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0033246-56.2026.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0033246-56.2026.4.05.8000 AUTOR: DOUGLAS CASTRO SIMOES LESSA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES) e adequação ao programa Desenrola FIES c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por DOUGLAS CASTRO SIMOES LESSA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) (ID 166107590). Narra a petição inicial (ID 166107590) que o autor celebrou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES em 16/12/2014 (contrato nº 01.2117.185.0003686-94) para custear o curso de graduação em Direito no Centro Universitário CESMAC, com valor originalmente contratado de R$ 32.090,69 e saldo devedor consolidado informado em R$ 28.482,05. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo), pleiteando o recálculo do saldo devedor com juros simples ou a aplicação da taxa zero instituída pelo Novo FIES. Aduz a nulidade da cobrança de seguro prestamista por configurar venda casada e sustenta a ocorrência de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021, requerendo a revisão da dívida para preservação do mínimo existencial e a incidência do Código de Defesa do Consumidor com repetição do indébito em dobro. Por fim, requer, com base no princípio da isonomia, a adequação de seu contrato às condições do programa Desenrola FIES (Lei nº 14.719/2023). Juntou procuração e documentos (IDs 166107591 a 166107603). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido na decisão de ID 166358203, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. O FNDE apresentou contestação (ID 167120824), suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC aos contratos do FIES, a plena legalidade da taxa de juros e da capitalização mensal autorizada pela Lei nº 12.431/2011, bem como a impossibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros zero do Novo FIES (Lei nº 13.530/2017) a contratos firmados anteriormente. Ressaltou a regularidade da amortização pela Tabela Price e argumentou que a renegociação extraordinária da Lei nº 14.375/2022 e Lei nº 14.719/2023 obedece a critérios estritos e temporais de elegibilidade que não foram preenchidos pelo autor, inexistindo ofensa à isonomia ou dever de indenizar, pugnando pela total improcedência. A parte autora apresentou réplica à contestação do FNDE (ID 171528357), rebatendo a preliminar e reiterando os termos da inicial. A Caixa Econômica Federal ofereceu contestação (ID 178355476), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou a higidez das cláusulas contratuais livremente pactuadas sob a égide do ato jurídico perfeito, a ausência de ilegalidade na taxa de juros ou nos critérios de amortização, a impossibilidade de retroação da taxa zero da Lei nº 13.530/2017 e a inviabilidade de extensão das condições da Lei nº 14.719/2023 por ausência dos requisitos legais objetivos, requerendo a improcedência da pretensão. A parte autora apresentou réplica à contestação da CEF (ID 182883720), refutando as razões defensivas e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região consolidaram o entendimento de que o contrato de financiamento estudantil consubstancia uma relação jurídica complexa e plurilateral, na qual o FNDE atua como agente operador e supervisor da política pública, e a Caixa Econômica Federal exerce o encargo de agente financeiro, respondendo pela administração do passivo, arrecadação e cobrança das prestações. 2. Portanto, à luz da teoria da asserção, ambos os réus detêm legitimidade para compor o polo passivo da demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais, encargos financeiros e a extensão de benefícios regulamentares do programa FIES. 3. No mérito, impõe-se destacar, inicialmente, que o financiamento concedido no âmbito do FIES não se caracteriza como relação de consumo ou operação bancária típica, mas como política pública estatal de fomento educacional e social, gerida sob regime de direito administrativo para viabilizar o acesso ao ensino superior. 4. Por conseguinte, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e os preceitos atinentes à repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021) não incidem sobre a presente relação jurídica, que se submete à legislação específica de regência (Lei nº 10.260/2001). 5. No que tange à alegada ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo), a pretensão autoral é improcedente. O contrato de financiamento em exame foi celebrado em 16/12/2014 (ID 166107600), data posterior à edição da Medida Provisória nº 517/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011, que alterou a redação do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, autorizando expressamente a capitalização mensal de juros nos contratos do FIES. Desse modo, havendo previsão legal expressa e pactuação contratual, não há qualquer vício ou anatocismo vedado a ser reconhecido. 6. De igual modo, não prospera a alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada. Conforme se depreende da planilha de evolução contratual juntada aos autos (ID 166107600), o mútuo foi pactuado com taxa de juros nominal de 3,35% ao ano (0,28% ao mês), percentual perfeitamente compatível com os limites regulamentares estipulados pelo Conselho Monetário Nacional aplicáveis aos contratos celebrados no referido interregno temporal (Resolução BACEN nº 3.842/2010 e Resolução CMN nº 4.974/2021). 7. Também não prospera a pretensão de aplicação retroativa da "taxa de juros real igual a zero". A previsão contida no artigo 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, introduzida pela Lei nº 13.530/2017 (Novo FIES), destina-se com exclusividade aos financiamentos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018. A regra do artigo 5º, parágrafo 10, da Lei nº 10.260/2001 alcança tão somente as reduções de juros deliberadas pelo CMN anteriormente à MP nº 785/2017, não autorizando a extensão da taxa zero a contratos anteriores, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito, à segurança jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e ao equilíbrio financeiro do fundo gestor. 8. Quanto à suposta nulidade da cobrança de seguro prestamista, a alegação autoral carece inteiramente de substrato fático. O demonstrativo de evolução financeira do contrato de ID 166107600 atesta de forma categórica que o valor cobrado a título de seguro prestamista corresponde a R$ 0,00, inexistindo qualquer desembolso pelo mutuário que justifique a declaração de nulidade ou restituição de valores. 9. A utilização do método Price como sistema de amortização também não encerra qualquer ilegalidade, constituindo mecanismo matemático regular de cálculo de parcelas constantes amplamente admitido e expressamente pactuado entre as partes, inexistindo ofensa à boa-fé objetiva ou ao dever de informação. 10. No tocante ao pleito de adequação do contrato às condições do programa "Desenrola FIES" (Lei nº 14.719/2023) por força do princípio da isonomia, o pedido não comporta acolhimento. A transação resolutiva de litígios e a concessão de descontos expressivos de até 77% ou 99% constituem medidas de política pública destinadas a créditos de difícil recuperação, condicionadas pela legislação de regência ao preenchimento rigoroso de marcos temporais e de inadimplência qualificada, notadamente a existência de débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023. 11. No caso concreto, a planilha de evolução do financiamento e os extratos acostados aos autos (IDs 166107600, 166107601 e 166107602) comprovam que o autor permaneceu com os pagamentos de amortização em dia até o início de 2025, vindo a incorrer em atraso somente a partir da parcela de março de 2025 (ID 166107601). Desse modo, o autor não ostentava a condição de inadimplência qualificada exigida na data-base de 30/06/2023, restando desatendido o requisito legal objetivo para a concessão do benefício pleiteado. 12. A diferenciação estabelecida pelo legislador entre mutuários adimplentes e inadimplentes crônicos encontra justificativa econômico-fiscal idônea, voltada à recuperação de ativos provisionados como perdas pelo erário, não havendo que se falar em violação ao princípio da igualdade. Não cabe ao Poder Judiciário intervir na gestão de políticas públicas para atuar como legislador positivo, estendendo renúncias parciais de receita a situações não contempladas pela lei. 13. Por fim, inexistindo ilicitude ou abusividade nas cláusulas contratuais, na taxa de juros aplicada, no sistema de amortização ou nos encargos cobrados, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito e compensação de valores, impondo-se a integral rejeição da pretensão inicial. 14. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. 15. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos réus, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça deferida (ID 166358203). 16. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante a ausência de condenação imposta à Fazenda Pública. 17. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL

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