da operação “MERCADO*MERCADOLIVRE”, com parcelas de R$ 1.556,09, além da incidência de encargos e parcelamento automático em fatura posterior. Nesse contexto, deve ser declarada a inexigibilidade da operação indicada na inicial, no valor de R$ 4.668,27, bem como de juros, multa, IOF, crédito rotativo, parcelamento automático e demais encargos dela decorrentes. Por conseguinte, deve o banco demandado se abster definitivamente de cobrar o discutido débito, bem como de proceder à inscrição do nome da Autora em cadastros de inadimplentes, bloquear o cartão, reduzir seu limite ou impor qualquer restrição contratual em razão exclusiva da operação objeto desta demanda. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de restituição de valores, sobretudo porque não houve comprovação de pagamento indevido pela autora. A própria autora afirma na inicial que quitou integralmente as faturas apenas em relação aos valores que reconhecia como devidos, deixando de pagar exclusivamente a operação contestada. Da mesma forma, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço e a inexigibilidade do débito, não há nos autos prova de negativação, protesto, bloqueio indevido de verba alimentar, exposição vexatória ou outro desdobramento concreto capaz de demonstrar violação autônoma a direito da personalidade. A manutenção da cobrança em fatura e a necessidade de contestação administrativa, no caso concreto, configuram transtornos decorrentes da própria relação contratual discutida, suficientemente solucionados pela declaração de inexigibilidade da dívida e pela exclusão dos encargos correspondentes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade da operação identificada como “MERCADO*MERCADOLIVRE”, realizada em 01/04/2026, no valor total de R$ 4.668,27, parcelada em três prestações de R$ 1.556,09; b) declarar inexigíveis todos os juros, multa, IOF, crédito rotativo, parcelamento automático e demais encargos decorrentes exclusivamente da referida operação; c) determinar que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. exclua definitivamente das faturas da autora a operação impugnada e os encargos dela decorrentes, abstendo-se de considerá-la em mora, de promover negativação, bloqueio de cartão, redução de limite ou qualquer restrição contratual fundada exclusivamente no débito ora declarado inexigível. Julgo improcedentes os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais, ante a fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito
2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0033261-35.2026.8.17.8201 AUTOR(A): MARIA ACIONE PIRES DE ANDRADE SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de “ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais”, movida por MARIA ACIONE PIRES DE ANDRADE SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A autora sustenta, em síntese, ser titular de cartão de crédito emitido pelo banco réu e ter sido vítima de fraude em 01/04/2026, envolvendo diversas operações realizadas em curto espaço de tempo. Afirma que algumas transações foram canceladas, mas que permaneceu sendo cobrada uma operação identificada como “MERCADO*MERCADOLIVRE”, no valor total de R$ 4.668,27, parcelada em três prestações de R$ 1.556,09, com vencimentos nas faturas de maio, junho e julho de 2026. Alega ter contestado administrativamente a compra, registrado boletim de ocorrência e formulado reclamação perante o Banco Central, contudo, ainda assim, o banco manteve a cobrança, com encargos e posterior parcelamento da fatura. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação. A demanda não se limita à relação comercial estabelecida com o estabelecimento em que fora realizada a contestada compra. A controvérsia envolve a segurança da operação com cartão de crédito emitido e administrado pelo banco réu, a análise administrativa da fraude, a manutenção da cobrança em fatura, a reversão do crédito provisório e os encargos posteriormente lançados, pelo que incontroversa a legitimidade do demandado para responder a demanda. Além do que, a análise de sua eventual responsabilidade mostra-se como matéria de mérito. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na prestação dos serviços bancários. No caso, a autora apresentou narrativa verossímil de fraude em cartão de crédito, com contestação administrativa realizada logo após a identificação das transações. A própria inicial informa diversos protocolos de atendimento e contestações administrativas, enquanto os documentos indicam que a operação discutida foi realizada em ambiente não presencial, mediante digitação dos dados do cartão, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio banco. Ocorre que, embora o réu sustente que houve autenticação por mecanismos de segurança, como cartão virtual, token, ID Santander ou tecnologia 3D Secure, os documentos apresentados não demonstram, de forma suficientemente individualizada e segura, que a autora tenha efetivamente autorizado a transação impugnada. A alegação genérica do demandado de que houve uso de credenciais pessoais não basta, por si só, para afastar a responsabilidade da instituição financeira, sobretudo quando a própria operação foi contestada pela consumidora desde o início e quando o banco reconhece que outras tentativas/lançamentos relacionados ao mesmo contexto foram bloqueados ou revertidos. Para além disso, em audiência, a autora declarou que não reconhece como seu o aparelho Samsung Galaxy J7 2016 cadastrado no banco, que não criou o cartão virtual final 3403 para realizar compras online, que não recebeu notificação de segurança para aprovação de compras virtuais em 01/04/2026 e que terceiros não tinham acesso às suas senhas, celular ou dados do cartão. O banco, por sua vez, não trouxe aos autos elementos técnicos suficientes para infirmar tal narrativa, como logs completos de acesso, IP, geolocalização, trilha de auditoria, identificação segura do dispositivo utilizado e comprovação específica da efetiva autorização da transação pela autora. Assim, diante desse quadro, entendo configurada a falha na prestação do serviço, sendo devida a declaração de inexigibilidade da operação impugnada, bem como dos encargos dela decorrentes. As faturas juntadas aos autos demonstram a manutenção da cobrança da operação “MERCADO*MERCADOLIVRE”, com parcelas de R$ 1.556,09, além da incidência de encargos e parcelamento automático em fatura posterior. Nesse contexto, deve ser declarada a inexigibilidade da operação indicada na inicial, no valor de R$ 4.668,27, bem como de juros, multa, IOF, crédito rotativo, parcelamento automático e demais encargos dela decorrentes. Por conseguinte, deve o banco demandado se abster definitivamente de cobrar o discutido débito, bem como de proceder à inscrição do nome da Autora em cadastros de inadimplentes, bloquear o cartão, reduzir seu limite ou impor qualquer restrição contratual em razão exclusiva da operação objeto desta demanda. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de restituição de valores, sobretudo porque não houve comprovação de pagamento indevido pela autora. A própria autora afirma na inicial que quitou integralmente as faturas apenas em relação aos valores que reconhecia como devidos, deixando de pagar exclusivamente a operação contestada. Da mesma forma, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço e a inexigibilidade do débito, não há nos autos prova de negativação, protesto, bloqueio indevido de verba alimentar, exposição vexatória ou outro desdobramento concreto capaz de demonstrar violação autônoma a direito da personalidade. A manutenção da cobrança em fatura e a necessidade de contestação administrativa, no caso concreto, configuram transtornos decorrentes da própria relação contratual discutida, suficientemente solucionados pela declaração de inexigibilidade da dívida e pela exclusão dos encargos correspondentes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade da operação identificada como “MERCADO*MERCADOLIVRE”, realizada em 01/04/2026, no valor total de R$ 4.668,27, parcelada em três prestações de R$ 1.556,09; b) declarar inexigíveis todos os juros, multa, IOF, crédito rotativo, parcelamento automático e demais encargos decorrentes exclusivamente da referida operação; c) determinar que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. exclua definitivamente das faturas da autora a operação impugnada e os encargos dela decorrentes, abstendo-se de considerá-la em mora, de promover negativação, bloqueio de cartão, redução de limite ou qualquer restrição contratual fundada exclusivamente no débito ora declarado inexigível. Julgo improcedentes os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais, ante a fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito