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TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão
Diante da notícia do falecimento da parte ré, suspendo o processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a habilitação do espólio ou dos sucessores da parte falecida, na forma dos arts. 110 e 313, § 2º, I, do CPC, indicando-os e fornecendo os dados necessários à respectiva citação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se.
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