Publicações do processo

0033250-36.2025.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório do Juizado da Violência Dom. e Familiar C/ a Mulher · Sentença

    O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas funções neste Juizado, ofereceu denúncia em face de MATHEUS DA SILVA FONSECA CARDOZO, pela prática da conduta descrita no art. 147, §1º do Código Penal, n/f da Lei 11.340/06, conforme fls. 09/10. O feito encontra-se instruído com as seguintes peças: RO nº 928-01307/2025, fls. 13/14; Termos de Declaração às fls. 28/29 e fls. 40/41; capturas de tela de fls. 22/27, entre outros documentos. Às fls. 49/50, decisão de recebimento da denúncia, datada de 03/09/2025. Às fls. 78/91, foi apresentada a defesa prévia pelo acusado. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 25/05/2026 (fls. 171/172), ocasião em que foi colhido o depoimento da vítima e feito o interrogatório do acusado. FAC atualizada do réu, às fls. 140/143. A Defesa da vítima, em petição de fls. 187/190, requereu a condenação do réu pelo crime praticado, bem como o pagamento de valor mínimo de indenização a título de danos morais em favor da vítima. A acusação, por meio de memoriais, (fls. 196/201), apresentou alegações finais requerendo a condenação do denunciado, informando haver provas de autoria e materialidade. Pugnou também pela condenação em danos morais. A Defesa do acusado, em memoriais, (fls. 166/169 e fls. 208/212) apresentou alegações finais, requerendo a absolvição, com fundamento na ausência de provas suficientes para condenação e de dolo específico para a caraterização do delito. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática da conduta descrita no art. 147, §1º do Código Penal, n/f da Lei 11.340/06, em razão dos fatos narrados na denúncia. Inexistindo preliminares aptas a serem apreciadas, e estando o feito regular e válido, passo ao exame do mérito. Findada a instrução criminal, conclui-se que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados. A materialidade e autoria delitiva do crime restaram suficientemente comprovadas nos autos, por meio do conjunto probatório coligido durante a instrução criminal. Destacam-se, nesse sentido, o Inquérito Policial que originou a presente ação, o depoimento prestado pela ofendida em juízo e sede de inquérito, bem como as demais provas dos autos. Além disso, foram juntados aos autos prints das mensagens e arquivos de áudio contendo as ameaças proferidas pelo acusado, elementos que corroboram a narrativa apresentada pela ofendida e reforçam a comprovação da materialidade e da autoria delitiva. Na análise das provas orais, a vítima NAYARA VIEGA CARVALHO FERREIRA, informou que: Esses fatos aconteceram; que foi porque ele decidiu terminar comigo, estavam juntos há 09 anos, foi embora de casa e depois se arrependeu, mas a declarante não quis mais; que ele não aceitou e a declarante ficou com medo; que ele recebeu a intimação e graças a Deus não perturbou mais; que as ameaças foram por mensagem; que não se recorda tão bem mas ele disse que se visse a declarante com outra pessoa não ia aceitar; que não lembra se ele falou em ameaça de morte, depois trocou o celular e não viu mais; que não tinham discussões frequentes; que não mandou mensagens após o término do relacionamento; que procurou uma Advogada para orientar na área de família e definir a questão do filho; que ninguém presenciou diretamente as ameaças; que bloqueou o acusado depois; que não precisou de atendimento psicológico; que através da Advogada acordou com ele a visitação do filho; que o acusado pediu desculpas por terceiro; que o primeiro passo do acordo foi meu na vara de família e acordaram por lá e estão aguardando. Com relação à autoria e à materialidade, o depoimento da vítima é coerente e harmonioso com aquele colhido em âmbito policial, não apresentando contrações que façam crer a inverdade dos fatos. A vítima foi categórica ao afirmar que o acusado lhe ameaçou expressamente de mau injusto e grave, informando que passaria com o carro em cima desta, lhe causando fundado temor de dano pela sua integridade física e moral. Nesse sentido, é certo de que houve dolo específico do acusado ao praticar o deito proferindo tais afirmações. Ademais, o crime de ameaça exige a intenção de intimidar a vítima, não sendo necessário que o agente efetivamente pretendesse concretizar o mal anunciado. No caso, o dolo de intimidar se extrai do próprio teor das mensagens e dos áudios encaminhados pelo acusado, os quais, analisados em conjunto com o depoimento da ofendida e as demais provas produzidas nos autos, evidenciam que as expressões empregadas eram aptas a incutir temor e foram conscientemente dirigidas à vítima. Por seu turno, o MATHEUS DA SILVA FONSECA CARDOZO, negou os fatos em juízo, e disse que: Houve sim na hora da cabeça quente, mas sua intenção nunca foi fazer mal a ela ou tirar o filho dela; que tinha medo de que alguém se aproximasse de seu filho. À Defesa respondeu que, que nunca tentou fazer mal a ela, conviveram durante anos e nunca encostou um dedo nela; que se arrepende da forma como falou; que respeita a vítima como mãe do seu filho e torce para que ela esteja bem e feliz, porque se ela estiver bem o seu filho também estará. É certo de que o acusado não tem compromisso de apresentar relato verdadeiro ao expor sua versão dos fatos, motivo pelo qual sua