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0033252-10.2025.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de Escada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0033252-10.2025.8.17.8201 REQUERENTE: SONIA MARIA BISPO NASARIO DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ESCADA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE ESCADA - ESCADAPREVI INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID.242141469, conforme transcrito abaixo: SENTENÇA: "I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Indébito ajuizada por SONIA MARIA BISPO NASARIO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ESCADA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ESCADA - ESCADAPREVI, todos devidamente qualificados. Aduz a autora, em síntese, que é servidora pública municipal aposentada e foi diagnosticada com neoplasia maligna (câncer de mama), moléstia grave prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, o que lhe confere direito à isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos. Informa que, embora a isenção tenha sido administrativamente reconhecida a partir de 01/11/2024, foram realizados descontos indevidos a título de IRRF no período de 01/06/2021 (data de sua aposentadoria) a 31/10/2024. Requer, assim, a condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente retidos, devidamente corrigidos. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação. O ESCADAPREVI (Id. 224333519) arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua apenas como fonte pagadora e repassadora do tributo, sendo o Município o destinatário final da arrecadação e, portanto, o único responsável pela restituição. No mérito, defendeu a legalidade das retenções, pois, no período questionado, não havia reconhecimento formal do direito à isenção. O MUNICÍPIO DE ESCADA (Id. 225873776), por sua vez, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade à autarquia previdenciária, dada sua autonomia administrativa e financeira. No mérito, sustentou que o marco inicial da isenção e, consequentemente, da eventual restituição, deve ser a data do requerimento administrativo (31/10/2024), e não a data do diagnóstico da doença. A autora apresentou réplica (Id. 229628262), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Intimadas a se manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas (Id. 232732285), todas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 233663198, 234180224 e 234671829). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.I - Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva Ambos os réus arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Analiso as preliminares separadamente. Quanto à ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE ESCADA, a preliminar deve ser rejeitada. Conforme dispõe o art. 158, I, da Constituição Federal, pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1130 de Repercussão Geral, e o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 447, pacificaram o entendimento de que o ente federativo beneficiário da arrecadação é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que visam à restituição do referido tributo. Sendo o Município de Escada o titular da receita tributária em questão, possui plena legitimidade para responder pela sua devolução. No que tange à ilegitimidade passiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ESCADA - ESCADAPREVI, a preliminar merece acolhimento parcial, apenas no que se refere ao pedido de restituição. A jurisprudência dominante entende que a responsabilidade pela restituição do indébito tributário é do ente que se beneficiou com a arrecadação. A autarquia previdenciária, na condição de fonte pagadora, age como mera substituta tributária, ou seja, apenas efetua a retenção e o repasse dos valores ao cofre municipal. Não integrando o tributo ao seu patrimônio, não pode ser condenada a devolvê-lo. Contudo, o ESCADAPREVI possui legitimidade para as discussões acerca da obrigação de fazer, qual seja, a de cessar os descontos, o que já foi providenciado administrativamente. Para o pleito condenatório de restituição, a responsabilidade recai exclusivamente sobre o ente arrecadador. Assim, acolho a preliminar para excluir o ESCADAPREVI da condenação ao pagamento da restituição, extinguindo o processo, em relação a ele e a este pedido específico, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. II.II - Do Mérito A controvérsia central da lide reside em definir o marco inicial do direito da autora à isenção do imposto de renda por moléstia grave e, por conseguinte, seu direito à restituição dos valores descontados. A Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, inciso XIV, é clara ao isentar do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de neoplasia maligna, entre outras doenças graves. O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado na Súmula 627, estabeleceu que "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o laudo médico oficial ou o requerimento administrativo possuem natureza declaratória, e não constitutiva, do direito. Ou seja, apenas formalizam o reconhecimento de um direito que já existe desde o momento em que a doença foi diagnosticada. O fato gerador da isenção é a condição de portador da moléstia grave, e não o ato administrativo que a reconhece. No caso dos autos, os documentos demonstram que a autora é aposentada desde 01/06/2021 e que o diagnóstico da neoplasia maligna é anterior a essa data. Portanto, desde o início do recebimento de seus proventos de aposentadoria, já fazia jus ao benefício fiscal. Dessa forma, a retenção de Imposto de Renda na fonte no período compreendido entre 01/06/2021 e 31/10/2024 se mostra indevida, surgindo para a autora o direito à repetição do indébito, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional. O valor a ser restituído deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. Conforme entendimento do STJ, em se tratando de repetição de indébito tributário, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, a partir da data de cada recolhimento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, índice que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:1.ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ESCADA - ESCADAPREVI no que tange ao pedido de restituição de indébito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito em relação a ele, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do ESCADAPREVI, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, que ora defiro em caráter definitivo. 2. REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva arguida pelo MUNICÍPIO DE ESCADA e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ESCADA a restituir à autora, SONIA MARIA BISPO NASARIO DA SILVA, os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre seus proventos de aposentadoria, no período de 01/06/2021 a 31/10/2024. 3. O montante a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da data de cada desconto indevido até o efetivo pagamento. 4. Condeno o MUNICÍPIO DE ESCADA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação não excede o limite legal de 100 (cem) salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Escada/PE, 29 de julho de 2026. IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito" ESCADA, 8 de setembro de 2026. MARIA SALETE DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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