declaração deve ser analisada em harmonia com o conjunto probatório dos autos, e não de forma isolada. Assim sendo, a alegação apresentada em seu interrogatório, além de pouco crível, não encontra respaldo em qualquer elemento dos autos, estando dissociadas das demais provas do processo. O fato de o acusado estar emocionalmente abalado em razão do término do relacionamento, bem como suas alegações de arrependimento e de que jamais teria agredido fisicamente a ofendida, não afasta o dolo necessário à configuração do delito de ameaça, sobretudo porque a ausência de violência física anterior é irrelevante para a caracterização da ameaça. Assim, o arrependimento posterior e a negativa de intenção de causar efetivo mal não são suficientes para afastar o dolo de intimidar evidenciado pelas próprias circunstâncias da conduta. Dessarte, na medida em que a defesa não produziu prova que pudesse afastar a imputação do crime ao acusado, não merece ser acolhido o argumento defensivo de absolvição do réu pela fragilidade probatória, haja vista o depoimento da vítima, e demais provas dos autos. Além disso, cumpre ressaltar que nos crimes de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER É PACÍFICO o entendimento de que A PALAVRA DA VÍTIMA É DECISIVA, SOBRETUDO, SE A VERSÃO DA VÍTIMA É CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA como restou comprovado nestes autos. Nesse sentido, colaciono abaixo o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PALAVRA DA VÍTIMA. DESCABIMENTO SEGURO DEPOIMENTO DA VÍTIMA - Nos crimes cometidos no contexto familiar, a palavra da vítima ganha especial relevo, uma vez que esses tipos de crime não são presenciados por testemunhas. Por tais razões, não se pode desmerecer o testemunho das vítimas de ameaça, ainda que este seja o único elemento de prova em desfavor do agressor. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00014535120128190019 RJ 0001453-51.2012.8.19.0019, Relator: DES. JOÃO ZIRALDO MAIA, Data de Julgamento: 18/11/2014, QUARTA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/12/2014 14:24) APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PALAVRA DA VÍTIMA. DECRETO CONDENATÓRIO ESCORREITO. RESPOSTA PENAL. SEM AJUSTE. MÉRITO - A materialidade e a autoria delitivas do crime de lesão corporal restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima e o Laudo de Exame de Corpo de Delito, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, não merecendo ajuste a dosimetria penal. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0002402-09.2016.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des (a). DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julgamento: 03/08/2021 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL). Ocorre que no caso destes autos, restam provas de autoria e materialidade. A palavra da vítima foi corroborada por outras evidências produzidas em juízo e em conformidade com o relatado em sede policial, trazendo peso probatório aos autos. Dessa forma, o crime de ameaça encontra-se devidamente comprovado pelos elementos probatórios constantes dos autos, autorizando o juízo condenatório do acusado. A ausência de causas de exclusão da ilicitude, previstas no art. 23 do Código Penal ou outras consideradas supralegais, que pudessem justificar a reprovável conduta do acusado, caracteriza o fato típico e ilícito. Por fim, a culpabilidade está demonstrada, uma vez que o acusado é penalmente imputável, tem possibilidade plena de conhecer o caráter ilícito de sua conduta, inexistindo qualquer causa que exclua sua culpabilidade ou o isente de pena. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar MATHEUS DA SILVA FONSECA CARDOZO, pela prática da conduta descrita no art. 147, §1º do Código Penal, n/f da Lei 11.340/06. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a aplicar a pena que entendo justa e necessária, observado o que dispõe o artigo 68 do Código Penal. DO CRIME DE AMEAÇA A) 1ª FASE: Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e pelo exame das balizas delineadas no artigo 59 da Lei Material Penal, verifico que a culpabilidade não foge o padrão da normalidade comum do tipo. O denunciado não consta com maus antecedentes. Não há elementos suficientes para negativar a conduta social do agente, tão quanto a sua personalidade. O motivo do crime não se revelou desproporcional ao delito, assim como não vejo anormalidade nas circunstâncias deste. Quanto às consequências do crime, verifico que são normais ao tipo. Por fim, não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima. Com base nesses elementos, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. B) 2ª FASE: Prosseguindo com o processo dosimétrico, a teor do artigo 68 da Lei Material Penal, verifico que não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Desse modo, mantenho a pena intermediaria em 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. C) 3ª FASE: Na terceira fase de aplicação da pena, presente o aumento da pena do §1º do artigo 147 do CP. Assim sendo, aumento a pena ao DOBRO, e fixo a pena definitiva em 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. Não havendo mais circunstâncias que aumentem ou diminuem a pena, torno em DEFINITIVO para o delito a pena acima exposta. DO REGIME DE PENA E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Com fulcro no artigo 33, §2º, c , do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena e circunstâncias do delito. Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de delito perpetrado com violência a pessoa. Também não é possível a aplicação da pena de multa diante da vedação expressa constante do artigo 17 da Lei 11.340/06. Por outro lado, atendendo os requisitos previstos no artigo 77 e incisos, do Código Penal, verifico que cabe ao caso a suspensão condicional do processo. Isso porque entendo que, em relação ao regime aberto, especialmente considerando a baixa quantidade de pena a que o réu foi condenado, a suspensão condicional da pena traz maior benefício à sociedade, já que o réu poderá compensar o dano à vítima através do pagamento de verba indenizatória, prestar serviços à comunidade e entidades públicas, entre outras possibilidades. Atento ainda ao fato de que, quanto à imposição de PRD a lei autoriza a relativização dos requisitos (art. 44, §3º, do CP) quando socialmente recomendável, o que também pode ser aplicada na hipótese de sursis , cujos requisitos são, inclusive, menos rígidos. Desta feita, aplico a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77 do Código Penal, pelo período de prova de dois anos, considerando o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto, mediante o cumprimento das condições previstas nos arts. 78, § 2º, a , b e c , bem como outras não previstas no Código Penal, porém asseguradas pelo art. 79 do mesmo diploma, a saber: a) Proibição de frequência a determinados lugares, em especial, a residência da vítima e de seus familiares, bem como o local de trabalho das ofendidas; b) Proibição de contato com a vítima, por quaisquer meios de comunicação; c) Proibição de aproximação da vítima, devendo guardar a distância mínima de 500 (quinhentos) metros; d) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do juiz; e) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; Esclareço que a proibição de contato e aproximação NÃO SE ESTENDE ao filho em comum das partes. Eventual visitação e aspectos relacionados ao menor devem ser feitos por intermédio de um terceiro a escolha da vítima até posterior determinação em vara própria de família. Além disso, o acusado deverá participar do grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica existente neste Juizado, na forma do art. 45 da Lei nº 11.340/06. Após o trânsito em julgado, caso subsista a condenação, façam-se as comunicações pertinentes, VOLTEM CONCLUSOS PARA DESIGNAÇÃO IMEDIATA DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. Sem prejuízo, dê-se vista à Equipe Técnica deste Juizado para incluir o apenado nas sessões do Grupo Reflexivo. DOS DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS Nos termos da denúncia e das alegações da vítima, foi requerida a condenação do réu em reparar os danos patrimoniais e/ou morais causados à autora decorrentes das condutas delitivas. Os danos patrimoniais, ou materiais, indica gênero que se subdivide nas espécies dano emergente, lucro cessante e, segundo construção doutrinária mais moderna, a perda de uma chance. Em comum nas modalidades de dano material, o fato de ser indispensável a quantificação, qualificação dos afirmados prejuízos, tudo submisso à prova objetivamente produzida. No que se fere ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que a denúncia não indicou de forma clara, tampouco quantificou ou comprovou documentalmente os supostos prejuízos patrimoniais decorrentes do fato criminoso. Tal ausência de elementos mínimos de prova inviabiliza o reconhecimento do pedido nesta via, caracterizando sua inépcia quanto ao ponto, sem prejuízo de eventual propositura de ação autônoma em âmbito civil. Entretanto, diversamente do que ocorre nos danos materiais, no tocante aos danos morais, estes restam evidentes, uma vez que emanam do fato de forma latente, bastando que se observe o potencial da conduta do réu que ameaçou a vítima ofendendo injustamente sua incolumidade física e moral. O dano moral, nesse caso, emana de forma presumida (in re ipsa), não sendo necessário a demonstração de sofrimento concreto, bastando a verificação do potencial lesivo da conduta praticada. Tal circunstância agravou a sua dignidade, afetando diretamente sua integridade moral e emocional. Por todos esses motivos, condeno o réu ao pagamento de indenização à vítima para reparação dos danos morais ocasionados pela prática das infrações, nos moldes do artigo 387, inciso IV do Código Processual Penal e artigo 9º, §4º da Lei 11.340/06. Atento à condição econômica das partes, fixo o valor mínimo de R$3.000,00 (três mil reais), podendo a vítima, caso deseje, pleitear indenização majorada junto à Vara Cível. Condeno o apenado, ao pagamento das custas processuais, observado o entendimento contido na Súmula 74 do TJERJ, deferindo desde já a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados. Em cumprimento ao disposto pelo artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal. Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação INI para que a condenação passe a constar dos registros próprios. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe, após arquivando-se. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. Intimem-se o réu e a vítima, em observância ao art. 21 da Lei 11.340/06.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.